domingo, 24 de março de 2013

Aula 17 - Sociedade Anônima - Livros sociais e demonstrações contábeis / Lucros e dividendos


Aos alunos de Direito Empresarial I... segue abaixo o esquema da aula 17 - Sociedade Anônima - Livros Sociais e Demonstrações contábeis / Lucros e dividendos.

Bons estudos e forte abraço...

Sociedade Anônima - aula 16 - Órgãos Societários


Aos alunos de Direito Empresarial I.... Segue abaixo o esquema da aula 16 - Sociedade Anônima - Órgãos Societários.

Abraço a todos,

sábado, 23 de março de 2013

Aula 15 - Sociedade Anônima - Valores Mobiliários


Aos alunos de Direito Empresarial I... segue abaixo o esquema da Aula-15 - Sociedade Anônima - outros valores mobiliários.

Confiram... forte abraço,


Aula 14 - Sociedade Anônima - ações - continuação


Aos alunos de Direito Empresarial I..... segue abaixo o esquema da Aula 14 - Sociedade Anônima - ações - continuação.

Boa sorte e bons estudos....

Abraço,

STJ - ACCs não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial


Essa vai especial aos alunos de Direito Empresarial IV (Recuperação Empresarial)... Ok... ainda não chegamos lá, mas é bom ir se familiarizando com a matérias...rs...

O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 informa em seu caput que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Cuidado... a leitura dos parágrafos é essencial para entender a questão, pois nem todos os créditos se submetem ao processo de Recuperação Judicial, como informou o caput transcrito.

Ora, no § 3º do mesmo art., o legislador estabeleceu que "tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

Ainda, o § 4º do mesmo art. 49, insculpiu que "não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei". O inciso II d art. 86 se refere ao adiantamento a contrato de câmbio para exportação - ACC.

Para entender o ACC vou me valer da lição do Prof. Fábio Ulhoa Coelho[1]:

"A exportadora se compromete a entregar as mercadorias ao comprador situado no exterior. Este, por sua vez, se compromete a pagar-lhe o valor das mercadorias. O pagamento é feito, via de regra, em moeda de curso internacional, como o dólar norte-americano ou, eventualmente, o euro. Como visto anteriormente, o exportador é obrigado, pela lei brasileira, a vender a moeda estrangeira que recebe em pagamento de suas mercadorias a celebração de contrato de câmbio.

Evidentemente, a venda ao exterior é contratada algum tempo antes da entrega da mercadoria e liberação do pagamento - que se faz, em geral, por crédito documentário mediado por instituições financeiras. Por vezes, passam-se vários meses entre a contratação da exportação e sua execução. Nesse período, o exportador que precisa de financiamento pode obtê-lo numa operação de ACC (antecipação de crédito derivado de contrato de câmbio). Ele procura o banco ao qual pretende vender as divisas que receberá quando da futura entrega das mercadorias e celebra, desde logo, o contrato de câmbio. O banco, então, antecipa ao exportador o preço das divisas e fica sendo ele o credor da moeda estrangeira a ser entregue pelo estrangeiro comprador das mercadorias (melhor, pela instituição financeira contratada pelo estrangeiro comprador das mercadorias para emitir a carta de crédito).

Em termos singelos, a garantia do banco, na operação de ACC, é solvência da instituição financeira contratada pelo estrangeiro comprador das mercadorias para emitir a carta de crédito. A antecipação, claro, é operação financeira lucrativa para o banco: o valor antecipado ao exportador é sempre menor que mencionado na carta de crédito.

Se, antes da entrega da mercadoria e vencimento do crédito documentário, ocorrer a falência do exportador, ele não poderá dar cumprimento ao contrato. Em consequência, a instituição financeira contratada pelo estrangeiro comprador não desembolsará nenhuma divisa e o banco que procedeu a antecipação da quantia correspondente perderá a garantia. Nessa hipóteses, tem ela direito a restituição do valor antecipado."

Pois bem, feita uma breve explicação, com o auxílio das palavras do Prof. Ulhoa Coelho.... vamos conferir a notícia.

Abraço,

Cai incidência de ICMS sobre PIS e Cofins em importação


Olha ai... agora sim um notícia excelente para o contribuinte... para o empresário importador... o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de incidência de ICMS na base de cálculo da PIS e Cofins em operações de importação.

Vamos conferir e ficar espertos com o caso.

Forte abraço,

STJ - Súmula regula contribuições para Sesc e Senac por prestadores de serviço


Importante para os que militam na consultoria tributária...

A verdade é que a notícia não é muito boa paras os empresários prestadores de serviço, vez que estão sempre buscando a diminuição da carga tributária. Mas vamos lá... a nova súmula 499 do STJ estabelece que "as empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social".

