sábado, 27 de abril de 2013

Resumo para a 1ª Fase da OAB - Boa Sorte


Minha galera,

Me perguntaram ontem qual seria minha dica de Direito Empresarial para a prova da OAB... Rapaz.. missão complicadíssima, tem muita coisa que julgo importante e, realmente, ser advinha é algo que eu não acredito ter o dom. Contudo, segue abaixo alguns itens que o examinado não pode ir para a prova sem saber. Espero que ai dentro estejam algumas questões da prova.

Para esclarecimentos melhores, consultem as aulas que estão expostas no nosso BLOG.

Ah... para facilitar, vou dividir esse esquema em tópicos, ok?

Confiram... Abraço a todos e um excelente exame...

STJ - Superior suspende decisão sobre local de cobrança de ISS


Meses publicamos aqui no BLOG notícia do STJ na qual ficou decidido que o ISS sobre operação de leasing deve ser recolhido no município sede da instituição financeira, na forma do link abaixo:


Já naquela publicação digo que aquela decisão deve ser apreciada pelos leitores com cautela....

Pois bem, agora o STJ noticia que o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, "entendeu prudente a concessão de medida liminar solicitada em embargos de declaração pelo município de Tubarão (SC), para evitar prejuízos e futuras discussões na Justiça". Ou seja, o Ministro suspendeu os efeitos da decisão.

O caso é justamente que a opinião majoritária (exceto o fisco, lógico!) da doutrina e jurisprudência sobre o tema (exceto o fisco, lógico!) é no sentido de que o ISS é devido no local da prestação de serviço e não da sede.

Ora, de acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, em seu art. 4º, o ISS referente aos serviços praticados pela PRESTADOR DE SERVIÇO são devidos no local da prestação do serviço:

“Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”

Compreende tanto o âmbito territorial de validade da lei, circunscrevendo-se ao limites geográficos da pessoa de direito público, como o local da específica validade do fato gerador,[1] sendo assim, tendo ocorrido o fato gerador do ISS em município diverso do de Salvador, somente estes são competentes para realizarem os lançamentos do tributo em questão, o qual deveria ser recolhido naquela localidade, como o foi.

Outrossim, considerando o princípio da territorialidade, que deflui do Texto Constitucional, o tributo só pode ser exigido no espaço geográfico onde a riqueza foi gerada. Ora, no caso em tela, tendo sido prestado o serviço fora do Município de Salvador, aqueles Municípios são os competentes para realizar o lançamento.


Há que se observar que é pacífico o entendimento de que é competente para exigir a cobrança do ISS o Município do local em que é prestado o serviço, pois, como bem leciona Roque Carraza[2], o ISS é sempre devido no Município onde o serviço é positivamente prestado. É nesse Município, também, que devem ser cumpridos, pelo contribuinte, ou por terceiro a ele relacionado, os deveres instrumentais tributários.

Ainda, cumpre observar a brilhante lição de Aires F. Barreto[3], para quem:

“Há muito tempo, minoriatariamente, mas com o aval de Geraldo Ataliba, vimos defendendo que o ISS, e face do princípio da territorialidade das leis tributárias, só pode ser  devido no local em que prestados os serviços. Fortes nessa razão, pensamos que o art. 12, a, do Decreto-lei 406/68 é inconstitucional, por invasão da área de competência de outro Município (daquele em que os serviços foram efetivamente prestados). Com efeito, a Constituição Federal não autorizava contrário repudia, que serviços prestados no Município ‘A’ possam ser tributados pelo Município ‘B’, apenas por estar neste último o ‘estabelecimento prestador’. Admissão da espécie implica atribuir a lei municipal eficácia extraterritorial, é dizer, supor que lei de um Município possa ser eficaz em outro, afastando a competência deste, no qual foram prestados os serviços.”

Outrossim, cabe aqui observar a jurisprudência recente do E. STJ sobre a matéria:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. FATO GERADOR. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO. LOCAL ONDE OCORRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ pacificaram o entendimento de que o ISS deve ser recolhido no local da efetiva prestação de serviços, pois é nesse local que se verifica o fato gerador.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 763269 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0072533-2. Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123). Órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data de julgamento: 17/08/2006. Data de publicação: DJ 12/09/2006 p. 309 RSTJ vol. 205 p. 182)
..........


