domingo, 27 de outubro de 2013

Plano de recuperação deve prever valor certo de pagamento

Vamos aprender um pouco sobre o plano de Recuperação Judicial?

Especialmente os estudiosos da Falência e Recuperação Judicial devem conferir o texto do Dr. Henrique Cavalheiro Ricci originalmente publicado no CONJUR.

Boa leitura.

Abraço,

TJGO - Declarada inconstitucionalidade de cobrança de IPTU de igreja

Minha galera... O tema imunidade tributária sempre aparece aqui no BLOG. Maior presença é a imunidade sobre templos.

Pois bem, para aprendermos mais um pouquinho sobre ela, confiram a notícia de decisão do TJGO sobre a declaração de inconstitucionalidade do IPTU cobrado sobre entidade religiosa.

Boa leitura... Forte abraço,

sábado, 26 de outubro de 2013

STJ - Afastada indenização para representante comercial que aceitou redução de área de atuação

Minha galera, especialmente os alunos de Direito Empresarial III...

No que tange ao contrato de Representação Comercial, a Lei nº 4.886/65 prevê a exclusividade de zona para o representantes comerciais, estabelecendo no art. 31 que "prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros".

Pois bem, sobre o tema da exclusividade de Zona, confiram notícia de decisão do STJ.

Abraço,

Contrato de Factoring com título de crédito... Uma boa mistura para os empresarialistas de plantão.

Pois bem... confiram.

Abraço,

CJF - Incide imposto de renda sobre juros de mora

Realmente é complicado de entender.... O devedor demora em pagar e eu sou tributado pela mora dele?

kkkk.... complicado.

Vamos em frente... Confiram a notícia.

Forte abraço,

COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO ESTADUAL COM CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL - Pode?

Há alguns dias uma cliente me procurou para fazer sua defesa em uma Ação de Execução Fiscal de Crédito de IRPF e já foi me adiantando que ela possuía um crédito de precatório com o Estado da Bahia. Por fim me questionou se poderia ser ofertado o precatório para compensação da dívida executada.

E ai? Será que pode?

Cumpre lembrar desde logo que o art. 170 do CTN prevê que "a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública".

Mas e em se tratando de Entes federados diferentes? Ou seja, pode ser compensado débito do Estado Federado, ou do Município, com crédito da União, ou vice-versa?

Pois bem... respondendo ao problema proposto, analisem a ementa de julgado do STJ veiculado no Informativo nº 528.

Confiram.. abraço,

Negociação deve ser cultivada em recuperação de empresa

Minha galera.... Um texto para refletir sobre a relação entre o Devedor e seus Credores durante a Recuperação da Empresa.

Boa leitura e forte abraço,

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Fim do processo não significa soerguimento da empresa

Aos estudiosos do Direito Empresarial... em especial sobre a Recuperação Judicial, recomendo a análise do texto publicado pelo Dr. Henrique Carvalho Ricci, originalmente publicado no CONJUR.

O texto trata do eficácia da Lei Recuperação Empresarial (Lei de Falência).

Confiram.

Abraço,

STJ - Cabem honorários quando o pedido de habilitação de crédito é impugnado em recuperação judicial

Essa vai em especial para os meus alunos de Direito Empresarial IV - Falência...

Pois bem, lembrem que o Pedido de Habilitação de Crédito é procedimento que se instala logo após a sentença que decreta a falência ou a decisão que defere o processamento da Recuperação Judicial, com os respectivos editais, abre-se prazo para os pedidos de habilitação de crédito.

De acordo com o art. 8º da Lei de Recuperação Empresarial (L. 11.101/2005) "no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado".

Pois, agora o STJ pacifica que em havendo impugnação ao pedido de habilitação caberá a condenação em honorários advocatícios... Questão importante Doutores.

Pois bem, confiram a notícia.

Forte abraço,

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

STJ - Avalista da existência do crédito não pode questionar contrato de factoring

 Minha galera... Contrato de Factoring e o avalista.

Perspectiva interessante.

Confiram... Abraço,
 

STJ - Base de cálculo do ITBI pode ser superior ao valor venal adotado para o IPTU

Outro dia recebi uma consulta justamente sobre a questão da base de cálculo do ITIV (ou ITBI) em Salvador - Bahia.

O cliente questionava justamente se a base de cálculo deveria, ou não, ser o valor venal do imóvel para fins de IPTU.

Ora, o art. 116 do Código Municipal informa que:

Art. 116. A base de cálculo do imposto é o valor: 
I - nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos; 
II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, do maior lance, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo. 
(...)
Art. 117. A base de cálculo do imposto em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. 

O detalhe é que a norma municipal, aparentemente, está em desacordo com o Código Tributário Municipal, que em seu art. 38, tratando sobre o mesmo tributo estabelece que "a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos".

O detalhe é que o STJ tem entendido que valor venal é o valor da venda do bem (mercado), conforme se pode observar nessa decisão do dia 25.04.2013:

TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte superior de justiça aponta no sentido de que o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício, desde que atendidos os termos do art. 148 do CTN. 2. A análise dos requisitos para o arbitramento do valor venal do imóvel encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Ademais, a municipalidade levou em consideração a legislação local, que determina a incidência do ITBI tanto sobre as áreas de terras quanto as benfeitorias (áreas de florestas). Essa análise é vedada no âmbito desta Corte devido o obstáculo da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 263685 RS 2012/0251942-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013)

Pois, parece que o entendimento do STJ está se solidificando.

Confiram abaixo a notícia de decisão sobre o tema.

Abraço,

STJ - Admitida reclamação sobre devolução de VRG

Minha galera,

Essa vai em especial para os meus queridos alunos de Direito Empresarial III - Contratos Mercantis...

Nessa semana estávamos estudando o Contrato de Leasing e solucionamos uma questão em que se pergunta sobre a possibilidade de devolução do VRG ao consumidor.

Pois bem.. vejam que a divergência chega ao STJ.

Confiram... forte abraço a todos,

domingo, 6 de outubro de 2013

Comentários a prova prático-profissional de Direito Empresarial da 2ª Fase do XI Exame Unificado da OAB

Minha galera...

Acabo de ter acesso a prova de Direito Empresarial da 2ª fase do XI Exame Unificado da OAB.

Rapaz... quando eu digo para colocar estrelinha vocês não acreditam em mim...kkkkk

Como vem ocorrendo nos últimos exames, Direito Empresarial vem se mostrando uma escolha tranquila aos candidatos, com perguntas sóbrias e sem cascas de banana que visam somente prejudicar os candidatos.

Sendo assim, vamos aos comentários da Prova.... Segue abaixo: