quinta-feira, 31 de maio de 2012

STJ - Primeira Seção rediscutirá incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade e férias


Amigos,

Válido conferir abaixo a discussão sobre a incidência (ou não) da contribuição previdenciária sobre salário-maternidade e férias.

Com efeito, o cerne da questão é saber se são parcelas de natureza indenizatória ou remuneratória.

Forte abraço a todos,

C.FED - Comissão reduz contribuição previdenciária para empregados domésticos


Doutores,

Um notícia importante para o bolso dos empregadores domésticos, donas ou donos de casa: a redução da alíquota da contribuição previdenciária para os empregadores domésticos.

Vale a pena conferir.

Abraço a todos,

quarta-feira, 30 de maio de 2012

EBC - Fusões de grandes empresas terão aprovação prévia do Cade


Doutores,

Interessante a notícia sobre o CADE e a análise prévia das fusões societárias.

O CADE é o sujeito que na esfera administrativa tem a função de "julgar" as infrações à ordem econômica. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, "é o seu plenário que compete decidi sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidade previstas em lei. Cabe-lhe ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar; decidir os processos instaurados pela Secretaria de Direito Econômico - SDE do Ministério da Justiça; assim como decidir os recursos de ofício do Secretário da SDE e apreciar em grau de recurso as medidas preventivas adotadas pela SDE ou pelo conselho-relator" (Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 797).

Abraço,

Aula 07 - Contratos de Colaboração - Comissão Mercantil


Aos alunos de Direito Empresarial III,

Segue abaixo o esquema da Aula 07 - Contratos de Colaboração - Comissão Mercantil.

Forte abraço,

Aula 06 - Contrato de Colaboração - Representação Comercial


Aos alunos de Direito Empresarial III,

Segue abaixo o esquema da Aula 06 - Contrato de Colaboração - Representação Comercial.

Abraço,

terça-feira, 29 de maio de 2012

Fichamento e questões - Direito Empresarial IV - UCSal

Aos alunos de Direito Empresarial IV - Noturno - UCSal

Já se encontra disponível na xerox (Euzébio) o texto Preservação da Empresa na Lei de Falência, do autor Ecio Perin Júnior, para que seja realizado o fichamento (a mão) e entregue em sala de aula no dia 04.06.2012 (segunda-feira).

Ainda, seguem abaixo as questões para resolução (a mão) e que devem ser entregues no dia 06.06.2012 (quarta-feira).

Abraços a todos,

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Aula 05 - Contratos de Colaboração / Comissão Mercantil

Aos alunos de Direito Empresarial III,

Segue abaixo o esquema da Aula 05 - Contratos de Colaboração / Comissão Mercantil

Aula 05 – CONTRATOS DE COLABORAÇÃO

1. CONTRATOS DE COLABORAÇÃO

         ® Facilitação do comercio;

         ® Subordinação empresarial entre colaborador e o colaborado.

2. Contrato de Mandato Mercantil

MANDATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MORTE DO MANDANTE.
O direito de exigir a prestação de contas do mandatário transmite-se aos herdeiros do mandante, pois o dever de prestar decorre da lei e não está vinculado à vigência do contrato. Na hipótese, o contrato foi firmado para alienação de imóvel, portanto o prazo prescricional da ação de prestação de contas inicia-se após a realização de seu objeto. Assim, a obrigação do mandatário de prestar contas subsiste a extinção do mandato. De fato, a morte do mandante cessa o contrato; porém, por força do art. 1.784 do CC, uma vez aberta a sucessão, os herdeiros ficam automaticamente investidos na titularidade de todo o acervo patrimonial do de cujus, formando-se o vínculo jurídico com o mandatário. Precedente citado: REsp 474.983-RJ, DJ 4/8/2003. REsp 1.122.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/4/2012.

3. Comissão Mercantil

         O comissário é um empresário que irá realizar negócios no interesse dum outro empresário, o comitente, mas os realizará em seu nome, conforme se estipula no art. 693 do CC:

Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

5.1.1. O comissário assume a responsabilidade do negócio (diferença do mandato);

Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.

5.1.2. O comissário é obrigado a seguir as ordens do comitente, na forma do quanto estabelece o art. 695 do CC:

Art. 695. O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes.

Parágrafo único. Ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os usos.

5.1.3. Instruções para que o comissário realize as suas atividades – dilação de prazo – art. 699 do CC:

Art. 699. Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver instruções diversas do comitente.

