Essa vai especial aos alunos de Direito Empresarial
IV (Recuperação Empresarial)... Ok... ainda não chegamos lá, mas é bom ir se
familiarizando com a matérias...rs...
O art. 49 da Lei nº 11.101/2005
informa em seu caput que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os
créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Cuidado...
a leitura dos parágrafos é essencial para entender a questão, pois nem todos os
créditos se submetem ao processo de Recuperação Judicial, como informou o caput
transcrito.
Ora,
no § 3º do mesmo art., o legislador estabeleceu que "tratando-se de credor
titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de
arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos
respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou
irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário
em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial
e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições
contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo,
durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o
desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de
capital essenciais a sua atividade empresarial.
Ainda, o § 4º do mesmo
art. 49, insculpiu que "não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que
se refere o inciso II do art. 86 desta Lei". O inciso II d art. 86 se
refere ao adiantamento a contrato de câmbio para exportação - ACC.
Para entender o ACC vou me
valer da lição do Prof. Fábio Ulhoa Coelho:
"A exportadora se compromete a entregar as mercadorias
ao comprador situado no exterior. Este, por sua vez, se compromete a pagar-lhe
o valor das mercadorias. O pagamento é feito, via de regra, em moeda de curso
internacional, como o dólar norte-americano ou, eventualmente, o euro. Como
visto anteriormente, o exportador é obrigado, pela lei brasileira, a vender a
moeda estrangeira que recebe em pagamento de suas mercadorias a celebração de
contrato de câmbio.
Evidentemente, a venda ao exterior é contratada algum
tempo antes da entrega da mercadoria e liberação do pagamento - que se faz, em
geral, por crédito documentário mediado por instituições financeiras. Por
vezes, passam-se vários meses entre a contratação da exportação e sua execução.
Nesse período, o exportador que precisa de financiamento pode obtê-lo numa
operação de ACC (antecipação de crédito derivado de contrato de câmbio). Ele
procura o banco ao qual pretende vender as divisas que receberá quando da
futura entrega das mercadorias e celebra, desde logo, o contrato de câmbio. O
banco, então, antecipa ao exportador o preço das divisas e fica sendo ele o
credor da moeda estrangeira a ser entregue pelo estrangeiro comprador das
mercadorias (melhor, pela instituição financeira contratada pelo estrangeiro
comprador das mercadorias para emitir a carta de crédito).
Em termos singelos, a garantia do banco, na operação de
ACC, é solvência da instituição financeira contratada pelo estrangeiro
comprador das mercadorias para emitir a carta de crédito. A antecipação, claro,
é operação financeira lucrativa para o banco: o valor antecipado ao exportador
é sempre menor que mencionado na carta de crédito.
Se, antes da entrega da mercadoria e vencimento do
crédito documentário, ocorrer a falência do exportador, ele não poderá dar cumprimento
ao contrato. Em consequência, a instituição financeira contratada pelo estrangeiro
comprador não desembolsará nenhuma divisa e o banco que procedeu a antecipação
da quantia correspondente perderá a garantia. Nessa hipóteses, tem ela direito
a restituição do valor antecipado."
Pois bem, feita uma breve
explicação, com o auxílio das palavras do Prof. Ulhoa Coelho.... vamos conferir
a notícia.
Abraço,