segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

TRF1 - Alienação de imóveis por devedor fiscal só é considerada fraude após inscrição do débito em dívida ativa

Minha galera... Notícia importante sobre a fraude a credores no processo civil em matéria tributária.

O TRF da 1ª Região decidiu que somente constitui fraude a execução fiscal a alienação do bem após a inscrição do crédito em Dívida Ativa.

Deveras, a informação é útil para os Doutores que advogam na área.

Confiram... Forte abraço

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

STJ - O desafio de tributar novas tecnologias

Realmente.... hoje só há matérias tributárias a serem analisadas...kkk

Esse texto do STJ sobre a tributação das novas tecnologias é formidável e deve ser acompanhado por todos que estudam a matéria.

O texto de demonstra a evolução do pensamento daquela corte no que tange a incidência do ISS e ICMS sobre as novas tecnologias, bem como sobre os acessórios a elas.

Não deixem de conferir o texto.

Para aqueles que se interessarem pelo assunto recomendo o livro do Prof. André Portela, cujo título é "CONTROLE TRIBUTÁRIO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO", publicado pela Editora Fórum, conforme segue o link:

Ah... o tema é uma boa dica aos que ainda estão sem rumo para a monografia.... kkk

Boa leitura e forte abraço meus caros,

TJPB - Pleno do TJPB decide que ISS do aterro sanitário deve ser pago ao Município de João Pessoa

Ao tratarmos de ISS um item que sempre causa polêmica é a questão da territorialidade e o município competente para realizar a exação do tributo.

Pois bem... para ilustrar a dificuldade da questão confiram notícia de decisão do TJPB.

Abraço,

TRF4 - Agropecuária gaúcha obtém isenção de ITR em 20% de seu imóvel por ser área de preservação permanente

Decisão interessante sobre a base de cálculo do ITR, onde o contribuinte conseguiu excluir da base de cálculo o valor referente a área de preservação permanente que existe entro de sua propriedade.

Confiram.

Abraço,

STF - Liminar suspende cobrança adicional de ICMS em compras pela internet

Essa notícia interessa a todos... não só aos tributaristas, mas a qualquer cidadão que esteja realizando comprar pela internet.

Digo isso porque há algum tempo o individuo que realiza uma compra na internet (ex.: compra pelo mercado livre) em Estado da Federação diferente do Estado em que reside tem enfrentado a retenção da sua mercadoria para que seja pago adicional de ICMS perante o seu Estado.

Tal adicional de ICMS é decorrente do Protocolo ICMS nº 21.

Ouvi consulta de diversos cliente que me perguntavam se era devido a incidência deste tributo no Estado de destino. Sempre me posicionei contrário.

Pois bem... agora leio a noticia que o Exmo. Min. Luiz Fux concede liminar em ADIN para suspender tal regra. Conquista para o contribuinte.

Confiram o texto e se informem, pois amanhã poderá ser você que realize a compra na internet e tenha a sua mercadoria retida indevidamente pelo Fisco Estadual.

Forte abraço,

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

STF - Tribunal reafirma necessidade de anterioridade nonagesimal para cobrança do PIS

Meus queridos...

Mais uma decisão do STF sobre princípio tributário.

O STF reafirma que o princípio da anterioridade nonagesimal (a noventena) é aplicável na cobrança do PIS.

Confiram...

Forte abraço,

STF - Selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte, decide STF

Doutores,

Decisão importante sobre os deveres acessórios do IPI... Temos que comemorar qualquer decisão que desonere o contribuinte...rs...

Abraço,

STF - Tribunal entende que entidades filantrópicas fazem jus a imunidade sobre contribuição para PIS

Aos Tributaristas....

Confiram notícia de decisão do STF que confirmou o entendimento de que as entidades filantrópicas fazem jus a imunidade sobre a Contribuição Social PIS.

Boa leitura e forte abraço,

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Públicação das Súmulas 503 e 504 do STJ

Doutores,

O STJ acaba de publicar duas súmulas que muito interessam aos estudiosos do Direito Empresarial.

São as súmulas de jurisprudência nº 503 e n
º 504:

SÚMULA n. 503
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.


SÚMULA n. 504
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

Sendo assim, pacifica-se a questão da prescrição para o ajuizamento de Ação Monitória de cheque e nota promissória vencidos.


Abraço,

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

TJSP - TJSP concede liminar a empresa de comércio eletrônico e impede bitributação

Mais uma sobre o ICMS...

Agora é a questão do comércio eletrônico e o local do recolhimento do tributo.

Confiram.

Abraço,

STF - Plenário: ICMS não incide na habilitação de aparelho de telefonia celular

Aos tributaristas de plantão,

Segue decisão do plenário do STF que confirma a não incidência de ICMS sobre habilitação de aparelho de telefonia celular.

Confiram.

Abraço,