         Instruções expressas proibindo a dilação de prazo – art. 700 do CC:

Art. 700. Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas conseqüências da dilação concedida, procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.

         Modificação das instruções pelo comitente – art. 704 do CC:

Art. 704. Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.

5.1.4. Dever de diligência do comissário – art. 696 do CC:

Art. 696. No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.

Parágrafo único. Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.

5.1.4. Comissão: remuneração do comissário – estipulada em contrato ou usos correntes do lugar – art. 701 do CC:

Art. 701. Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.
        
         Morte do comissário ou força maior que o impeça de concluir o negócio – art. 702 do CC:

Art. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.

         Dispensa motivada e direito as comissões – art. 703 do CC:

Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.

         Dispensa imotivada – art. 705 do CC:

Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.

5.1.5. A cláusula del credere: havendo a cláusula o comissário responde solidariamente com terceiros com que contratar perante o comitente. Na ausência da cláusula os riscos cabem ao comitente – art. 697 e 698 do CC:

Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.


Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

Convolação da recuperação judicial em falência - inviabilidade do plano de recuperação - TJDFT - Decretada a falência da empresa Qualitech

Doutores,

Ilustrativa a decisão do TJDFT abaixo que resolveu convolar em falência o pedido de recuperação judicial de uma construtora, uma vez que a mesma não cumpriu o quanto estabelecido no plano de recuperação empresarial, não demonstrando assim a sua viabilidade econômica.

No que tange o plano de recuperação empresarial, cumpre observar o quanto estabelece o art. 53 da LRE, que diz:

Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Ademais, também é importante observar o quanto prega o art. 61, § 1º da LRE, sobre a convolação da recuperação judicial em falência:

Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
§ 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
(...)

Sendo assim, confira-se abaixo a notícia de decisão do TJDFT.

Abraço a todos,

Aula 04 - Contrato de Compra e Venda

Aos Alunos de Direito Empresarial III,

Segue abaixo o esquema da Aula 04 - Contrato de Compra e Venda

domingo, 27 de maio de 2012

S.FED - Punição para crime tributário poderá ser extinta com pagamento de dívida

Amigos,
Seis meses atrás conversava com um colega professor na faculdade que me dizia sobre importância de penalizar criminalmente os devedores do Fisco.
Opinei no sentido contrário. Entendo que tipificar o não pagamento de tributo como conduta criminosa era somente uma forma severa de coagir o contribuinte a adimplir com a obrigação tributária (a pior forma, diga-se de passagem), e não de coibir a prática daquela conduta do inadimplemento. Ademais, lembrei ao colega que o crime tributário diferencia-se dos demais justamente por que, se instaurada ação penal de sonegação fiscal e o acusado pagar o crédito tributário antes da sentença, a punibilidade encontrar-se-á extinta (STF, HC81929/RJ), contudo, se alguém comete um crime de lesão corporal contra outrem, ainda que pague indenização, peça desculpa, ou qualquer outra forma de reparação, não estará extinta sua punibilidade, dando seqüência à pretensão punitiva.
Ou seja, existe tratamento diferenciado para os crimes tributário, não se pretendendo penalizar a conduta da inadimplência, mas sim, objetivando-se a eficiência na arrecadação do Estado.
Exemplificando o posicionamento, pode-se observar ainda o quanto pregam os arts. 68 e 69 da Lei nº 11.941/2009, que instituiu o REFIS III:
“Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo único.  A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
Art. 69.  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único.  Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal”.

