Doutores,
Entre
os pressupostos da falência encontra-se o pressuposto objetivo, a insolvência
jurídica, insculpida no art. 94 da Lei nº 11.101/2005.
De
acordo com o citado art. 94, será decretada a falência do devedor que:
I – sem
relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida
materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse
o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II –
executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à
penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III –
pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de
recuperação judicial: (atos de falência)
Conforme
se observa do inciso I, o legislador utilizou como parâmetro as dívidas líquidas
de valor relevante, considerando assim aqueles que superarem 40 (quarenta) salários
mínimos. Como conseqüência, dívidas abaixo deste valor não ensejam na decretação
da falência do devedor.
Sobre
o tema é válido conferir a notícia de decisão do STJ abaixo.
Abraço,