Minha galera... Decisão fantástica... em especial para os
queridos alunos de Direito Empresarial I.
A proteção do Ponto Comercial é muito importante para o
empresário, em especial o empresário que aluga o local onde desenvolverá a sua
ativiade.
A lei do inquilinato, Lei nº 8.245/1991, em seu art. 51
estabelece os critério para a renovação do contrato de locação comercial:
Art. 51. Nas locações de
imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do
contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar
tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do
contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos
seja de cinco anos;
III - o locatário esteja
explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de
três anos.
Ou seja, satisfazendo tais condições, presume-se que o
empresário fez o seu ponto comercial é por isso tem direito a renovação do
contrato, e na forma da lei, renovação "por igual prazo".
Mas o que seria o conceito de "igual prazo"?
Se ele se encontra a 20 anos no imóvel irá renovar por
mais 20?
Pois bem... esclarecendo o tema, confiram a notícia de
decisão do STJ.
Boa leitura e forte abraço,