Pois bem... confiram abaixo a notícia.

Abraço,

Consumidor pode reaver parte do que pagou em leasing


O contrato de leasing (arrendamento mercantil) se caracteriza por ser um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avenca, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual.

Sendo assim o Arrendatário tem ao final do contrato três opções: (a) devolver o bem, encerrando a locação; (b) renovar a locação do bem ou; (c) comprar o bem, pagando o valor residual.

O grande detalhe é que o valor residual pode ser pago ao final do contrato de locação, ou no início do contrato, ou mesmo diluído nas parcelas do contrato.

Pois... lembrado alguns conceitos do Leasing... cumpre observar notícia de decisão da 2ª Seção do STJ que determinou o reembolso do valor residual pago pelo consumidor na hipótese do bem ser retomado pela Financeira nos casos daquele não conseguir pagar todas as parcelas.

Confiram... abração,

domingo, 17 de março de 2013

STJ - Rateio de prejuízo em cooperativa deve ser proporcional à fruição dos serviços


Sobre o rateio de prejuízos nas cooperativas, confiram notícia de decisão do STJ.

Abraço,

TRF1 - Débitos de natureza civil não podem ser redirecionados para sócio de pessoa jurídica executada


Acho que a temática de hoje é a responsabilidade dos sócios face aos débitos da sociedade empresária...

Agora, vamos nos direcionar a exigência do crédito tributário. Necessário frisar então que o art. 135 do CTN prevê que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (I) as pessoas referidas no artigo anterior; (II) os mandatários, prepostos e empregados; (III) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Decerto, o art. 134 do CTN ainda lembra que nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (VII) os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Sobre o tema, confiram a notícia de decisão do TRF da 1ª Região.

Forte abraço,

Execução de cheque exige apresentação em prazo legal


Essa vai em especial aos estudiosos do Direito Cambial... a necessidade da apresentação do cheque ao banco antes de se propor a ação executiva.

Lembra-se que o cheque é título executivo extrajudicial, na forma do art. 585 do CPC. O mesmo CPC informa ainda no seu art. 586 que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Ora, sem a apresentação a pagamento pelo Banco-sacado o cheque é exigível?

Pois bem...confiram a notícia de decisão do STJ

Abração,

Responsabilidade de ex-sócio se estende por dois anos


Tema sempre interessante é a responsabilidade dos ex-sócios... Ou seja.. o fato de sair da sociedade faz com que o ex-titular das cotas deixe de ser responsável pelo atos praticados durante a sua gestão?

O Código Civil prevê no parágrafo único do art. 1.003 que "até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio".

O prazo de 2 anos de responsabilização dos ex-sócio também é observado pela Lei de Recuperação Empresarial, quando em seu art. 81, que prevê no caput que nas sociedades de responsabilidade ilimitada os sócios respondem também como réu, mas em § 1º esclarece que nesta caso a responsabilização "aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência". Ademais, tratando-se de sociedade de responsabilidade limitada, o art. 82 prevê em seu caput que a responsabilidade do sócio se apurada em processo observando o rito ordinário, mas em seu § 1º resta claro que "o disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência".

Pois bem, para elucidar a questão e rever alguns conceitos, vamos conferir o texto do Dr. Daniel Schreinert Sombrio.

Abraço,

quinta-feira, 14 de março de 2013

Aula 13 - Sociedade Anônima - ações


Aos alunos de Direito Empresarial I... segue abaixo esquema da Aula 13 - Sociedade Anônima: ações.

Forte abraço,

Aula 12 - Sociedade Anônima: capital social


Minha galera de Direito Empresarial I... segue o esquema da Aula 12 - Sociedade Anônima: capital social.

Abraço

Aula 11 - Sociedade Anônima - constituição



Queridos alunos de Direitos Empresarial I... segue abaixo esquema da Aula 11 - Sociedade Anônima - Constituição.

Abraço,

Aula 10- Sociedade Anônima - Introdução, características e classificação


Atendendo a pedidos....aos Alunos de Direito Empresarial I, segue esquema da aula sobre sociedade anônima.

Abraço a todos,


Ivone Zeger: Holding familiar evita conflitos em sucessão


O tema sobre a utilização da Holding Familiar para planejar a sucessão do individuo é por demais interessante, sendo, inclusive, um belo campo de trabalho para aqueles que pretendem militar com o direito empresarial.

Ora, organizar uma sociedade empresária que tem como objeto gerir o patrimônio de um individuo específico, ou da família, para evitar conflitos no momento da sucessão por morte é uma tarefa louvável.

Para aprender um pouco sobre o tema, confiram o texto da Dra. Ivone Zeger.

