terça-feira, 9 de setembro de 2014

STJ - Terceira Turma reconhece aplicabilidade do CDC em contrato de seguro empresarial

Notícia especial para os meus alunos de Direito Empresarial III (Contratos Mercantis)...

Na nossa primeira aula de Contratos Mercantis a missão é a delimitação do objeto, ou seja, saber quando um contrato é mercantil, diferenciando-o dos demais contratos celebrados pelo empresário.

Desde logo afirma-se que o contrato é mercantil quando celebrado entre empresário, e que estes estejam atuando na qualidade de empresário. Ou seja, o bem adquirido, o serviço contratado, deverá integrar a cadeia produtiva do empresário.

Pois bem, para elucidar o tema, realizando um antagonismo entre Consumo X Insumo, confiram a notícia de decisão do STJ... esclarecedora.

Forte abraço minha galera,



STJ - Terceira Turma reconhece aplicabilidade do CDC em contrato de seguro empresarial
Publicado em 8 de Setembro de 2014 às 10h48

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de seguro empresarial, na hipótese em que a empresa contrata seguro para a proteção de seus próprios bens sem o integrar nos produtos e serviços que oferece. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Uma empresa do ramo de comércio de automóveis novos e usados contratou seguro para proteger os veículos mantidos em seu estabelecimento. A seguradora, entretanto, negou a cobertura do prejuízo decorrente do furto de uma caminhonete nas dependências da empresa.

Segundo a seguradora, a recusa foi em virtude da falta de comprovação de ter havido furto qualificado, já que não havia na apólice a garantia para o sinistro furto simples.

A empresa segurada ajuizou ação por quebra de contrato. A sentença, aplicando a legislação consumerista, julgou o pedido procedente, mas o TJSP entendeu pela inaplicabilidade do CDC e reformou a decisão.

Consumo x insumo

Segundo a Corte local, a empresa não poderia alegar que não sabia das condições de cobertura da apólice. Ao segurador caberia apenas cobrir os riscos predeterminados no contrato, não se admitindo interpretação extensiva ou analógica das cláusulas de cobertura.

No recurso ao STJ, a empresa insistiu na aplicação do CDC e no reconhecimento de que as cláusulas ambíguas ou contraditórias do contrato de adesão devem ser interpretadas favoravelmente ao aderente.

Afirmou que, ao estipular no contrato que o seguro cobria furto qualificado, a seguradora fez presumir no negócio que cobria também furto simples, “pois quem cobre o mais, cobre o menos.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, acolheu a irresignação. Segundo ele, o fundamento de relação de consumo adotado pelo STJ é o de que toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço de determinado fornecedor é consumidor.

Para o ministro, não se pode confundir relação de consumo com relação de insumo. Se a empresa é a destinatária final do seguro, sem incluí-lo nos serviços e produtos oferecidos, há clara caracterização de relação de consumo.

“Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC”, explicou o ministro.

Cláusulas abusivas

Em relação à cobertura do furto simples, o relator entendeu que, como o segurado  (consumidor) é a parte mais fraca da negociação, cabe ao segurador repassar as informações adequadas e de forma clara sobre os produtos e os serviços oferecidos, conforme estabelecido no artigo 54, parágrafo 4º, do CDC.

Segundo o ministro, cláusulas com termos técnicos e de difícil compreensão são consideradas abusivas, e no caso apreciado ficou evidente a falta de fornecimento de informação clara da seguradora sobre os reais riscos incluídos na apólice.

“Não pode ser exigido do consumidor - no caso, do preposto da empresa - o conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais de mesmo gênero (furto simples e furto qualificado), ambos crimes contra o patrimônio”, disse o relator.

Com esse entendimento, foi restabelecida a sentença que determinou o pagamento da indenização securitária.

REsp 1352419

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


5 comentários:

  1. Salve o STJ!

    Não precisa ser um jurisconsulto para notar a má-fé da seguradora, mas, ainda bem que o Tribunal da cidadania intercedeu bem na questão, pois, pode-se concluir que o segurado pretendia proteger os bens do interior de sua loja, e o seguro contratado não era atividade final, servia apenas como um meio de cobertura para eventuais prejuízos, que, conforme o noticiado, ocorreu, e o caso é claro, aplica-se o CDC.

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    1. Anônimo... obrigado pela visita no BLOG.

      A passagem mais esclarecedora e acertada da notícia e quando se afirma:

      " não se pode confundir relação de consumo com relação de insumo. Se a empresa é a destinatária final do seguro, sem incluí-lo nos serviços e produtos oferecidos, há clara caracterização de relação de consumo".

      Pois bem... obrigado mais uma vez.

      Forte abraço,

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  2. Acredito que as seguradoras tenham sido pegas de surpresa com a aplicação do CDC em casos em que tradicionalmente eram julgados a luz do código civil, para se ter uma ideia do montante de bens em risco cobertos em contratos de seguros, tomando como base o exercício 2013, a SUSEP registrou cerca de R$ 2.000.000.000,0 ( dois bilhões de reais ) em prêmios emitidos no Brasil, se considerarmos uma taxa média de 0,10% alcançaremos uma cifra vultosa, muito vultosa algo em torno de R$ 2.000.000.000.000,00 ( dois trilhões de reais ) em bens segurados, em que os contratos lastreiam-se no código civil e que doravante , com base jurisprudencial poderão ser considerados como relação de consumo. Certamente essa nova compreensão do judiciário provocará emergentes alterações na concepção e taxação dos novos contratos de seguro empresarias. Minha pergunta é se isso deverá ser apenas a ponta do iceberg uma vez que poderá provocar uma revisão geral não só em contratos de seguros empresarias mas em todas as relações contratuais entre empresas? Com a palavra meu respeitado Prof. Me Ricardo Xavier. Saulo Vida - Aluno /UCSAL

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  3. Ilustre Saulo... é uma honra receber um comentário seu aqui no BLOG, ainda mais sendo você um especialista em contratos de seguro.

    A sua pergunta tem um cunho mais político e econômico do que jurídico. É justamente o que o Prof. Fábio Ulhoa Coelho chama no livro dele (Curso de Direito Comercial - Vol. 1) do "custo do direito para a atividade empresarial". Ou seja, é uma análise econômica do direito, o que é importante para o empresário.

    O Prof. Ulhoa diz que (2014, p. 54):

    "Há normas jurídicas que importam aumento do custo da atividade produtiva. Quando a lei cria um novo direito trabalhista, por exemplo, os empresários alcançados refazem seus cálculos para redefinir o aumento do custo de seus negócios. Esse aumento de custo implica, quase sempre, aumento de preço de produtos ou serviços que o empresário oferece ao mercado consumidor."

    No caso da decisão não foi uma lei, mas uma decisão do STJ, que configura-se em um importante precedente contra as Sociedades Seguradoras.

    Das duas uma: (a) Ou a SUSEP tenta reverter ou (b) as Sociedades Seguradoras irão repassar o custo quando da elaboração do calculo atuarial.

    Mudar o posicionamento do STJ é fazer com que eles entendam que o seguro é um insumo, integra diretamente a cadeia produtiva...

    Pela sua análise recomendo a leitura do Capitulo do livro CURSO DE DIREITO COMERCIAL do Prof. Ulhoa, Vol. I.

    É isso meu amigo... mais uma vez obrigado pela visita.

    Forte abraço,

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