Essa notícia vai em especial aos meus alunos de Direito
Empresarial IV (Recuperação Empresarial e Falência)...
Trata da submissão dos créditos trabalhistas ao juízo
universal.
Ora, lembro que a Lei nº 11.101/2005 informa em seu art.
76 que "o juízo da
falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens,
interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e
aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte
ativo".
Deveras,
a ressalva quanto a ação trabalhista refere-se a fase de cognição do processo.
Iniciada a execução da sentença, em tendo sido decretada a falência do
executado, dever-se-á habilitar o crédito perante o juízo universal.
No
mais... confiram a notícia.
Forte
abraço e boa leitura,