Derrota do contribuinte, contudo é uma decisão importante
para entender a sistemática de creditamento do ICMS.
Vale a pena conferir.
Forte abraço minha galera,
STF - Base de cálculo menor pode reduzir créditos de ICMS,
define Plenário
Publicado em 17 de Outubro de 2014 às 10h08
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua
posição segundo a qual a redução da base de cálculo equivale a uma isenção
parcial, para fins de utilização de créditos do Imposto sobre Circulação de
Bens e Mercadorias (ICMS). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 635688, com repercussão geral reconhecida, no qual uma
empresa do setor agrícola discute ação do fisco do Rio Grande do Sul que não
reconheceu na integralidade créditos obtidos na comercialização de feijão.
Segundo a argumentação da empresa, as únicas hipóteses em
que o fisco poderia deixar de reconhecer seus créditos acumulados na aquisição
de insumos seria na não incidência ou na isenção, como determinado pela
Constituição Federal, no artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alíneas “a” e
“b”. Já o Estado do Rio Grande do Sul alega que a Lei estadual 8.820/1989, que
reduziu a base de cálculo dos bens da cesta básica, determina a anulação
proporcional dos créditos do ICMS, não existindo nenhum impedimento legal à
norma.
Isenção parcial
O relator do RE, ministro Gilmar Mendes, mencionou
precedente do STF no julgamento do RE 174478, em 2005, no qual foi rejeitado
pedido de um contribuinte sobre o mesmo tema, sob o argumento de que a redução
da base de cálculo do ICMS equivale a uma isenção parcial.
“Embora usando estrutura jurídica diversa, a redução de base
de cálculo e de alíquota têm semelhante efeito prático, pois desoneram no todo
ou em parte o pagamento do tributo”, afirmou Gilmar Mendes. Segundo o relator,
na isenção total, que afasta a própria incidência do ICMS, e nas isenções
parciais, tem-se a incidência e o nascimento da obrigação tributária, mas o
valor é menor. “Alterar a hipótese, a base de cálculo ou a alíquota, pode
significar adotar um caminho diferente para alcançar um mesmo objetivo, que é
eximir o contribuinte do pagamento do tributo, em todo ou em parte” sustenta.
O ministro também abordou Convênio 128/1994, do Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz), que autoriza os estados a reduzir a
carga tributária da cesta básica e, ao mesmo tempo, os autoriza a reconhecer a
integralidade dos créditos referentes às operações. A despeito da autorização
do convênio, disse o ministro Gilmar Mendes, não consta que a legislação
estadual do Rio Grande do Sul tenha efetivamente previsto a manutenção integral
dos créditos, pelo contrário, determinou sua anulação parcial. “O convênio é
condição necessária, mas não suficiente para o aproveitamento dos créditos. É
meramente autorizativo.”, concluiu.
Divergência
O voto do ministro Gilmar Mendes foi acompanhado pela
maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio, que garantia ao
contribuinte o creditamento do ICMS na integralidade. Isso porque, segundo o
ministro Marco Aurélio, não havia no caso a possibilidade de o contribuinte
optar pelo regime tradicional de tributação ou pela base de cálculo reduzida.
Na sessão de hoje, foi julgado em conjunto o RE 477323, de
relatoria do ministro Marco Aurélio. O Plenário, por unanimidade, deu
provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Processos relacionados: RE 635688 e RE 477323
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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