segunda-feira, 30 de março de 2015

Dica para a 2ª fase em Direito Empresarial

Rumo a aprovação

STJ - Triplicata sem aceite pode embasar pedido de falência

Aos empresarialistas, em especial aos meus alunos de Direito Empresarial II e Empresarial IV..

Confiram decisão interessante sobre o pedido de falência (art. 94, I, LRE) ainda que a Duplicata/Triplicata não esteja aceita.

Abraço,

quarta-feira, 18 de março de 2015

Dica de Direito Empresarial para a 2ª fase da OAB

Amanhã, dia 19/03/2015, iniciaremos o Curso Preparatório para a 2ª Fase de Direito Empresarial no Curso Cejas.

Rumo a aprovação dessa galera.

Forte abraço,




terça-feira, 10 de março de 2015

Resumo de Direito Empresarial para o XVI Exame da OAB

Minha galera,

Aos que irão fazer a 1ª fase da OAB no dia 15.03.2015 (domingo)... Segue abaixo link do Resumo de Direito Empresarial sobre os temas que o examinando não pode ir para a prova sem conhecer.


Lembro que eu e o Prof. João Glicério estaremos mais uma vez no Curso Cejas com o Curso para a 2ª Fase em Direito Empresarial. Peço inclusive que os amigos ajudem a divulgar.

Confio no sucesso de vocês meus Doutores. Rumo a 2ª fase!!!!

Bom estudo e forte abraço,


quarta-feira, 4 de março de 2015

Direito Empresarial no Informativo nº 554 do STJ

Doutores,

O Informativo nº 554 do STJ veio bombando para a galera de Empresarial. Muito bom... com assuntos relevantes para os comercialistas.

Seguem abaixo os julgados que nos interessam.

Forte abraço,

Classificação dos Honorários do Advogado na Falência

Minha galera,

Ministrando aula de Falência e Recuperação Empresarial para a 1ª fase da OAB do XVI Exame da OAB no Curso Cejas, me questionaram se a classificação do crédito do advogado (honorários advocatícios) na falência seria Privilégio Geral.

Sobre o tema, há que observar que o último entendimento do STJ, publicado no Informativo nº 540, é que os honorário advocatícios, na falência, são equiparados ao crédito trabalhista.

Confiram a ementa do julgado e bons estudos.

Forte abraço,

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE FALÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-lei 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no art. 83, I, do referido diploma legal. A questão deve ser entendida a partir da interpretação do art. 24 da Lei 8.906/1994 (EOAB), combinado com o art. 102 do Decreto-lei 7.661/1945, dispositivo este cuja regra foi essencialmente mantida pelo art. 83 da Lei 11.101/2005 no que concerne à posição dos créditos trabalhistas e daqueles com privilégio geral e especial. Da interpretação desses dispositivos, entende-se que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, equiparam-se a créditos trabalhistas para a habilitação em processo falimentar. Vale destacar que, por força da equiparação, haverá o limite de valor para o recebimento – tal como ocorre com os credores trabalhistas –, na forma preconizada pelo art. 83, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Esse fator inibe qualquer possibilidade de o crédito de honorários obter mais privilégio que o trabalhista, afastando também suposta alegação de prejuízo aos direitos dos obreiros. Precedentes citados do STJ: REsp 988.126-SP, Terceira Turma, DJe 6/5/2010; e REsp 793.245-MG, Terceira Turma, DJ 16/4/2007. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.