Da leitura dos artigos acima conclui-se que ao aderir ao REFIS III a pretensão punitiva do Estado fica suspensa, restando suspensa também a prescrição criminal, sendo que ao fim do pagamento do parcelamento restará extinta a punibilidade criminal. Desta forma, a Denunciada ao aderir ao REFIS III é beneficiada com a suspensão da pretensão punitiva do Estado.
Além da disposição legal, o STF posiciona-se pela despenalização dos chamados crimes tributários frete o pagamento, a qualquer tempo, do tributo reclamado, como se pode verificar das decisões proferidas em habeas corpus. A jurisprudência mais acertada assevera:
“EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário. Não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas aos empregados. Condenação por infração ao art. 168-A, cc. art. 71, do CP. Débito incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Parcelamento deferido, na esfera administrativa pela autoridade competente. Fato incontrastável no juízo criminal. Adesão ao Programa após o recebimento da denúncia. Trânsito em julgado ulterior da sentença condenatória. Irrelevância. Aplicação retroativa do art. 9º da lei nº 10.684/03. Norma geral e mais benéfica ao réu. Aplicação do art. 2º, § único, do CP, e art. 5º, XL, da CF. Suspensão da pretensão punitiva e da prescrição. HC deferido para esse fim. Precedentes. No caso de crime tributário, basta, para suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, tenha o réu obtido, da autoridade competente, parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. HC 85048/RS - RIO GRANDE DO SUL. HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento:  30/05/2006.  Órgão Julgador:  Primeira Turma.”
Novamente frisa-se que o objetivo dos preceitos de Direito Penal Tributário é o de forçar o contribuinte recalcitrante a efetuar o pagamento do tributo, pois o bem jurídico tutelado é a receita pública.
Pegando carona no posicionamento do STF, a comissão especial de juristas que prepara o anteprojeto do Código Penal aprovou que a punição para crime tributário poderá ser extinta com o pagamento da dívida.
Sendo assim, salutar conferir a notícia abaixo.
Forte abraço a todos,

quinta-feira, 24 de maio de 2012

STJ - Suicídio não premeditado é coberto por seguro como morte acidental

Amigos,
Seis meses atrás conversava com um colega professor na faculdade que me dizia sobre importância de penalizar criminalmente os devedores do Fisco.
Opinei no sentido contrário. Entendo que tipificar o não pagamento de tributo como conduta criminosa era somente uma forma severa de coagir o contribuinte a adimplir com a obrigação tributária (a pior forma, diga-se de passagem), e não de coibir a prática daquela conduta do inadimplemento. Ademais, lembrei ao colega que o crime tributário diferencia-se dos demais justamente por que, se instaurada ação penal de sonegação fiscal e o acusado pagar o crédito tributário antes da sentença, a punibilidade encontrar-se-á extinta (STF, HC81929/RJ), contudo, se alguém comete um crime de lesão corporal contra outrem, ainda que pague indenização, peça desculpa, ou qualquer outra forma de reparação, não estará extinta sua punibilidade, dando seqüência à pretensão punitiva.
Ou seja, existe tratamento diferenciado para os crimes tributário, não se pretendendo penalizar a conduta da inadimplência, mas sim, objetivando-se a eficiência na arrecadação do Estado.
Exemplificando o posicionamento, pode-se observar ainda o quanto pregam os arts. 68 e 69 da Lei nº 11.941/2009, que instituiu o REFIS III:
“Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo único.  A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
Art. 69.  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único.  Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal”.

Da leitura dos artigos acima conclui-se que ao aderir ao REFIS III a pretensão punitiva do Estado fica suspensa, restando suspensa também a prescrição criminal, sendo que ao fim do pagamento do parcelamento restará extinta a punibilidade criminal. Desta forma, a Denunciada ao aderir ao REFIS III é beneficiada com a suspensão da pretensão punitiva do Estado.
Além da disposição legal, o STF posiciona-se pela despenalização dos chamados crimes tributários frete o pagamento, a qualquer tempo, do tributo reclamado, como se pode verificar das decisões proferidas em habeas corpus. A jurisprudência mais acertada assevera:
“EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário. Não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas aos empregados. Condenação por infração ao art. 168-A, cc. art. 71, do CP. Débito incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Parcelamento deferido, na esfera administrativa pela autoridade competente. Fato incontrastável no juízo criminal. Adesão ao Programa após o recebimento da denúncia. Trânsito em julgado ulterior da sentença condenatória. Irrelevância. Aplicação retroativa do art. 9º da lei nº 10.684/03. Norma geral e mais benéfica ao réu. Aplicação do art. 2º, § único, do CP, e art. 5º, XL, da CF. Suspensão da pretensão punitiva e da prescrição. HC deferido para esse fim. Precedentes. No caso de crime tributário, basta, para suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, tenha o réu obtido, da autoridade competente, parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. HC 85048/RS - RIO GRANDE DO SUL. HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento:  30/05/2006.  Órgão Julgador:  Primeira Turma.”
Novamente frisa-se que o objetivo dos preceitos de Direito Penal Tributário é o de forçar o contribuinte recalcitrante a efetuar o pagamento do tributo, pois o bem jurídico tutelado é a receita pública.
Pegando carona no posicionamento do STF, a comissão especial de juristas que prepara o anteprojeto do Código Penal aprovou que a punição para crime tributário poderá ser extinta com o pagamento da dívida.
Sendo assim, salutar conferir a notícia abaixo.
Forte abraço a todos,

quarta-feira, 23 de maio de 2012

STJ - Dever geral de colaboração permite que banco forneça endereço de devedor de cheque sem fundos

