Decisão
interessante para o Contribuinte. O TJMT decidiu pela não incidência do IPVA
quando o contribuinte tiver o seu veículo roubado.
Só
para lembrar, o Imposto sobre Veículo Automotor tem o seu núcleo de incidência
insculpido no art. 155, III, da CF/88, que diz:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
[...]
III - propriedade de veículos automotores.
Ademais,
é só conferir a notícia, pois há uma possibilidade grande de enfrentarmos essa
situação em breve.
Abraço,
TJMT
- Vítima de furto não precisa quitar débito do IPVA
Publicado
em 4 de Janeiro de 2013 às 15h22
Proprietário
de veículo vítima de roubo, furto ou perda total não necessita quitar débito do
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Esse foi o
entendimento da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que considerou que o referido imposto é
tributo incidente sobre a propriedade do veículo automotor, valendo o mesmo
para sua posse. Uma vez reconhecida inexistência da relação jurídico-tributária
(Lei nº 7.301/2000), foi acolhido o Mandado de Segurança nº 27894/2012.
O
mandado de segurança com pedido de liminar foi impetrado por vítima de furto
contra ato tido como ilegal imputado ao secretário de Fazenda do Estado de Mato
Grosso, consubstanciado no bloqueio de cadastro para emissão de notas fiscais,
em virtude de suposto débito de IPVA.
Sustentou
o impetrante que era proprietário de um veículo de marca Ford/Pampa, ano 1986,
o qual teria sido furtado em 5 de agosto de 1989, em frente à Santa Casa de
Misericórdia do Município de Cuiabá, enquanto prestava atendimento médico.
Asseverou que o fato foi devidamente noticiado junto ao Departamento Estadual
de Trânsito (Detran-MT) em 7 de agosto do mesmo ano, e que mesmo assim houve
lançamento indevido em seu nome, fato que culminou no bloqueio de emissão de
notas fiscais relativas a sua atividade pecuarista pela Sefaz. Solicitou, dessa
forma, a suspensão da cobrança, além da emissão de certidão negativa de débitos.
A
relatora do mandado de segurança, juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas,
constatou a existência do boletim de ocorrência e o registro realizado pelo
próprio Detran, que averbou a ocorrência via extrato do veículo. Explicou a
magistrada que o IPVA é tributo incidente sobre a propriedade, posse e domínio
útil de veículo automotor (artigo 155, III, da Constituição Federal/1988).
Assinalou que conforme os documentos apresentados, houve a perda da posse há
mais de 20 anos. A juíza considerou que o Estado teve ciência do furto e que o
impetrante deixou de ser o proprietário do referido bem.
Na
decisão, ela enfatizou o teor do artigo 29-B, da Lei Estadual nº 7.301/2000,
que estabelece o cancelamento dos débitos referentes ao IPVA em decorrência da
perda total, furto e roubo, a partir da data da ocorrência do evento, sendo
debitado apenas o correspondente aos meses já transcorridos no exercício.
Diante
da inexistência de relação jurídico-tributária, a liminar foi concedida
conforme entendimento unânime da câmara julgadora.
Participaram
do julgamento os desembargadores José Silvério Gomes, primeiro vogal, Maria
Erotides Kneip Baranjak, segunda vogal, e Luiz Carlos da Costa, terceiro vogal,
além dos juízes convocados Sebastião Barbosa Farias, quarto vogal, e Elinaldo
Veloso Gomes, quinto vogal.
O
acórdão referente a esse processo foi publicado em 20 de agosto de 2012.
Fonte:
Tribunal de Justiça do Mato Grosso
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