Minha galera... em especial aos meus alunos de Direito
Tributário...
Há alguns dias vimos em sala a extinção do crédito
tributário, analisando o teor do art. 170 do CTN que informa:
Art. 170. A lei pode, nas
condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso
atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito
passivo contra a Fazenda pública.
No momento da aula lembrei justamente da negativa da compensação
entre Créditos Tributário com Débitos Previdenciários, ou vice-versa, apesar
dos mesmos serem administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
Ao meu ver, sendo tributos administrados pela SRF não há
que se falar em vedação, contudo, não é esse o entendimento do STJ.
Pois bem... para melhorar o entendimento sobre o tema,
confiram a notícia de decisão do STJ que negou a compensação.
Forte abraço,
STJ - Créditos tributários administrados pela Super-Receita
não podem compensar débitos previdenciários
Publicado em 25 de Setembro de 2014 às 09h31
Esbarrou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a tentativa
de empresas compensarem créditos de tributos recolhidos pela Receita Federal do
Brasil (RFB) com débitos previdenciários. A Primeira Turma, por maioria, aderiu
à tese de que a compensação é ilegítima em razão da vedação prevista na lei que
criou a RFB, também chamada Super-Receita (Lei 11.457/07). O relator do caso é
o ministro Sérgio Kukina.
A BR Foods, multinacional brasileira do ramo alimentício que
fatura quase R$ 30 bilhões por ano, recorreu ao STJ na tentativa de reverter o
entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já havia negado a
compensação.
Segundo dados apresentados pelos advogados, a empresa já
acumularia em balanço créditos de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins
(Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) de mais de R$ 1 bilhão.
Esse crédito resulta, em geral, da aquisição de bens para revenda ou de bens e
serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos.
Em 2007, a Secretaria da Receita Federal e a
Secretaria da Receita Previdenciária foram fundidas na RFB, que passou a
acumular o processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais. Ao
decidir a matéria, o ministro Kukina destacou que o parágrafo único do artigo
26 da lei que criou a Super-Receita estabelece que as contribuições
previdenciárias recolhidas por ela não estão sujeitas à compensação prevista no
artigo 74 da Lei 9.430/96 (Lei do Ajuste Tributário).
Regra expressa
Trata-se, portanto, de uma regra expressa que impede a
compensação tributária. Sérgio Kukina ainda ressaltou a existência do Fundo do
Regime Geral da Previdência Social, ao qual é creditado o produto da
arrecadação das contribuições previdenciárias recolhidas pela RFB.
A decisão da Turma foi por maioria. Os ministros Benedito
Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o relator. A ministra chegou a
resumir: “O INSS e a União são pessoas diferentes, ainda que o sistema
arrecadatório seja único.” Por isso, não se pode compensar o débito perante um
com o crédito em relação a outro.
Apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou para
prover o recurso da BR Foods e permitir que a empresa pedisse a compensação,
desde que crédito e débito fossem administrados pela Super-Receita.
REsp 1449713
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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