Amigos,
Seis meses atrás conversava com um colega professor na faculdade que me dizia sobre importância de penalizar criminalmente os devedores do Fisco.
Opinei no sentido contrário. Entendo que tipificar o não pagamento de tributo como conduta criminosa era somente uma forma severa de coagir o contribuinte a adimplir com a obrigação tributária (a pior forma, diga-se de passagem), e não de coibir a prática daquela conduta do inadimplemento. Ademais, lembrei ao colega que o crime tributário diferencia-se dos demais justamente por que, se instaurada ação penal de sonegação fiscal e o acusado pagar o crédito tributário antes da sentença, a punibilidade encontrar-se-á extinta (STF, HC81929/RJ), contudo, se alguém comete um crime de lesão corporal contra outrem, ainda que pague indenização, peça desculpa, ou qualquer outra forma de reparação, não estará extinta sua punibilidade, dando seqüência à pretensão punitiva.
Ou seja, existe tratamento diferenciado para os crimes tributário, não se pretendendo penalizar a conduta da inadimplência, mas sim, objetivando-se a eficiência na arrecadação do Estado.
Exemplificando o posicionamento, pode-se observar ainda o quanto pregam os arts. 68 e 69 da Lei nº 11.941/2009, que instituiu o REFIS III:
“Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo único.  A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
Art. 69.  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único.  Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal”.

Da leitura dos artigos acima conclui-se que ao aderir ao REFIS III a pretensão punitiva do Estado fica suspensa, restando suspensa também a prescrição criminal, sendo que ao fim do pagamento do parcelamento restará extinta a punibilidade criminal. Desta forma, a Denunciada ao aderir ao REFIS III é beneficiada com a suspensão da pretensão punitiva do Estado.
Além da disposição legal, o STF posiciona-se pela despenalização dos chamados crimes tributários frete o pagamento, a qualquer tempo, do tributo reclamado, como se pode verificar das decisões proferidas em habeas corpus. A jurisprudência mais acertada assevera:
“EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário. Não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas aos empregados. Condenação por infração ao art. 168-A, cc. art. 71, do CP. Débito incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Parcelamento deferido, na esfera administrativa pela autoridade competente. Fato incontrastável no juízo criminal. Adesão ao Programa após o recebimento da denúncia. Trânsito em julgado ulterior da sentença condenatória. Irrelevância. Aplicação retroativa do art. 9º da lei nº 10.684/03. Norma geral e mais benéfica ao réu. Aplicação do art. 2º, § único, do CP, e art. 5º, XL, da CF. Suspensão da pretensão punitiva e da prescrição. HC deferido para esse fim. Precedentes. No caso de crime tributário, basta, para suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, tenha o réu obtido, da autoridade competente, parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. HC 85048/RS - RIO GRANDE DO SUL. HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento:  30/05/2006.  Órgão Julgador:  Primeira Turma.”
Novamente frisa-se que o objetivo dos preceitos de Direito Penal Tributário é o de forçar o contribuinte recalcitrante a efetuar o pagamento do tributo, pois o bem jurídico tutelado é a receita pública.
Pegando carona no posicionamento do STF, a comissão especial de juristas que prepara o anteprojeto do Código Penal aprovou que a punição para crime tributário poderá ser extinta com o pagamento da dívida.
Sendo assim, salutar conferir a notícia abaixo.
Forte abraço a todos,

Decisão do STJ - Registro. Alteração contratual. Documentos exigidos

Doutores,

Válido conferir a decisão do STJ sobre a competência para editar normas sobre o registro de empresa (Lei nº 8.934/1994).