Abraço,

Alienação de estabelecimento não é igual à de empresa


Estou sem turmas de Direito Empresarial I nesse semestre, mas certamente se estivesse com alunos discutindo sobre Estabelecimento Empresarial recomendaria imediatamente a leitura do texto.

O autores trataram de tema que geralmente causa confusão na mente do aluno...

A verdade que para entender o Direito Empresarial é necessário que o aluno de desprenda do conhecimento popularesco e se volte para o entendimento da matéria através dos termos técnicos.

No início das lições sempre causam confusão a utilização dos termos EMPRESA, EMPRESÁRIO, ESTABELECIMENTO..... mas indo devagar se torna fácil de aprender.

Mas voltando ao texto... confiram o belo trabalho dos Doutores. Uma bela análise.

Forte abraço,

IDEC - Novas recomendações para publicidade em programas infantis entram em vigor


Regras interessantes sobre a propaganda.... bom para os colegas que atuam com Agência de Publicidade.

Agora estão proibidas ações de merchandising (publicidade indireta colocada em programas, com a exposição de produtos) dirigidas ao público infantil em programas criados ou produzidos especificamente para crianças em qualquer veículo. A norma faz parte das novas recomendações para a publicidade que envolve crianças e adolescentes, definidas no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
  
O art. 37 do Código de Autorregulamentação do CONAR passou a prevê que:

SEÇÃO 11 - CRIANÇAS & JOVENS
Artigo 37
(...)
3 - Este Código condena a ação de merchandising ou publicidade indireta contratada que empregue crianças, elementos do universo infantil ou outros artifícios com a deliberada finalidade de captar a atenção desse público específico, qualquer que seja o veículo utilizado.

4 - Nos conteúdos segmentados, criados, produzidos ou programados especificamente para o público infantil, qualquer que seja o veículo utilizado, a publicidade de produtos e serviços destinados exclusivamente a esse público estará restrita aos intervalos e espaços comerciais.

5 - Para a avaliação da conformidade das ações de merchandising ou publicidade indireta contratada ao disposto nesta Seção, levar-se-á em consideração que:
a. o público-alvo a que elas são dirigidas seja adulto
b. o produto ou serviço não seja anunciado objetivando seu consumo por crianças
c. a linguagem, imagens, sons e outros artifícios nelas presentes sejam destituídos da finalidade de despertar a curiosidade ou a atenção das crianças.

Confiram a notícia.

Abraço,

quarta-feira, 13 de março de 2013

Não há incidência sobre salário-maternidade e férias


Decisão em prol do contribuinte sempre é interessante... Agora o STJ decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado.

Maravilha... confiram ai.

Abraço,

Lei de Recuperação Judicial dificulta acesso a crédito


Minha galera... em especial aos meus alunos de Direito Empresarial IV (Falência e Recuperação Empresarial)... confiram o texto produzido pelo Dr. João Roberto Ferreira Franco sobre a Recuperação Empresarial e a necessidade de se oportunizar crédito ao empresário em recuperação.

Interessante o ponto de vista abordado pelo Autor.

Forte abraço,

Funcionários do Ecad não são agentes com fé pública


Ilustres Doutores... notícia interessante de ser conferida.

Ora, o TJSP julgou que os agentes do ECAD não possuem fé pública... Aleluia.... isso mostra bom senso dos julgadores.

Estou dizendo isso porque estou litigando em um processo contra o ECAD em que o agente deste Escritório arbitrou as bases para a cobrança de direitos autorais pelas músicas veiculadas no evento sem utilizar qualquer parâmetro legal, saindo exclusivamente da cabeça dele.

quarta-feira, 6 de março de 2013

STJ - Notoriedade da marca da vodca Absolut terá de passar por procedimento no INPI


Sobre a notoriedade da marca a Lei nº 9.279/1996 (Lei do INPI), em seu art. 126 esclarece que "a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil".

Sobre o assunto, confiram a notícia de decisão no que tange a marca da Vodca Absolut.

Abraço,

STF - Reconhecida imunidade tributária recíproca sobre todos os serviços dos Correios


Opa...Notícia super interessante para os estudiosos do direito tributário. A discussão sobre a extensão da imunidade recíproca para a Empresas Públicas prestadoras de serviço público é tema por demais debatido, sempre tendo opinião para os dois lados.

O detalhe é que a CF/88 é clara em afirmar no seu art. 150, inciso VI, alínea "a", que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (VI) instituir impostos sobre (a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.


Outrossim, a mesma CF/88 diz em seu art. 173, § 1º, II, que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre (II) a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.


Pelo visto, o STF entendeu que a imunidade não se restringe somente a Administração Central, Autarquias e Fundações Pública, mas também às Empresas Públicas de Prestação de Serviço.

Confiram.... Abraço a todos,