Imunidade tributária é sempre um tema palpitante.
Recentemente o STF decidiu que os livros digitais gozam
da mesma imunidade dos livros em papel (físico).
A questão é: A imunidade se estende ao leitor de livro
digital?
Pois bem... Para aprendermos mais um pouco vamos para a
notícia do TRF da 3ª Região.
Forte abraço,
TRF3 - Leitor de livros digital não goza da mesma imunidade
do livro de papel
Publicado em 4 de Fevereiro de 2015 às 14h24
Os leitores de livros digitais (“e-readers”) não podem ser
comparados aos livros de papel e, portanto, não podem gozar de mesma imunidade
tributária. Com esse fundamento, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso da empresa Saraiva e Siciliano
S/A que pretendia a liberação de equipamentos eletrônicos do modelo Bookeen Lev
com luz, retidos pela Receita Federal, sem a exigência do recolhimento dos
impostos federais incidentes na importação.
O acórdão, publicado em 27 de janeiro no Diário Eletrônico,
afirmou que a extensão da imunidade de impostos sobre livros, jornais,
periódicos e o papel destinado a sua impressão – imposto de importação e
imposto sobre produtos industrializados – não podia ser aplicada aos
equipamentos do modelo importado, conforme o artigo 150, inciso IV, letra d, da
Constituição Federal (CF).
“Verifica-se, que (além de leitor de textos) o equipamento
serve como arquivo de fotografias ou biblioteca de imagens, que podem ser
transferidas por conexão USB, ultrapassando a funcionalidade estrita de livro
eletrônico, em relação ao qual seria possível cogitar de extensão da regra de
imunidade”, relatou o desembargador federal Carlos Muta.
A empresa havia obtido em primeira instância a concessão
parcial de liminar, em mandado de segurança, que apenas havia determinado à
União Federal (Fazenda Nacional) que se abstivesse da prática de qualquer ato
tendente ao perdimento ou alienação dos leitores de livros digitais retidos no
Aeroporto de Guarulhos, enquanto não houvesse decisão nos autos.
A Saraiva e Siciliano S/A alegava se tratar de equipamento
com finalidade exclusiva de leitura de livros digitais e acesso restrito à loja
virtual através de acesso wi-fi à internet para aquisição de obras, gozando da
imunidade do artigo 150 da CF. “O objetivo, independentemente de ser físico ou
eletrônico o meio, é estimular a liberdade de expressão, afastando restrições
do poder público na transmissão de ideias”, defendia.
Para os magistrados, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF) se consolidou, em geral, no sentido de reconhecer que tal
imunidade atinge apenas o que puder ser compreendido na expressão papel
destinado à sua impressão, com extensão a certos materiais correlatos, como
filmes e papéis fotográficos, adotando, portanto, interpretação restritiva do
dispositivo constitucional.
“A discussão definitiva da imunidade de e-books (livros
digitais) ainda pende de julgamento naquela Corte (STF) que, porém, já admitiu
a repercussão geral da matéria (RE 330.817), o que não significa reconhecimento
da procedência nem da improcedência do pedido, mas apenas que se trata de tema
com relevância para apreciação naquela instância”, descreve o acórdão.
Agravo desprovido
Para o desembargador federal relator Carlos Muta,
independentemente da solução a ser dada pelo STF quanto à questão jurídica em
si, verifica-se que, no caso dos autos, inexiste direito líquido e certo a ser
liminarmente tutelado, já que o aparelho, em questão, embora não garanta acesso
à internet, mas apenas à loja virtual da impetrante, não se equipara, em termos
funcionais estritos, ao livro em papel, pois possui atributos outros, que o
fazem ser mais do que apenas uma plataforma eletrônica de leitura de livros
digitais.
“De fato, consta dos autos que, além de livros eletrônicos,
o aparelho permite armazenar imagens não relacionadas a conteúdos escritos,
como fotos, para visualização sem a necessidade de inserção de texto... Consta
do manual de instruções acesso exclusivo a imagens armazenadas pelo usuário,
distintas dos textos, o que torna duvidosa a afirmação de que o uso do aparelho
serviria apenas para leitura, já que possível, mesmo em preto e branco, sua
utilização como banco de fotos ou álbum de fotografias”, afirmou.
Ao negar provimento ao agravo de instrumento da empresa, os
magistrados acrescentaram ainda que o suporte à visualização de animações pelo
aparelho afastaria, de forma contundente, a afirmação de que as imagens se
refeririam apenas às encontradas dentro de livros digitais. “Isso prejudica o
argumento de que o leitor de livros digitais poderia ser equiparado, em suas
funções e finalidades, ao livro em papel para fins de gozo da imunidade
constitucionalmente prevista”, concluiu o desembargador relator.
Nº do Processo: 0030939-50.2014.4.03.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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