Minha galera... Aos
estudiosos da Recuperação Judicial...
Tem uma questão importante
na LRE (Lei nº 11.101/2005) que vocês devem prestar atenção... É a diferença
entre sócio solidário e sócio coobrigado.
Pois é... a LRE faz
diferença sobre o tema, e se vocês vacilarem acabam se confundindo.
Vejam... o caput do art.
6º da LRE informa que "a decretação da falência ou o deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas
as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores
particulares do sócio solidário".
Pois bem, para a doutrina
e STJ sócios solidários
seriam aqueles que mantém responsabilidade solidária com a sociedade com a
sociedade, como é o caso do sócio da sociedade em nome coletivo, conforme
ressaltou o Min. Luis Felipe Salomão no REsp 1269703[1].
Entendo que melhor seria falar em sócio ilimitadamente responsável, mas foi
como o STJ se posicionou.
Ocorre que, no que tange
aos sócios coobrigados (avalistas e fiadores), o STJ entende que a execução não
se suspende, pois este não seriam solidários, devendo ser aplicada a regra do
art. 49, § 1º, da LRE que diz que "os credores do devedor em recuperação
judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores
e obrigados de regresso."
Pois bem... consolidando o posicionamento de que as execuções prosseguem
contra o sócio coobrigado, confiram decisão publicada no Informativo nº 540 do
STJ.
Forte abraço,