Forte abraço,

REGISTRO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DOCUMENTOS EXIGIDOS.
É ilegal a exigência de certidão de regularidade fiscal estadual para o registro de alteração contratual perante a Junta Comercial por não estar prevista na lei de regência (Lei n. 8.934/1994) nem no decreto federal que a regulamentou (Dec. n. 1.800/1996), mas em decreto estadual que sequer possui lei estadual correspondente. É que o parágrafo único do art. 37 da lei supradita dispõe claramente que, além dos documentos alistados nesse artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32. E o decreto que a regulamentou esclarece, em seu art. 34, parágrafo único, que outros documentos só podem ser exigidos se houver expressa determinação legal. Assim, é ilegítima a exigência de apresentação de documento prevista apenas em decreto estadual. REsp 724.015-PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 15/5/2012.

terça-feira, 22 de maio de 2012

Questão - sociedades - Direito Empresarial I da UCSAL (turma 32)

Aos alunos de Direito Empresarial I - UCSAL (turma 32),

Seguem abaixo as questões que deverão ser respondidas fundamentadamente (escritas a mão) e entregues no dia 28.05.2012 (segunda-feira).

Abraço a todos,

Concurso de Monografia - Prêmio Mário e Inah Barros

Doutores,

A pedido da professor Silvia Cohim, convido vocês a participarem do concurso de monografia na área de Direito Empresarial - Prêmio Mário e Inah Barros, em homenagem ao centenário do Prof. Mário Barros, que foi eminente professor de Direito Comercial e advogado comercialista.

O concurso contem prêmio para as categorias estudante de direito e profissionais.
Forte abraço,

Maiores informações são encontradas no site www.premiomarioinahbarros.org.
Forte abraço a todos,

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Aula 03 - Solução Alternativa de Conflito / Arbitragem

Aos Alunos de Direitos Empresarial III,

Segue abaixo o esquema da Aula 03 - Solução Alternativa de Conflito / Arbitragem.

Forte abraço,

Aula 02 - Contratos Eletrônicos

Aos Alunos de Direito Empresarial III,

Segue abaixo o esquema da Aula 02 - Contratos Eletrônicos.

Forte abraço,

Artigo sobre EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade limitada

Doutores,

O empresário individual que realiza seu registro na Junta Comercial é pessoa física e não pessoa jurídica.

Deveras, a confusão instaura-se em virtude do empresário individual ter que se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. Contudo, a sua inscrição no CNPJ é somente para fins de arrecadação tributária, não fazendo dele uma pessoa jurídica.

Contudo, a Lei nº 12.441/2011 criou a EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITIDA - EIRELI (art. 44, VI, do CC), que irá se reger de acordo com o quanto estabelece o art. 980 do CC:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO)
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

Ainda, para melhor ilustrar o tema, segue abaixo o link para a leitura do artigo publicado pelo Professor Alexandre Demetrius Pereira sobre a EIRELI - Empresa Individual de Sociedade limitada:

http://www.blogdireitoempresarial.com.br/2011/06/empresa-individual-de-responsabilidade.html

A leitura é interessante, sendo recomendada não somente aos alunos de Direito Empresarial I, mas a todos que querem se informar sobre as novidades do Direito empresa, uma vez que as regras da EIRELI começaram a vigorar em janeiros/2012.

Boa leitura e forte abraço a todos,

domingo, 20 de maio de 2012

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Trabalho - confeccção de preça processual - Prática Jurídica IV

Doutores,

Segue abaixo o caso concreto que foi remetido para ser confeccionada a peça processual adequada.

Abraço,

Questões aplicadas em sala - Dir. Empresarial III - Contratos Mercantis

Doutores,

Seguem abaixo as questões do trabalho sobre os contratos de alienação fiduciária em garantia e arrendamento mercantial (leasing), que foi aplicado em sala na aula de hoje, dia 18.05.2012.

Forte abraço,

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Questões aplicadas em sala - dia 17.05.2012 - Prática Processual IV

Doutores,

Segue abaixo as questões retiradas da prova da OAB (2ª fase) que foram aplicadas na aula do dia 17.05.2012 - Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-tributária e Ação Anulatória de Débito Fiscal.

Forte abraço a todos,

Questões aplicadas em sala - Turma de Prática Processual IV - Prática Tributária

Aos alunos da Turma de Prática Processual IV - Prática Tributária,

Segue abaixo as questões extraídas de exames da OAB (2ª fase) que foram aplicadas em sala na aula do dia 10.05.2012, para a confecção da peça processual Mandado de Segurança.

Abraço a todos,


Questões aplicadas em sala - dia 16.05.2012 - Direito Empresarial IV - Falência

Aos doutores que não compareceram a aula de ontem (16.05.2012), segue abaixo as questões extraídas de exames da OAB (2ª fase) que foram aplicadas no trabalho em sala.

