A
CF/88 estabelece em seu art. 155 que “compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre” ... (II) “operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior”.
Vamos nos fixar no serviço de comunicação
e esqueçamos o resto. A pergunta é: o que é serviço de comunicação?
De acordo com José Eduardo Soares Melo “os
significado jurídico de ‘comunicação’ – para fins e efeitos tributários – mantém
prévia implicação com a realização do serviço, que só tem condição de ser
configurado mediante a existência de duas (ou mais) pessoas (físicas ou jurídicas),
na qualidade de prestador e tomador (usuário) do serviço, constituindo heresia
jurídica pensar-se em serviço consigo mesmo. [...] Naturalmente, na comunicação
torna-se necessária a participação de elementos específicos (emissor, mensagem,
canal e receptor), podendo ocorrer (ou não) a compreensão pelo destinatário... Apesar
de ter sido asseverado que ‘comunicação é o dialogo entre pessoas, de modo a
colocá-las uma perante a outra, embora se encontrem distanciadas no tempo
(fusos horários) e no espaço (lugares)’ de modo perspicaz ponderou-se que uma
relação comunicativa se da independentemente do emissor e o receptor manterem
diálogo, porque, se esta situação ocorrer, estar-se-á diante de uma nova relação
[...]”.
Pois bem, o ICMS incide sobre o serviço
de comunicação. Contudo, constitui serviço de comunicação os serviços
acessórios à comunicação, tais como, habilitação do telefone, transferência de
linha, etc?
Sobre o tema vamos conferir a notícia
de decisão do STJ.
Forte abraço a todos