sexta-feira, 27 de junho de 2014

STJ - Venda de imóvel em recuperação judicial não afasta direito de preferência do locatário

  Debate interessante neste julgado:

O locatário tem direito de preferência na compra de imóvel vendido como parte do plano de Recuperação Judicial?

Se me fizesse essa pergunta eu diria que não tinha... Pois bem... é bom conferir a decisão para se antenar sobre o tema.

Forte abraço,

TRF3 - Não incide imposto de renda sobre aposentadoria de portador de doença grave

Notícia interessante aos tributaristas de plantão.... Não incidência de IR sobre a aposentadoria do portador de doença grave.

Válido conferir.

Forte abraço,

STJ - Credor que negociou com empresa após deferimento da recuperação tem preferência para receber

Essa vai em especial aos estudiosos da Recuperação Empresarial. Aprender com notícia é sempre bom!

Nas aulas sempre menciono que o crédito proveniente de obrigação contraída pelo devedor em Recuperação Judicial, ou seja, após a decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial tem  de crédito extraconcursal, caso haja a convolação da RJ em Falência, pois, de acordo com o art. 67 da Lei nº 11.101/2005,

"os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei."  

Pois bem... Para elucidar confiram a notícia de decisão do STJ.

Forte abraço e bom estudo,

sexta-feira, 20 de junho de 2014

TRF3 - Não cabe mandado de segurança preventivo contra futura incidência de IPI

Para quem militar com o direito tributário é indispensável conhecer as regras para impetração do Mandado de Segurança.

O MS é o remédio constitucional a disposição do contribuinte para lhe salvaguardar contra as ilegalidades, inconstitucionalidades e abusos do Fisco.

Pois bem... sobre o MS em matéria tributária confiram a notícia de decisão do TRF da 3ª Região.

Forte abraço,

sexta-feira, 13 de junho de 2014

TJDFT - IPTU só é devido pelo comprador após a entrega do bem

Tributaristas de plantão.... Notícia importante!

O mercado imobiliário encontra-se aquecido... São diversos novos imóveis sendo entregues todos os anos, e isso significa a incidência de IPTU em cada um desses imóveis.

Pois bem... O TJDFT decidiu que o IPTU só incide após a entrega do imóvel.

O tema é interessante, além de ser um bom campo para atuarmos.

Confiram a notícia.

Forte abraço,

quinta-feira, 12 de junho de 2014

Contrato de Consumo X Contrato Mercantil - Informativo nº 541 do STJ

Sempre começo inicio minhas aulas de Contratos Mercantis delimitando a matéria... Ou seja: O que é contrato mercantil?

Pois bem, contrato mercantil é o contrato firmado entre empresários, quando atuam na qualidade de empresário, ou seja, quando o bem objeto do contrato ingressa, diretamente, na cadeia produtiva dos empresários.

Destaque-se: quando atuam na qualidade de empresários!

Então o fato de existir o empresário em um dos polos do contrato, ou mesmo em ambos, não significa que se trate de um contrato mercantil, podendo ser facilmente um contrato civil, consumerista, trabalhista ou administrativo.

O Informativo nº 541 do STJ traz ementa de julgado interessante sobre a matéria, importante de ser conferido pelos analistas do tema.

Confiram ai...

Forte abraço,

Matéria Tributária no Informativo nº 541 do STJ

Minha galera...

Matéria interessante Direito Tributário no INFORMATIVO nº 541 do STJ.

Primeiro... a decisão sobre a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo do empregador sobre as férias gozadas. Confiram:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS.
Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de férias gozadas. Isso porque as férias gozadas são verbas de natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e, portanto, integram o salário de contribuição. Ademais, tem-se que os fundamentos e pressupostos apresentados no REsp 1.230.957-RS (Primeira Seção, DJe 18/3/2014), apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, para justificar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, também servem como sustentação para a incidência do tributo sobre as férias gozadas, quais sejam: “O fato de não  haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente  ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial”. Precedentes citados: AgRg  no  REsp  1.355.135-RS,  Primeira Turma, DJe 27/2/2013; e AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  135.682/MG,  Segunda Turma, DJe 14/6/2012. AgRg no REsp 1.240.038-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 8/4/2014.
Outra decisão é sobre compensação tributária. Mais exatamente sobre a necessidade do crédito a ser compensado já ter transitado em julgado, obedecendo a redação do art. 170-A do CTN, que diz:

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.      (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Sendo assim, confiram:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
O disposto no art. 170-A do CTN, que exige o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, somente se aplica às demandas ajuizadas após a vigência da LC 104/2001, a qual acrescentou o referido artigo ao CTN. Precedentes citados: REsp 1.266.798-CE, Segunda Turma, DJe 25/4/2012; e AgRg nos EDcl no REsp 1.100.424-PR, Segunda Turma, DJe 27/4/2011. AgRg no REsp 1.240.038-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 8/4/2014.

No mais, bons estudos e forte abraço,