domingo, 3 de junho de 2012

Aula 03 - Processo Falimentar

Aos Alunos de Direito Empresarial IV,

Segue abaixo o esquema da aula 03 - Processo Falimentar.



Aula 03 - Processo Falimentar

1. Objetivo:
        
Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.

2. Instauração do juízo universal

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

2.1. Exceções ao princípio da universalidade:
        
         a) ações em que a massa falida for autora ou litisconsorte;

         b) ações que demandem quantia ilíquida;
        
         c) reclamações trabalhistas (art. 114 da CF/88);

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...).
        
Sobre o tema ainda é bom conferir notícia de decisão do TRT da 2ª Região:

TRT2 - Justiça Trabalhista deve julgar créditos contra massa falida apenas até fase liquidatória
Publicado em 17 de Agosto de 2012 às 10h52

Em acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o juiz convocado Donizete Vieira da Silva entendeu que os “créditos contra massa falida são julgados nesta Justiça até a liquidação da sentença.”

Inicialmente, ao fazer as primeiras análises sobre o processo, atentou o magistrado para o fato de que, contra a empresa executada, já havia sido decretada falência ainda quando os autos se encontravam em fase de conhecimento. Assim, a partir daquele momento, todos os bens, direitos e deveres da empresa passaram a constituir o acervo patrimonial da massa falida, conforme a previsão do artigo 6º, da Lei nº 11.101/05.

Nesse passo, havendo crédito trabalhista a ser executado contra a massa falida, esse fica deslocado para o juízo falimentar, devendo o credor (ou exequente) habilitar-se perante o juízo universal para fazer parte do rateio de créditos que, porventura, forem encontrados no acervo de falência. Tal procedimento observa a isonomia entre os credores da massa e a ordem de preferência, ambas constitucionalmente previstas.

Tendo isso em mente, o procedimento correto, nesta esfera trabalhista, não deve ser a continuidade da execução, seja na pessoa dos sócios atuais, seja na dos sócios retirantes (instituto jurídico da “desconsideração da pessoa jurídica”), devendo haver, sim, a habilitação do crédito exequendo perante o juízo falimentar. A possibilidade de responsabilização, tanto de sócios atuais quanto de ex-sócios, só deve ocorrer se, após todas as tentativas de obtenção de crédito perante o juízo universal da falência, essas restarem totalmente infrutíferas.

Dessa forma, o agravo de petição analisado foi provido parcialmente, por maioria de votos da turma julgadora, desbloqueando-se os valores retidos nas contas bancárias dos ex-sócios agravantes.

Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

(Proc. RO 01423007520025020020)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

         Ainda, para aprendermos com a notícia, confiram notícia de decisão do STF:

STF - Liminar impede execução de empresa em falência por decisão da Justiça trabalhista
Publicado em 23 de Abril de 2014 às 09h42

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki deferiu liminar para suspender decisão que determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 1,5 milhão para a satisfação de débitos trabalhistas. Na Reclamação (RCL) 17563, uma empresa de gestão de recursos alega que os valores, bloqueados por decisão da Justiça trabalhista, estão sujeitos a juízo falimentar.

No caso em questão, decisão do juízo da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou o bloqueio de valores da gestora de recursos Rio Bravo Investimentos, em decorrência de débitos trabalhistas da empresa Química Industrial Paulista. A empresa do ramo químico, por usa vez, teve falência decretada em 2007, pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações de São Paulo.

Sustenta a gestora de recursos que a Justiça Trabalhista não teria competência para nenhum ato relacionado a execuções movidas contra a empresa falida. Ao fazê-lo, teria desrespeitado a autoridade de decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934. No julgamento da ADI, foi assentada a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), entre eles o que inclui os créditos trabalhistas aos que se submetem ao juízo falimentar.

Decisão

Segundo o ministro Teori Zavascki, estão presentes no caso os requisitos de relevância jurídica e necessidade de providência antecipada. “A decisão reclamada determinou o bloqueio de valor vultoso, de aproximadamente um milhão e meio de reais, o que pode implicar dificuldades para a continuidade do procedimento conduzido pelo juízo falimentar”, afirmou.