Forte abraço a todos,

ISS - Município competente para a cobrança - local da prestação do serviço

Amigos,

Fui questionado por uma sociedade empresária, cujo objeto social é a prestação de serviço, sobre qual seria o município competente para o recolhimento do ISS.

Decerto, o cliente informou que vinha enfrentando problemas com o município onde se localiza a sua sede, pois estava prestando serviços em municípios diversos, tendo o tributo retido na fonte, e, contudo, o município da sede da empresa havia lhe notificado para o recolhimendo do imposto sobre todas as notas fiscais emitidas.

Com efeito, afirma-se desde logo que o ISS deve ser recolhido no Município onde foi prestado o serviço.

Ora, de acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, em seu art. 4º (mesma redação do art. 85, § 2º do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador-Bahia), o ISS referente aos serviços praticados pela PRESTADOR DE SERVIÇO são devidos no local da prestação do serviço:

“Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”

Compreende tanto o âmbito territorial de validade da lei, circunscrevendo-se ao limites geográficos da pessoa de direito público, como o local da específica validade do fato gerador,[1] sendo assim, tendo ocorrido o fato gerador do ISS em município diverso do de Salvador, somente estes são competentes para realizarem os lançamentos do tributo em questão, o qual deveria ser recolhido naquela localidade, como o foi.

Outrossim, considerando o princípio da territorialidade, que deflui do Texto Constitucional, o tributo só pode ser exigido no espaço geográfico onde a riqueza foi gerada. Ora, no caso em tela, tendo sido prestado o serviço fora do Município de Salvador, aqueles Municípios são os competentes para realizar o lançamento.

Há que se observar que é pacífico o entendimento de que é competente para exigir a cobrança do ISS o Município do local em que é prestado o serviço, pois, como bem leciona Roque Carraza[2], o ISS é sempre devido no Município onde o serviço é positivamente prestado. É nesse Município, também, que devem ser cumpridos, pelo contribuinte, ou por terceiro a ele relacionado, os deveres instrumentais tributários.

Ainda, cumpre observar a brilhante lição de Aires F. Barreto[3], para quem:

“Há muito tempo, minoriatariamente, mas com o aval de Geraldo Ataliba, vimos defendendo que o ISS, e face do princípio da territorialidade das leis tributárias, só pode ser  devido no local em que prestados os serviços. Fortes nessa razão, pensamos que o art. 12, a, do Decreto-lei 406/68 é inconstitucional, por invasão da área de competência de outro Município (daquele em que os serviços foram efetivamente prestados). Com efeito, a Constituição Federal não autorizava contrário repudia, que serviços prestados no Município ‘A’ possam ser tributados pelo Município ‘B’, apenas por estar neste último o ‘estabelecimento prestador’. Admissão da espécie implica atribuir a lei municipal eficácia extraterritorial, é dizer, supor que lei de um Município possa ser eficaz em outro, afastando a competência deste, no qual foram prestados os serviços.”

Ademais, cabe aqui observar a jurisprudência recente do E. STJ sobre a matéria:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. FATO GERADOR. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO. LOCAL ONDE OCORRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ pacificaram o entendimento de que o ISS deve ser recolhido no local da efetiva prestação de serviços, pois é nesse local que se verifica o fato gerador.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 763269 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0072533-2. Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123). Órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data de julgamento: 17/08/2006. Data de publicação: DJ 12/09/2006 p. 309 RSTJ vol. 205 p. 182)
..........

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. COBRANÇA.  LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. "O Município competente para cobrar o ISS é o da ocorrência do fato gerador do tributo, ou seja, o local onde os serviços foram prestados". Precedentes: EREsp 130.792/CE; Primeira Seção, Relator para acórdão Min. NANCY ANDRIGHI; DJ de 12/6/2000, p. 66; AgRg no AgRg no Ag 587.918/RJ; Primeira Turma, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJ de 1°/7/2005, p. 373; AgRg no Ag 607.881/PE; Segunda Turma, Relator Min. FRANCIULLI NETTO; DJ de 20/6/2005, p. 209; AgRg no Ag 595.028/RJ; Primeira Turma, Relator Min. JOSÉ DELGADO; DJ de 29/11/2004, p. 239.
3.      Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 747266 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0034392-9 Ministro LUIZ FUX (1122) T1 - PRIMEIRA TURMA 01/06/2006 DJ 19/06/2006 p. 112)

