Aos
que labutam com Licitações e Contratos Administrativos... Interessante decisão.
Válido
conferir.
Abraço,
Pregoeiro
deve fornecer informações sobre licitação
Com
base na Lei de Acesso à Informação, a Justiça Federal do Rio de Janeiro deferiu
liminar determinando que o pregoeiro da Casa Gerontológica de Aeronáutica
Brigadeiro Eduardo Gomes permita que empresa Comercial Feruma tenha acesso às
informações requeridas a respeito de licitação da qual participou. A decisão é
da juiza federal Maria Amelia Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de
Janeiro.
Após
participar de um Pregão Eletrônico em novembro de 2011, a Comercial Feruma
entrou com um pedido junto à Casa Gerontológica de cópia integral do processo
adminstrativo relativo ao pregão e acesso aos documentos exigidos pelo edital
de licitação e apresentados pelas empresas habilitadas. O pedido não foi
atendido.
Com
isso, a empresa, representada pelo advogado Daniel Gabrilli de Godoy, do
escritório Vianna e Gabrilli Advogados Associados, impetrou mandado de
segurança. Godoy sustentou o pedido com o argumento de ter livre acesso às
informações públicas, conforme a Lei 12.527/11 e que o pregoeiro tem o dever
legal de fornecer as cópias requeridas, pois o conteúdo não está
disponibilizado no site oficial.
Ao
analisar o caso, a juiza Maria Amelia Senos de Carvalho concluiu que o
pregoeiro violou princípio legal e constitucional de publicidade e de amplo
acesso à informação. A juiza deferiu a liminar e concedeu o mandado de
segurança, determinando que a Comercial Feruma tenha acesso a todo o processo
administrativo para extração de cópias, e que as informações requeridas a
respeito do procedimento licitatório sejam exibidas no site oficial.
Em
sua decisão, a magistrada acatou o argumento da Comercial Feruma e acrescentou
que a Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso XXXIII, amplo
acesso às informações de interesse particular do cidadão ou de interesse coletivo
ou geral, armazenadas em órgãos públicos. Ela destacou ainda que o princípio da
publicidade está também assegurado no artigo 37 da Constituição e que a lei
8.666/93 determina claramente que a licitação não será sigilosa, sendo públicos
e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo
das propostas, até a respectiva abertura.
Leia
a sentença.
FICAM
INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS
DE CARVALHO 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 2 -
0008536-11.2012.4.02.5101 (2012.51.01.008536-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) COMERCIAL
FERUMA LTDA (ADVOGADO: DANIEL GABRILLI DE GODOY, JOSE OSWALDO CORREA.) x PREGOEIRO
DA CASA GERONTOLOGICA DA AERONAUTICA. SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO
INDIVIDUALIZADA REGISTRO NR. 000816/2012
Custas
para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da(o) 23ª
Vara Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2012.
Diretor(a) de secretaria
PODER
JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 23ª Vara
Federal do Rio de Janeiro
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 0008536-11.2012.4.02.5101 (2012.51.01.008536-1)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 0008536-11.2012.4.02.5101 (2012.51.01.008536-1)
Autor: COMERCIAL FERUMA LTDA.
Réu: PREGOEIRO DA CASA GERONTOLOGICA DA AERONAUTICA.
SENTENÇA TIPO A
COMERCIAL
FERUMA LTDA impetra o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo
Ilmo. Sr. Pregoeiro da Casa Gerontológica de Aeronáutica Brigadeiro Eduardo
Gomes, postulando, liminarmente, que tenha acesso a todo o processo
administrativo nº 67431001460201117 para extração de cópias. Ao final, requer a
concessão da segurança com a confirmação da liminar, bem como que sejam
liberadas as informações requeridas a respeito do procedimento licitatório em
questão no respectivo sítio eletrônico.
Como
causa de pedir, afirma que, em 14 de novembro de 2011, foi realizada a sessão
do Pregão Eletrônico nº 00008/2011, do qual a impetrante participou. Que, com a
devida adjudicação do objeto para as empresas vencedoras de cada lote, a
impetrante, no dia 01 de junho de 2012, protocolou junto à Casa Gerontológica
de Aeronáutica Brigadeiro Eduardo Gomes, responsável pelo recebimento de
documentos relativos ao referido Pregão, o pedido de cópia integral do processo
administrativo nº 67431001460201117, bem como acesso aos documentos exigidos
pelo Edital de licitação e apresentados pelas empresas habilitadas, o que ainda
não foi deferido. Sustenta que tem direito a amplo acesso às informações
públicas, de acordo com a Lei nº 12.527/2011, tendo o impetrado o dever legal de
fornecer as cópias requeridas, eis que o conteúdo não está disponibilizado no
site oficial.
Inicial
e documentos de fls. 01/79.
Despacho
de fls. 83 deixando para apreciar o pedido de liminar após a vinda das
informações, bem como determinando a expedição de ofício à autoridade coatora e
notificação da União Federal.
Petição
da parte autora às fls. 91/93 requerendo a apreciação do pedido liminar sem a
resposta do impetrado.
Petição
da União Federal às fls. 94 informando que possui interesse no feito.
Certidão
de fls. 95 atestando que a autoridade coatora não apresentou as informações no
prazo legal.
Decisão
de fls.96/98 deixando de deferir liminar e determinando nova notificação da
autoridade coatora.
A
União Federal requer dilação do prazo de informações (fls.101), o que foi
indeferido às fls.106 eis que a autoridade coatora foi notificada por duas
vezes.
O
Ministério Público Federal opina pela concessão da segurança às fls.111/113.
Relatados,
decido.
Com
efeito, cumpre conceder a segurança. Conforme ressaltado pelo parquet, a
Constituição Federal assegura em seu art. 5º, inc. XXXIII amplo acesso às
informações de interesse particular do cidadão ou de interesse coletivo ou
geral, armazenadas em órgãos públicos. O princípio da publicidade é igualmente
assegurado no art. 37 da CArta. No nível infraconstitucional, a L. 8.666/93
determina claramente que "a licitação não será sigilosa, sendo públicos e
acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das
propostas, até a respectiva abertura". Esta norma é aplicável aos pregões
eletrônicos por força do disposto no art. 9º da L. 10.520/02. Ainda assegurando
amplo acesso à informação, foi editada a L. 12.527/2011.
Por
todo exposto, a autoridade coatora efetivamente violou princípio legal e constitucional
de publicidade e de amplo acesso à informação.
Isto
posto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que assegure à
impetrante acesso a todo o processo administrativo nº 67431001460201117 para
extração de cópias, liberando as informações requeridas a respeito do
procedimento licitatório em questão no respectivo sítio eletrônico.
Custas
a serem ressarcidas pela União Federal, sem honorários de sucumbência.
DEFIRO
A LIMINAR nos termos em que requerida para determinar amplo acesso em 48 horas.
À SEDIC para retificação do polo passivo conforme caput desta sentença.
P.
I. Oficie-se. (ma)
Rio
de Janeiro, 23 de novembro de 2012.
MARIA
AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO Juiz(a) Federal Titular
(assinado eletronicamente de acordo com a Lei no. 11.419/06)
(assinado eletronicamente de acordo com a Lei no. 11.419/06)
Tadeu
Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2013
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