A decisão menciona em sua fundamentação o julgamento da ADI 3934, referente à Lei de Falências. “O referido diploma legal teve como concepção, entre outras medidas, a concentração, em único Juízo, dos atos processuais tendentes a viabilizar a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência das empresas.”
Repercussão geral

O ministro Teori Zavascki, por outro lado, rejeitou a possiblidade de se justificar a reclamação por meio da menção à decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 583955, com repercussão geral, também relativo ao tema. Ele citou jurisprudência da Corte no sentido de que, nessa hipótese, a solução de casos concretos caberá ao tribunal de origem por meio da via recursal, não cabendo, segundo o ministro, “a utilização do instituto constitucional da reclamação para, per saltum [com supressão de instância], impugnar decisões proferidas por juízos de primeira instância”.

A liminar foi deferida para suspender os efeitos da decisão proferida pela Justiça do Trabalho até o julgamento final da reclamação ou até deliberação em contrário.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

         d)execuções tributárias (art. 187 do CTN);
        
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (...)

         e) ações de conhecimento em que a União for parte interessada.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)

         Sobre o tema confira-se notícia de decisão do TRF da 1ª Região:

TRF1 - Não compete à Justiça Federal julgar questões relativas a recuperação judicial
Publicado em 5 de Fevereiro de 2013 às 12h31

O juiz federal convocado Marcelo Dolzany decidiu que não cabe à Justiça Federal julgar processo envolvendo a recuperação judicial das Centrais Elétricas do Pará (Rede Celpa), mas sim, à Vara de Recuperação Judicial e Falências da Justiça Estadual.

O relator analisou agravo de instrumento da Celpa contra decisão da Justiça Federal do Pará. Essa decisão determinava à concessionária de energia elétrica local e sua ex-controladora a apresentação de um plano de investimento e melhoria no fornecimento dos serviços aos consumidores paraenses.

Entretanto, a concessionária entrara em regime de recuperação judicial e foi adquirida por R$ 1 pelo grupo Equatorial Energia S/A sob anuência do juiz da 13ª Vara Cível da comarca de Belém.

Ao analisar o recurso interposto pela Celpa, o relator convocado, Marcelo Dolzany, entendeu que a Justiça Federal é incompetente para julgar a causa. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firme jurisprudência sobre a competência exclusiva da Vara de Recuperação Judicial do Estado para decidir essas questões desde o processo de recuperação da antiga Varig.

O relator afirmou que, há um ano, o STJ consagrou a competência absoluta da Justiça Estadual Comum (Vara de Recuperação Judicial) para dirimir direta e indiretamente também as questões relativas aos passivos trabalhistas, daí excluindo a competência da Justiça do Trabalho. Na época, a relatora assinalou que qualquer discussão sobre o descumprimento de obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial aprovado deve ser submetida exclusivamente ao Juízo próprio - no caso, a vara privativa assim estabelecida na lei de organização judiciária estadual. (STJ: CC n.112716, rel. min. Fátima Andrighi, 2ª Seção, 9/2/2011).

Baseado na jurisprudência do STJ, o juiz Marcelo Dolzany disse que “tudo o que a decisão agravada apreciou e deferiu está abarcado pela competência da Vara de Recuperação Judicial, não lhe cabendo qualquer inovação ou interferência no que ali vem sendo decidido. No caso, a regulamentação do fornecimento de energia, os investimentos, a responsabilidade dos sucessores do controle acionário e demais temas atinentes à recuperação da empresa concessionária são questões a serem submetidas ao Juízo da 13.ª Vara Cível da Comarca de Belém (PA)”.

Proc. n. º: 00191996020124013900

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


3. Tratamento das execuções com atos de constrição

Decretada a falência:

- execução de quaisquer créditos (ainda que trabalhistas ou tributários);

- prosseguimento das execuções já iniciadas, com constrição patrimonial;

                   - remessa do produto arrecadado para o juízo falimentar;
                  
                                     - observar a ordem de preferência.

4. A atuação do Juiz

Dualidade dos atos:
                            - caráter judicial e administrativo.