Há também que esclarecer aqui a posição do C. TJBA sobre a matéria:

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA. ISS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. TRIBUTO DEVIDO AO MUNICÍPIO EM QUE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO. PRECEDENTES DO STJ. SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ, O ISS É DEVIDO AO MUNICÍPIO EM CUJO ÂMBITO TERRITORIAL OS SERVIÇOS SÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS, SENDO IRRELEVANTE O LOCAL ONDE SITUADO O ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR OU A NATUREZA TÉCNICA DESTES SERVIÇOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE E DE SE FOMENTAR ABSURDA INVASÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. NÃO É SENSATO, NEM JUSTO, OUTROSSIM, ADMITIR QUE O PRESTADOR DE SERVIÇOS UTILIZE-SE DE TODA A INFRA-ESTRUTURA DO MUNICÍPIO ONDE ESTES SÃO EXECUTADOS E TENHA QUE RECOLHER O IMPOSTO EM FAVOR DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
(Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 5184-4/2009. Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL. Relator: MARIA GERALDINA SA DE SOUZA GALVAO. Data do Julgamento: 20/05/2009)

Desta forma, resta claro que a sociedade empresa somente deve contribui com ISS para o município de sua sede quando os serviços forem efetivamente prestados lá. Sendo prestado em Município diverso (Candeias, Camaçari, etc) o ISS será devido neles.

Forte abraço a todos,

Ricardo Xavier

[1] Melo, José Eduardo Soares de. ISS – Aspectos teóricos e práticos. 5ª ed. – São Paulo: Dialética, 2008, p. 184.
[2] “Breves Considerações sobre o art. 12 do Decreto-lei nº 406/68”, Revista de Direito Tributário vol. 6, p. 158.
[3] ISS – conflitos de competência. Tributação de serviços e as decisões do STJ. Em RDDT nº 60, julho de 2000, p. 7.

Aula 01 - Introdução aos Contratos Mercantis

Aos alunos de Direitos Empresarial I,

Segue abaixo o esquema da aula 01 - INTRODUÇÃO AOS CONTRATOS MERCANTIS

Forte abraço,

quarta-feira, 16 de maio de 2012

TRF1 - Tribunal nega incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias

Publicado em 16 de Maio de 2012 às 10h58
TRF1 - Tribunal nega incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias

A 7.ª Turma entendeu, em processo relatado pelo desembargador federal Reynaldo Fonseca, que não incide contribuição previdenciária sobre a verba do adicional de um terço do salário de férias.

O relator afirmou que “as verbas pagas a título de ressarcimento ou que não serão incorporadas aos proventos dos empregados” são isentas de contribuição previdenciária, vez que não são de natureza salarial. Além disso, lembrou vir entendendo o STF que o adicional de férias não integra o conceito de remuneração (AI-AgR 603.537/DF, Rel. Min. Eros Graus, 2.ª Turma). “Tal diretriz é inteiramente aplicável aos empregados submetidos ao regime geral da previdência, considerando a natureza compensatória/indenizatória da verba em questão”, afirmou.

Acrescentou o desembargador que a matéria relativa ao adicional de férias é objeto da súmula 386 do STJ, de grande clareza.

Com base em tais argumentos, a Turma negou provimento ao recurso, por unanimidade.

Nº do Processo: 00198249120114010000

Fonte: Tribunal Regional da 1ª Região

terça-feira, 15 de maio de 2012

Aula 02 - Falência: Conceito, Natureza Jurídica e pressupostos

Aos alunos de Direito Empresarial IV,

Segue abaixo o esquema da aula 02 - Falência: Conceito, Natureza Jurídica e pressupostos

Aula 01 - Falência - Direito Empresarial IV

Aos Alunos de Direito Empresarial IV,

Segue abaixo o esquema da Aula 01.

Aula - Direito Empresarial I - Introdução a Sociedade Limitada

Aos alunos de Direito Empresarial I,

Segue abaixo Aula 05 - Introdução a Sociedade Limitada.

Forte abraço a todos,

Aula - Espécies de Sociedades Empresárias - Dir. Emp. I

Aos Alunos de Direito Empresarial I,

Segue o esquema de Aula 04 - Espécies de Sociedades Empresárias.

Forte abraço,