Já
vínhamos trazendo algumas postagens e reflexões sobre o tema imunidade Tributária
sobre os livros eletrônicos. A questão é:
-
A imunidade tributária concedida a livros, jornais, periódicos e ao papel
destinação à sua impressão, prevista na alínea “d” do inciso VI do artigo 150
da Constituição Federal, alcança os livros eletrônicos ou e-books?
Pelo
visto a coisa anda na pauta do STF, tanto que ganhou repercussão geral.
Confiram
a notícia.
Abraço,
STF
- Imunidade tributária de livro eletrônico é tema de repercussão geral
Publicado
em 14 de Novembro de 2012 às 09h29
A
imunidade tributária concedida a livros, jornais, periódicos e ao papel
destinação à sua impressão, prevista na alínea “d” do inciso VI do artigo 150
da Constituição Federal, alcança os livros eletrônicos ou e-books? A resposta à
controvérsia será dada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE 330817), de relatoria do ministro Dias
Toffoli. O processo teve a repercussão geral reconhecida por meio de
deliberação do Plenário Virtual e a decisão do STF no caso deverá
ser aplicada às ações similares em todas as instâncias do Poder Judiciário.
No
processo em questão, o Estado do Rio de Janeiro contesta decisão da 11ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, julgando
mandado de segurança impetrado por uma editora reconheceu a imunidade relativa
ao ICMS na comercialização de enciclopédia jurídica eletrônica. Segundo entendimento
do TJ-RJ, “livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por
quaisquer processos tecnológicos, que transmitem aquelas ideias, informações,
comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos,
por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos”.
No
recurso ao STF, o Estado do Rio sustenta que o livro eletrônico é um meio de
difusão de obras culturais distinto do livro impresso e que, por isso, não deve
ter o benefício da imunidade, a exemplo de outros meios de comunicação que não
são alcançados pelo dispositivo constitucional.
Ao
reconhecer a repercussão geral da questão tratada no recurso, o ministro Dias
Toffoli afirmou que “sempre que se discute a aplicação de um benefício
imunitório para determinados bens, sobressai a existência da repercussão geral
da matéria, sob todo e qualquer enfoque” porque “a transcendência dos
interesses que cercam o debate são visíveis tanto do ponto de vista jurídico
quanto do econômico”.
O
ministro lembrou que essa controvérsia é objeto de “acalorado debate” na
doutrina e na jurisprudência e citou as duas correntes (restritiva ou
extensiva) que se formaram a partir da interpretação da alínea “d” do inciso VI
do artigo 150 da Constituição Federal. “A corrente restritiva possui um forte
viés literal e concebe que a imunidade alcança somente aquilo que puder ser
compreendido dentro da expressão ‘papel destinado a sua impressão’. Aqueles que
defendem tal posicionamento aduzem que, ao tempo da elaboração da Constituição
Federal, já existiam diversos outros meios de difusão de cultura e que o
constituinte originário teria optado por contemplar o papel. Estender a benesse
da norma imunizante importaria em desvirtuar essa vontade expressa do
constituinte originário”, explicou.
Já
a concepção extensiva destaca que o foco da desoneração não é o suporte, mas
sim a difusão de obras literárias, periódicos e similares. “Em contraposição à
corrente restritiva, os partidários da corrente extensiva sustentam que,
segundo uma interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, a
imunidade serviria para se conferir efetividade aos princípios da livre
manifestação do pensamento e da livre expressão da atividade intelectual,
artística, científica ou de comunicação, o que, em última análise, revelaria a
intenção do legislador constituinte em difundir o livre acesso à cultura e à
informação”, acrescentou o relator.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
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