Essa
vai em especial ao alunos de Direito Empresarial II (Títulos de Crédito)...
Confiram.
Abraço,
STJ
- Cédula de crédito comercial anterior a abril de 2000 pode ter capitalização
mensal de juros
Publicado
em 14 de Novembro de 2012 às 09h29
A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da
Terceira Turma que havia declarado a impossibilidade de incidir capitalização
mensal de juros em cédula de crédito comercial emitida antes da edição da
Medida Provisória (MP) 1.963-17/00, mesmo que pactuada.
A
Seção deu provimento aos embargos de divergência do Banco do Brasil, que pedia
a reforma da decisão embargada para permitir a capitalização mensal de juros
pactuada em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, independentemente
da data de emissão.
Os
ministros, seguindo entendimento do relator, Raul Araújo, concluíram que há
previsão legal específica autorizando a capitalização em periodicidade diversa
da semestral nas cédulas de crédito comercial. Segundo o ministro Raul Araújo,
no caso em julgamento havia pacto expresso a respeito da capitalização mensal
de juros, conforme constatado pelo tribunal de segunda instância.
“Na
lei especial que trata de cédula de crédito comercial, há permissão para o
vencimento de juros calculados sobre os saldos devedores em 30 de junho e 31 de
dezembro, ou também em outras datas convencionadas no título, sem que
expressamente se limitem essas datas a períodos semestrais, mas sim a datas
convencionadas pelas partes” acrescentou o relator.
Para
o colegiado, a edição da MP 2.170-36/01 não interfere na definição do encargo
nesses títulos, regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por
lei específica.
Decisão
contestada
Anteriormente,
a Terceira Turma do STJ, ao julgar o recurso especial interposto por uma
empresa que comercializa material de construção, afastou a capitalização mensal
de juros em cédula emitida pelo Banco do Brasil em agosto de 1998. A MP
1.963-17 foi publicada em 31 de março de 2000.
Para
a Turma, as cédulas de crédito rural comercial emitidas antes da publicação da
referida medida provisória estariam sujeitas à capitalização de juros
semestral, conforme prevê o artigo 5º do Decreto-Lei 413/69. Naquele
julgamento, a Turma declarou que a capitalização mensal só seria possível a
partir da MP 1.963-17 e desde que pactuada.
Com
base em precedentes da Quarta Turma, o Banco do Brasil apresentou embargos de
divergência, alegando que a decisão anterior havia confundido cédulas de
crédito rural, comercial e industrial, cuja natureza é cambial e que são
regidas por leis específicas, com os contratos bancários em geral, regidos pelo
Código Civil.
O
relator observou que, de fato, o STJ tinha jurisprudência firme no sentido de
permitir a capitalização mensal em cédulas comerciais, industriais e rurais
quando pactuada, entendimento firmado até mesmo pela Segunda Seção, que reúne
os ministros das duas Turmas especializadas em direito privado. No entanto,
recentemente, alguns acórdãos adotaram interpretação divergente. Ao dar
provimento aos embargos do Banco do Brasil, a Seção restabeleceu a
jurisprudência dominante.
Processo
relacionado: EREsp 1134955
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
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