Minha galera,
Ministrando aula de Falência e Recuperação Empresarial
para a 1ª fase da OAB do XVI Exame da OAB no Curso Cejas, me questionaram se a
classificação do crédito do advogado (honorários advocatícios) na falência
seria Privilégio Geral.
Sobre o tema, há que observar que o último entendimento
do STJ, publicado no Informativo nº 540, é que os honorário advocatícios, na
falência, são equiparados ao crédito trabalhista.
Confiram a ementa do julgado e bons estudos.
Forte abraço,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO
REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE FALÊNCIA. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Os créditos resultantes de honorários advocatícios,
sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos
trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do
Decreto-lei 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei 11.101/2005, observado
o limite de valor previsto no art. 83, I, do referido diploma legal. A questão deve ser entendida a partir da interpretação do art. 24 da Lei
8.906/1994 (EOAB), combinado com o art. 102 do Decreto-lei 7.661/1945,
dispositivo este cuja regra foi essencialmente mantida pelo art. 83 da Lei
11.101/2005 no que concerne à posição dos créditos trabalhistas e daqueles com
privilégio geral e especial. Da interpretação desses dispositivos, entende-se
que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, contratuais ou
sucumbenciais, equiparam-se a créditos trabalhistas para a habilitação em
processo falimentar. Vale destacar que, por força da equiparação, haverá o
limite de valor para o recebimento – tal como ocorre com os credores
trabalhistas –, na forma preconizada pelo art. 83, I, da Lei de Recuperação
Judicial e Falência. Esse fator inibe qualquer possibilidade de o crédito de
honorários obter mais privilégio que o trabalhista, afastando também suposta
alegação de prejuízo aos direitos dos obreiros. Precedentes citados do STJ:
REsp 988.126-SP, Terceira Turma, DJe 6/5/2010; e REsp 793.245-MG, Terceira Turma,
DJ 16/4/2007. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 7/5/2014.
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