Minha galera, e especial aos meus alunos de Direito Tributário...
Nas aulas de Direito Tributário sempre conversamos sobre o
Princípio da Anterioridade, pelo qual é vedado a União, Estados, DF e
Municípios cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Art. 150, III, b, CF/88).
Pois bem, ilustrando a matéria, confiram notícia de
decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da aplicação de uma lei federal,
publicada dois dias antes do fim do ano, a fatos ocorridos no mesmo exercício,
para pagamento de IR no ano seguinte.
Forte abraço Doutores,
STF - Plenário confirma inconstitucionalidade de norma sobre
alíquota de IR no lucro com exportações incentivadas
Publicado em 26 de Setembro de 2014 às 10h15
Em julgamento retomado nesta quinta-feira (25), o Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, negou provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 183130, de relatoria do ministro Carlos Velloso
(aposentado). No recurso, a União questionava decisão que julgou
inconstitucional norma que aplicou, retroativamente, alíquota do Imposto de
Renda (IR) sobre o lucro com exportações. Os ministros confirmaram a
inconstitucionalidade da norma.
No RE, a União sustenta que, ao analisar apelação em mandado
de segurança de uma empresa que contestava aumento na alíquota do IR, o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) teria julgado inconstitucional o
artigo 1º, inciso I, da Lei 7.988/1989, que aumentou a alíquota do imposto
sobre lucro com exportações a partir do exercício financeiro de 1990.
O processo discutiu a legalidade da aplicação de uma lei
federal, publicada dois dias antes do fim do ano, a fatos ocorridos no mesmo
exercício, para pagamento de IR no ano seguinte.
O relator, ministro Carlos Velloso (aposentado), votou
anteriormente pelo não provimento do RE, confirmando decisão do TRF-4 pela
inconstitucionalidade da lei. O voto foi seguido pelo ministro Joaquim Barbosa
(aposentado). O ministro Nelson Jobim (aposentado) acompanhou o relator, mas
por outro fundamento.
Já os ministros Eros Grau (aposentado) e Menezes Direito
(falecido) deram provimento ao recurso. Eles entenderam ser o caso de aplicação
da Súmula 584, do STF, ainda vigente. Segundo o verbete, “ao imposto de renda
calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no
exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”. Assim, não
haveria que se falar em inconstitucionalidade da Lei 7.988/1989.
Pediu vista dos autos o ministro Cezar Peluso (aposentado).
Em razão de sua aposentadoria, o ministro Teori Zavascki, que ocupou a vaga,
deu prosseguimento ao julgamento.
Voto-vista
Na sessão de hoje, o ministro Teori Zavascki negou
provimento ao recurso pelos mesmos fundamentos do voto do ministro Nelson
Jobim, que considerou ainda válida a Súmula 584, todavia não aplicável aos
casos de imposto de renda sobre importações incentivadas.
Segundo o ministro Teori, no caso, não se está examinando
hipótese enquadrada no regime normal de tributação no IR de pessoa jurídica. “O
que se deve aqui questionar é a legitimidade da aplicação retroativa de norma
que majora alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações
incentivadas, ocorridas no passado, às quais a lei havia conferido tratamento
fiscal destacado e mais favorável, justamente para incrementar a sua
exportação”, explicou.
O tributo, para o ministro, teve função “nitidamente
extrafiscal”. “A norma ao atingir retroativamente as operações já consumadas
antes da sua vigência e favorecidas, à época de sua realização, com tratamento
fiscal próprio, não se mostra compatível com a garantia constitucional do
direito adquirido”, concluiu.
Votos
Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes
e Celso de Mello também negaram provimento ao recurso e seguiram a tese
levantada pelo ministro Nelson Jobim.
O ministro Marco Aurélio também votou pelo desprovimento do
RE, mas seguindo os fundamentos do relator, ministro Carlos Velloso, entendendo
como inconstitucional a lei. Segundo o ministro, o artigo 153 conjugado com o
parágrafo 1º do artigo 150 da Constituição Federal, determinam que não há a
anterioridade quanto à importação de produtos estrangeiros e à exportação de
produtos nacionais ou nacionalizados. “No caso, se potencializou uma política
fiscal que não pode ficar presa à anterioridade.
Nessa exclusão não se fez alusão ao inciso III, do artigo
153, da Constituição Federal, no que versa o imposto sobre a renda em proventos
de qualquer natureza. E é disso que se trata na espécie. Creio que não devemos
flexibilizar a garantia constitucional”, afirmou.
O ministro Luiz Fux não votou, pois o seu antecessor,
ministro Eros Grau, já havia votado.
Ao final, os ministros, por maioria, negaram provimento ao
RE 183130, vencidos os votos proferidos pelos ministros Eros Grau e Menezes
Direito.
Processos relacionados: RE 183130
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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