O instituto da Denúncia
Espontânea encontra-se previsto no art. 138 do CTN, descrevendo que “a
responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada,
se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração”. Contudo, o parágrafo único do mesmo
dispositivo legal faz a ressalva de que “não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”.
Para
melhor entender os contorno do instituto leiam a notícia de decisão do da 1ª
Turma do STJ. Um boa lição.
Forte
abraço a todos,
Depósito
judicial não é igual a pagamento para denúncia
O
depósito judicial, com questionamento do tributo devido, não pode ser
equiparado ao pagamento, para fins de aplicação do instituto da denúncia
espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional. O
entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por maioria,
negou recurso do Banco IBM contra a Fazenda Nacional. Foi a primeira vez que o
colegiado debateu a questão.
A
defesa do Banco IBM sustentou que não seria “justo ou razoável” impedir a
denúncia espontânea em hipótese de depósito judicial feito nos moldes da Lei
9.703/98, porque se estaria penalizando o contribuinte que, inconformado com
determinada cobrança fiscal, vai a juízo exatamente para questioná-la. A União
rebateu, afirmando que a configuração da denúncia espontânea pressupõe o
pagamento integral do débito, e não o depósito judicial da quantia supostamente
devida.
No
caso, o contribuinte impetrou mandado de segurança para ver reconhecida a
inexigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Em
razão do depósito das quantias eventualmente devidas em momento anterior a
qualquer procedimento da Fazenda Nacional no sentido de exigir o débito, o contribuinte
pediu ainda para ser afastada a multa moratória sobre quantias que fossem
devidas a esse título.
O
Ministério Público Federal, em parecer, deu razão ao contribuinte. Disse que há
denúncia, embora não haja confissão do débito, e que o depósito judicial
implica a disponibilidade dos valores para a Fazenda, nos termos da Lei 9.703.
Para o MPF, basta sua conversão em renda caso haja reconhecimento da existência
do débito na Justiça, “devendo-se entender que é, portanto, compatível com o
pagamento, para fins de afastar a multa moratória”.
Contestação
Em
primeiro grau, o juiz entendeu “ser possível a configuração da denúncia
espontânea, uma vez que o depósito judicial, após a Lei 9.703, passou a ter os
mesmos efeitos do pagamento”.
O
Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença, por entender não
ser possível a equiparação entre os institutos do depósito judicial e do
pagamento integral do tributo devido. De acordo com o TRF-2, o próprio CTN
disciplina pagamento e depósito em capítulos distintos, sendo, portanto,
regimes diferenciados.
Pagamento
O
banco recorreu ao STJ. O relator, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a
jurisprudência do tribunal é no sentido de que apenas o pagamento integral do
débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea.
Assim,
para que se configure a denúncia espontânea é necessária a concordância
“inequívoca” do contribuinte com a situação de devedor, o que não combina com o
depósito com o fim de discutir se realmente a quantia deve ser paga. “Em face
disso, não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao
débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a
controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito
desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a
esse respeito”, esclareceu o ministro. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
REsp
1.131.090
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2013
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