A
lei de falência ainda vem sendo objeto de discussões e integração por parte da
jurisprudência do STJ. Sem dúvida, a recuperação judicial da VARIG vem sendo um
dos casos mais emblemáticos para se estabelecer a forma de aplicação da Lei nº
11.101/2005 (LRE).
Ora,
a LRE estabelece que as execuções contra o Devedor em Recuperação Judicial serão
suspensas por um prazo improrrogável de 180 dias, contudo, a lei informa
claramente que as execuções fiscais não se suspenderão, conforme pode-se
observar do art. 6ª, caput, e do seu § 7º:
Art. 6o A decretação da falência ou o
deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da
prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive
aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
[...]
§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de
que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo
improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do
processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o
direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções,
independentemente de pronunciamento judicial.
[...]
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são
suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de
parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária
específica.
Ocorre
que, contrariando o dispositivo legal, o STJ entendeu que a execução fiscal
também deverá ser suspensa.
Vamos
conferir para aprender mais um pouco.
Abraço,