Esses
dias venho estudando a Regra Matriz de incidência da Contribuição
Previdenciária, estudo que depois pretendo publicar aqui no BLOG.
Sobre
o tema, é interessante conferir decisão do TST sobre a hipótese de incidência
desse tributo.
Confiram.
Abraço,
Contribuição
previdenciária incide mesmo sem vínculo
A
contribuição previdenciária efetuada pelo empregador ou empresa incide sobre os
rendimentos pagos, ainda que não haja vínculo empregatício. Em julgamento do
dia 6 de fevereiro, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o
recolhimento da contribuição sobre o valor total de acordo homologado em juízo
entre um garçom, a empresa JR Entretenimento e a Excellence — Cooperativa de
Trabalho dos Profissionais em Administração de Empresas.
O
garçom havia ajuizado reclamação trabalhista contra as empresas pedindo
reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de reflexos, alegando ter
sido empregado entre abril de 2006 e abril de 2008. Na audiência de
conciliação, as partes firmaram acordo, homologado em juízo, estabelecendo o
pagamento ao garçom, a título de indenização, de R$ 18 mil em 11 parcelas
mensais.
Em
voto, o relator do processo no TST, ministro Hugo Scheuermann, disse que a
norma constitucional faz referência a trabalhador, e não a empregado, "o
que demonstra a desnecessidade do vínculo empregatício como condição para a
incidência da contribuição previdenciária".
O
ministro lembrou que a Orientação Jurisprudencial 368 da SDI-I do TST considera
devida a contribuição sobre o valor total do acordo homologado em juízo,
independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, se não há
discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição
previdenciária. A simples afirmação de que ficou entabulado entre as partes
pagamento a título indenizatório não tem, segundo o relator, o poder de afastar
a incidência tributária.
"A
contribuição previdenciária é tributo. Portanto, nos termos do Código
Tributário Nacional, o fato gerador não pode ser modificado pela vontade das
partes, mas somente pode ser determinado pela lei", argumenta. O relator
explicou que, embora não incida contribuição previdenciária sobre verbas
verdadeiramente indenizatórias, no caso examinado pelo tribunal a mera
indicação da natureza indenizatória da parcela não estava configurada de forma
suficiente para afastá-la.
"Recorrendo
ao Direito do Trabalho para a definição do fato gerador da obrigação, pode-se
afirmar que a inexistência de vínculo empregatício refere-se diretamente à
ausência do contrato de trabalho subordinado, o que não exclui a existência da
prestação de serviços. Assim, a quitação entre as partes de uma relação
jurídica não impede a conclusão de que há uma relação de trabalho, ainda que
eventual, pois, neste caso, há uma retribuição financeira à contraprestação
acertada", afirma o ministro.
Por
unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o recolhimento da
contribuição previdenciária sobre o valor total objeto do acordo homologado em
juízo. Segundo o acórdão, a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços não
será descontada da quantia ajustada entre as partes, mas apenas calculada com
base no acordado. Já os 11% referentes à cota-parte do contribuinte individual
deverão ser descontados do montante e retidos pela empresa, responsável tributária,
para que esta efetue o repasse à União. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2013
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