                   Ex: art. 22, I, ‘h’;
                   art. 22, III, ‘j’.      

5. A participação do Ministério Público

5.1. A legislação anterior:
        
         Ampla participação (art. 210)

5.2. Veto ao art. 4º da LRE
                  
Restrição aos casos que expressamente a lei determina:
        
                  - responsabilidade penal do devedor (art. 22, § 4º);
                   - alienação de bens do devedor (art. 142, § 7º);

5.3. Atual posição do STJ

Publicado em 1 de Dezembro de 2011 às 09h30
STJ - MP pode atuar em ações falimentares em que a lei não determina sua intervenção

Embora a intervenção do Ministério Público não seja obrigatória em ações que tenham relação com a falência de empresas, nada impede sua atuação, e o processo só será nulo se o prejuízo da intervenção for demonstrado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e diz respeito à impugnação da intervenção do MP em embargos do devedor em uma ação de execução. No caso, a empresa de aviação Transbrasil S.A. Linhas Aéreas contesta valores cobrados pela GE Engines Services - Corporate Aviation Inc.

Depois da declaração de falência da Transbrasil, uma das maiores companhias aéreas brasileiras, o juízo de primeiro grau determinou a intimação do MP para se manifestar sobre os embargos do devedor opostos pela Transbrasil. A empresa aérea impugnou essa intimação, mas o agravo não foi provido. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ainda que o processo esteja em andamento, “é razoável que se ouça o MP em ações de interesse da eventual futura massa falida” para garantir a fiscalização dos interesses dela.

Para a Transbrasil, a intervenção do MP só seria possível em ação falimentar eficaz, em ação proposta pela massa falida ou contra ela, e não em ação cuja decisão falimentar esteja sujeita a efeito suspensivo, como é o caso, pois esta não caracteriza a massa falida. Porém, segundo a ministra Nancy Andrighi, faz tempo que os efeitos da decisão que declarou a falência da empresa não estão sujeitos a efeito suspensivo. A relatora destacou que, além disso, os inúmeros recursos da Transbrasil - incluindo vários embargos de declaração - “tiveram nítido caráter procrastinatório” (de atraso no desfecho do processo).

Atuação do MP

Na antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), a intervenção do MP estava prevista em todas as ações propostas pela massa falida ou contra ela, porém sua ausência só tornava o processo nulo se houvesse demonstração do prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). Para a ministra Nancy Andrighi, tal entendimento também pode ser aplicado quando houve intervenção indevida do MP. Nesse caso o processo seria anulado apenas quando demonstrado o prejuízo.

Com a nova Lei de Falências (Lei 11.101/05), o dispositivo que previa a intervenção foi vetado por conta do número excessivo de processos falimentares que sobrecarregavam o órgão. A ministra salientou que as “inúmeras manifestações” do MP eram injustificáveis, pois só serviam para atrasar o andamento do processo.

Mas, mesmo que a participação do MP não seja obrigatória, há casos em que sua intervenção é facultativa, que “decorrem da autorização ampla que lhe dá a lei de requerer o que for necessário ao interesse da justiça”. No caso em questão, segundo a ministra Nancy Andrighi, “ainda que se entenda que a participação do Ministério Público não era obrigatória, nada impedia sua intervenção facultativa, inclusive em benefício da própria Transbrasil”.

Processo relacionado: REsp 1230431
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

6. O Administrador Judicial

Antigo síndico;

Funções:
                            - art. 22 da LRE;

- Representante legal da massa falida subjetiva (comunidade de credores);

6.1. Responsabilidade:
        
                    Equiparação ao funcionário público para fins penais

6.2. Escolha do Administrador:
        
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
     
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

6.3. Remuneração do Administrador:

Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

§ 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

§ 2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.

§ 3o O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

§ 4o Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

§ 5o  A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte            

7. Assembléia-geral de credores

Atribuições: art. 35, II da LRE
        
i - a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

ii - a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

iii - qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

8. Comitê de credores

8.1. Composição:
        
Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:

I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
     
II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
     
III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.

IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.

8.2. Atribuições:

Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

I – na recuperação judicial e na falência:

a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;

e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;


f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei; 

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