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. COBRANÇA.  LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. "O Município competente para cobrar o ISS é o da ocorrência do fato gerador do tributo, ou seja, o local onde os serviços foram prestados". Precedentes: EREsp 130.792/CE; Primeira Seção, Relator para acórdão Min. NANCY ANDRIGHI; DJ de 12/6/2000, p. 66; AgRg no AgRg no Ag 587.918/RJ; Primeira Turma, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJ de 1°/7/2005, p. 373; AgRg no Ag 607.881/PE; Segunda Turma, Relator Min. FRANCIULLI NETTO; DJ de 20/6/2005, p. 209; AgRg no Ag 595.028/RJ; Primeira Turma, Relator Min. JOSÉ DELGADO; DJ de 29/11/2004, p. 239.
3.      Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 747266 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0034392-9 Ministro LUIZ FUX (1122) T1 - PRIMEIRA TURMA 01/06/2006 DJ 19/06/2006 p. 112)

Há também que esclarecer aqui a posição do C. TJBA sobre a matéria:

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA. ISS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. TRIBUTO DEVIDO AO MUNICÍPIO EM QUE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO. PRECEDENTES DO STJ. SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ, O ISS É DEVIDO AO MUNICÍPIO EM CUJO ÂMBITO TERRITORIAL OS SERVIÇOS SÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS, SENDO IRRELEVANTE O LOCAL ONDE SITUADO O ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR OU A NATUREZA TÉCNICA DESTES SERVIÇOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE E DE SE FOMENTAR ABSURDA INVASÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. NÃO É SENSATO, NEM JUSTO, OUTROSSIM, ADMITIR QUE O PRESTADOR DE SERVIÇOS UTILIZE-SE DE TODA A INFRA-ESTRUTURA DO MUNICÍPIO ONDE ESTES SÃO EXECUTADOS E TENHA QUE RECOLHER O IMPOSTO EM FAVOR DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
(Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 5184-4/2009. Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL. Relator: MARIA GERALDINA SA DE SOUZA GALVAO. Data do Julgamento: 20/05/2009)

Pois bem, dito isto, confiram a notícia da prudente decisão do STJ.

Forte abraço,

quinta-feira, 25 de abril de 2013

STJ - Data de fechamento da venda determina comissão devida ao representante comercial



O contrato de Representação Comercial sempre vem a tona em nossas observações aqui no BLOG.

Só para relembrar, a representação comercial autônoma é modalidade especial de contrato de colaboração em que o colaborador, chamado de representante, assume a incumbência de obter pedidos de compra e venda para os produtos comercializados pelo colaborados, chamado de representado.

Sobre a quantificação da comissão do representante comercial, confiram notícia de decisão do STJ.

Confiram.. abraço,

Associações podem processar Ecad por perdas e danos


Ora... mais uma vez é bom abrir os olhos com a conduta do ECAD.

Confiram o artigo dos Doutores Pedro Carneiro e Thomas Macrander, que analisam a decisão do CADE, que considerou como prática de cartel o atuação do ECAD.

Confiram... abraço,

Desconsideração da personalidade Jurídica - Inadimplência não basta para medida excepcional


Um detalhe que é difícil dos alunos entenderem é a questão da limitação da responsabilidade dos sócios.

Acredito que grande parte disso se deve a utilização sem critérios do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Fica aparentando que toda sociedade é ilimitada, podendo adentrar ao patrimônio dos sócios de qualquer forma, qualquer que seja a matéria, qualquer que seja a relação jurídica...

Pois bem... a coisa não é assim! Em regra, o que prevalece é a limitação da responsabilidade, somente havendo desconsideração da personalidade jurídica quando ficar clara a existência de confusão patrimonial e o desvio de finalidade da pessoa jurídica (art. 50 do CC). Essa é a teoria maior da desconsideração, regra do direito brasileiro. Já na teoria menor, aplicada a ramos especiais do direito, tais como o consumerista e trabalhista, o inadimplemento é suficiente para a desconsideração.

