O princípio da Boa-fé deve ser observado em qualquer relação
contratual.
Especialmente quando tratamos do contrato de seguro o Código
Civil, em seu art. 765, estabelece que "o segurado e o segurador são
obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita
boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e
declarações a ele concernentes".
Ademais, em seu art. 766 ainda informa que "se o
segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir
circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do
prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido".
Para melhor entender a regra contida no CC é interessante
conferir a notícia de decisão do STJ na qual este Tribunal negou o direito de
indenização a Segurado que mentiu para a Seguradora.
Confiram..
Forte abraço,
STJ - Segurado que mentiu para seguradora perde o direito de
ser indenizado por perda total do veículo
Publicado em 25 de Setembro de 2014 às 09h30
Nos contratos de seguro de veículos, se ficar evidenciada
má-fé do segurado capaz de influenciar na aceitação do seguro ou no valor do
prêmio, a consequência será a perda do direito à indenização securitária.
O entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa de logística contra
a Companhia de Seguros Minas Brasil, que se recusou a pagar indenização por
colisão ocorrida com o veículo da recorrente.
A seguradora alegou má-fé nas respostas ao questionário de
avaliação de risco. A empresa declarou que o carro era exclusivo para lazer e
locomoção do proprietário, quando na verdade era utilizado para fins
comerciais.
A sentença condenou a seguradora a pagar o valor de R$ 40
mil à segurada, mas rejeitou a compensação por danos morais. A empresa e a
seguradora apelaram para o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que reformou a
sentença.
O tribunal estadual considerou que não deveria prevalecer o
contrato, pois, ao preencher a proposta de seguro, o segurado faltou com a
verdade. Para o TJGO, houve o rompimento do princípio da boa-fé objetiva, por
isso, “ocorrendo o sinistro com a perda total do bem segurado, perde o apelado
o direito de receber a indenização e a seguradora fica exonerada do encargo
indenizatório”, conforme estabelece o artigo 766 do Código Civil.
Desequilíbrio
Inconformada, a empresa segurada interpôs recurso especial
no STJ, alegando que deveria receber a indenização, uma vez que não teria sido
configurada a má-fé.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou
que o contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que
constituem seus elementos essenciais, assumindo maior relevo, pois tanto o
risco quanto o mutualismo são dependentes das afirmações das próprias partes
contratantes.
O relator explicou que a seguradora, nesse tipo de contrato,
utiliza as informações prestadas pelo segurado para chegar a um valor de prêmio
conforme o risco garantido e a classe tarifária enquadrada, “de modo que
qualquer risco não previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro”.
Por isso, acrescentou, “a má-fé ou a fraude são penalizadas severamente no contrato
de seguro”.
Segundo o ministro, uma das penalidades para o segurado que
agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que
possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é
a perda da garantia.
Villas Bôas Cueva destacou que nem toda inexatidão ou
omissão de informações ocasionará a perda da garantia, “mas apenas a que possa
influenciar na aceitação do seguro ou na taxa do prêmio”.
Estímulo à fraude
Para o ministro, retirar a penalidade de perda da garantia
securitária nas fraudes tarifárias “serviria de estímulo à prática desse tipo
de comportamento desleal pelo segurado, agravando de modo sistêmico, ainda
mais, o problema em seguros de automóveis”.
O relator afirmou que se a seguradora não cobrar
corretamente o prêmio por dolo do segurado, e a prática fraudulenta for
massificada, isso acabará por onerar o preço do seguro para todos.
Segundo Villas Bôas Cueva, o segurado perdeu a garantia da
indenização porque o acidente ocorreu durante o uso habitual do veículo em
atividades comerciais, “e as informações falseadas eram relevantes para o
enquadramento do risco e para a fixação do prêmio”.
O ministro explicou que a má-fé seria afastada apenas
se o sinistro fosse consequência de um comportamento isolado da segurada, em
que ficasse caracterizada a força maior ou a eventualidade, ou se a informação
truncada não fosse relevante para a fixação do prêmio.
REsp 1340100
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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