Imunidade
é um tema sempre em voga no direito tributário, seja no campo da prática tributária
seja para concursos públicos e o próprio exame da OAB.
A
imunidade de entes de assistência social, filantrópicos por assim dizer,
encontra-se prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/88, informando que ser
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios [...] instituir
impostos sobre [...] patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação
e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Importante
lembrar que o art. 14 do CTN estabelece nesses casos alguns requisitos, tais
como: (I) não distribuírem qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (II) aplicarem integralmente,
no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (III)
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
No
caso em tela, o TJGO negou a concessão da imunidade tributária a entidade de assistência social por falta de
prova, informando que a mera menção no contrato social não é apta a produzir tal prova. Confiram.
Abraço,