Sendo assim, confiram a notícia de decisão do TJMG sobre a matéria.

Abraço,

sábado, 13 de abril de 2013

Sistema de Financiamento da Seguridade Social


Caros amigos,

Ontem, dia 12.04.2013, apresentei no Mestrado uma aula sobre o "Sistema de Financiamento da Seguridade Social", para a matéria Seguridade Social.

Sendo assim, venho aqui dividir com vocês o esquema de aula que foi confeccionado para a apresentação.

Segue logo abaixo.... Confiram.

Abraço,

STJ - Banco é responsável por pagamento de cheque adulterado



Acho que o tema hoje é cheque... hahahaha... Duas notícias no mesmo dia!

Confiram o entendimento do STJ sobre a responsabilidade da Instituição Financeira quando esta não tiver a cautela de analisar o título a ser pago.

Abraço,

STJ vem firmando jurisprudência quanto ao cheque


Minha galera, especialmente aos Doutores que estão estudando a Teoria do Direito Cambiário... Confira o texto da Assessoria de Imprensa do STJ sobre o entendimento firmado por este Tribunal em matéria de cheque.

Surgem bons debates, tal como a questão de saber quando se verifica o início do prazo prescricional para o cheque pós-datado apresentado antecipadamente.

Confiram... Abraço,

sábado, 6 de abril de 2013

STJ - É cabível contra o credor direto a exceção de pré-executividade relativa a pagamento de promissória


Sou um otimista do uso da exceção de pré-executividade. Vejo nela a celeridade e economia processual, bem como o objetivismo que o processo judicial deve ter

Tenho a impressão que a reforma de 2007 fez com que alguns colegas esquecessem a utilização da exceção de pré-executividade, pois a partir de então não se necessitou mais de garantir o juízo para interpor os embargos à execução no âmbito do processo civil.

Contudo ainda vejo grande virtude na exceção, especialmente pelos motivos que expus acima. Ora, a exceção é uma petição e não um processo autônomo, já justificando a economia e celeridade, claro que nas matérias que podem ser alegadas através da exceção (falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título - art 586 c/c art. 618, I, do CPC).

Pois bem... abaixo segue a notícia de decisão do STJ para ilustrar o tema, especialmente porque a questão envolve titulo de crédito.

Abraço

STJ - Pedido de falência baseado em falta de pagamento de título dispensa instauração prévia de arbitragem


Pelo visto as notícias sobre falências estão bombando hoje... Então segue mais uma.

Agora o STJ decidiu que A abertura de processo de falência, fundamentado no inadimplemento de títulos de crédito originados de contrato que contém cláusula compromissória, dispensa a instauração prévia do juízo arbitral.

Questão interessante para cair na prova...

Abraço,

STJ - Conluio contra credores autoriza anulação de leilão de imóveis de empresa falida


Essa vai em especial para os alunos de Direito Empresarial IV,

Para melhor ilustrar a aula "efeitos da falência quanto aos atos do devedor", confiram a notícia do decisão STJ que segue logo abaixo.

Forte abraço a todos,

STJ - Alienação de imóvel de empresa cujas cotas garantem execução contra sócios desfalca a garantia


Notícia interessante...

A notícia versa sobre a eficiência da penhora de cotas sociais em execução movida contra os sócios.

Decerto, "a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação de imóvel de uma empresa cujas cotas foram parcialmente penhoradas para garantir execução contra os sócios".

Confiram ai.

Abraço,

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Texto e esquema ilustrativo do procedimento de Verificação e Habilitação dos Créditos na Falência


Meus alunos de Direito Empresarial IV,

Para complementar a aula de Verificação e Habilitação dos Créditos na Falência, recomendo a leitura do texto AS HABILITAÇÕES DE CRÉDITOS NOS PROCESSOS DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO, de autoria do professor Alexandre Demetrius Pereira.

O texto pode ser acessado através do link


Neste texto vocês encontrarão os esquema a que me referi hoje em sala de aula.

Forte abraço e bom estudo,