Outro dia recebi uma consulta justamente sobre a questão da
base de cálculo do ITIV (ou ITBI) em Salvador - Bahia.
O cliente questionava justamente se a base de cálculo
deveria, ou não, ser o valor venal do imóvel para fins de IPTU.
Ora, o art. 116 do Código Municipal informa que:
Art. 116. A base de cálculo
do imposto é o valor:
I - nas transmissões em
geral, dos bens ou direitos transmitidos;
II - na arrematação judicial
ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, do maior lance,
ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.
(...)
Art. 117. A base de
cálculo do imposto em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao valor venal
dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem
ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
O detalhe é que a norma municipal, aparentemente, está em desacordo com o
Código Tributário Municipal, que em seu art. 38, tratando sobre o mesmo tributo
estabelece que "a base de cálculo do imposto é o valor venal dos
bens ou direitos transmitidos".
O detalhe é que o STJ tem entendido que valor venal é o
valor da venda do bem (mercado), conforme se pode observar nessa decisão do dia
25.04.2013:
TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE
CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO POSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte superior de justiça aponta no sentido de que o valor
da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado,
sendo que nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte
pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de procedimento administrativo
fiscal, com posterior lançamento de ofício, desde que atendidos os termos do
art. 148 do CTN. 2. A análise dos requisitos para o arbitramento do valor venal
do imóvel encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Ademais, a municipalidade
levou em consideração a legislação local, que determina a incidência do ITBI
tanto sobre as áreas de terras quanto as benfeitorias (áreas de florestas).
Essa análise é vedada no âmbito desta Corte devido o obstáculo da Súmula
280/STF. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 263685
RS 2012/0251942-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento:
16/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013)
Pois, parece que o entendimento do STJ está se
solidificando.
Confiram abaixo a notícia de decisão sobre o tema.
Abraço,