Segue abaixo o esquema da aula 03 - Processo Falimentar.
Aula 03 - Processo
Falimentar
1. Objetivo:
Art. 75.
A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas
atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos
e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Parágrafo único. O processo de falência atenderá
aos princípios da celeridade e da economia processual.
2. Instauração do juízo universal
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e
competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do
falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas
nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as
excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o
administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa
falida, sob pena de nulidade do processo.
2.1. Exceções
ao princípio da universalidade:
a) ações em que a
massa falida for autora ou litisconsorte;
b) ações que
demandem quantia ilíquida;
c) reclamações
trabalhistas (art. 114 da CF/88);
Art.
114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os
entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...).
Sobre o tema ainda
é bom conferir notícia de decisão do TRT da 2ª Região:
TRT2 - Justiça
Trabalhista deve julgar créditos contra massa falida apenas até fase
liquidatória
Publicado em
17 de Agosto de 2012 às 10h52
Em acórdão da
13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o juiz convocado
Donizete Vieira da Silva entendeu que os “créditos contra massa falida são
julgados nesta Justiça até a liquidação da sentença.”
Inicialmente,
ao fazer as primeiras análises sobre o processo, atentou o magistrado para o
fato de que, contra a empresa executada, já havia sido decretada falência ainda
quando os autos se encontravam em fase de conhecimento. Assim, a partir daquele
momento, todos os bens, direitos e deveres da empresa passaram a constituir o
acervo patrimonial da massa falida, conforme a previsão do artigo 6º, da Lei nº
11.101/05.
Nesse passo,
havendo crédito trabalhista a ser executado contra a massa falida, esse fica
deslocado para o juízo falimentar, devendo o credor (ou exequente) habilitar-se
perante o juízo universal para fazer parte do rateio de créditos que,
porventura, forem encontrados no acervo de falência. Tal procedimento observa a
isonomia entre os credores da massa e a ordem de preferência, ambas
constitucionalmente previstas.
Tendo isso em
mente, o procedimento correto, nesta esfera trabalhista, não deve ser a
continuidade da execução, seja na pessoa dos sócios atuais, seja na dos sócios
retirantes (instituto jurídico da “desconsideração da pessoa jurídica”),
devendo haver, sim, a habilitação do crédito exequendo perante o juízo
falimentar. A possibilidade de responsabilização, tanto de sócios atuais quanto
de ex-sócios, só deve ocorrer se, após todas as tentativas de obtenção de
crédito perante o juízo universal da falência, essas restarem totalmente
infrutíferas.
Dessa forma, o
agravo de petição analisado foi provido parcialmente, por maioria de votos da
turma julgadora, desbloqueando-se os valores retidos nas contas bancárias dos
ex-sócios agravantes.
Outras decisões
podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. RO
01423007520025020020)
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Ainda, para
aprendermos com a notícia, confiram notícia de decisão do STF:
STF - Liminar
impede execução de empresa em falência por decisão da Justiça trabalhista
Publicado em
23 de Abril de 2014 às 09h42
O ministro do
Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki deferiu liminar para suspender
decisão que determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 1,5 milhão para a
satisfação de débitos trabalhistas. Na Reclamação (RCL) 17563, uma empresa de
gestão de recursos alega que os valores, bloqueados por decisão da Justiça
trabalhista, estão sujeitos a juízo falimentar.
No caso em
questão, decisão do juízo da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou o
bloqueio de valores da gestora de recursos Rio Bravo Investimentos, em
decorrência de débitos trabalhistas da empresa Química Industrial Paulista. A
empresa do ramo químico, por usa vez, teve falência decretada em 2007, pelo
juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações de São Paulo.
Sustenta a
gestora de recursos que a Justiça Trabalhista não teria competência para nenhum
ato relacionado a execuções movidas contra a empresa falida. Ao fazê-lo, teria
desrespeitado a autoridade de decisão proferida pelo STF na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3934. No julgamento da ADI, foi assentada a
constitucionalidade de dispositivos da Lei de Falências (Lei 11.101/2005),
entre eles o que inclui os créditos trabalhistas aos que se submetem ao juízo
falimentar.
Decisão
Segundo o
ministro Teori Zavascki, estão presentes no caso os requisitos de relevância
jurídica e necessidade de providência antecipada. “A decisão reclamada
determinou o bloqueio de valor vultoso, de aproximadamente um milhão e meio de
reais, o que pode implicar dificuldades para a continuidade do procedimento
conduzido pelo juízo falimentar”, afirmou.
A decisão
menciona em sua fundamentação o julgamento da ADI 3934, referente à Lei de
Falências. “O referido diploma legal teve como concepção, entre outras medidas,
a concentração, em único Juízo, dos atos processuais tendentes a viabilizar a
recuperação judicial, a extrajudicial e a falência das empresas.”
Repercussão
geral
O ministro
Teori Zavascki, por outro lado, rejeitou a possiblidade de se justificar a
reclamação por meio da menção à decisão proferida no Recurso Extraordinário
(RE) 583955, com repercussão geral, também relativo ao tema. Ele citou
jurisprudência da Corte no sentido de que, nessa hipótese, a solução de casos
concretos caberá ao tribunal de origem por meio da via recursal, não cabendo,
segundo o ministro, “a utilização do instituto constitucional da reclamação
para, per saltum [com supressão de instância], impugnar decisões proferidas por
juízos de primeira instância”.
A liminar foi
deferida para suspender os efeitos da decisão proferida pela Justiça do
Trabalho até o julgamento final da reclamação ou até deliberação em contrário.
Fonte: Supremo
Tribunal Federal
d)execuções
tributárias (art. 187 do CTN);
Art.
187. A
cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou
habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou
arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (...)
e) ações de
conhecimento em que a União for parte interessada.
Art.
109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)
Sobre o tema
confira-se notícia de decisão do TRF da 1ª Região:
TRF1 - Não
compete à Justiça Federal julgar questões relativas a recuperação judicial
Publicado em 5
de Fevereiro de 2013 às 12h31
O juiz federal
convocado Marcelo Dolzany decidiu que não cabe à Justiça Federal julgar processo
envolvendo a recuperação judicial das Centrais Elétricas do Pará (Rede Celpa),
mas sim, à Vara de Recuperação Judicial e Falências da Justiça Estadual.
O relator
analisou agravo de instrumento da Celpa contra decisão da Justiça Federal do
Pará. Essa decisão determinava à concessionária de energia elétrica local e sua
ex-controladora a apresentação de um plano de investimento e melhoria no
fornecimento dos serviços aos consumidores paraenses.
Entretanto, a
concessionária entrara em regime de recuperação judicial e foi adquirida por R$
1 pelo grupo Equatorial Energia S/A sob anuência do juiz da 13ª Vara Cível da
comarca de Belém.
Ao analisar o
recurso interposto pela Celpa, o relator convocado, Marcelo Dolzany, entendeu
que a Justiça Federal é incompetente para julgar a causa. Segundo ele, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firme jurisprudência sobre a competência
exclusiva da Vara de Recuperação Judicial do Estado para decidir essas questões
desde o processo de recuperação da antiga Varig.
O relator
afirmou que, há um ano, o STJ consagrou a competência absoluta da Justiça
Estadual Comum (Vara de Recuperação Judicial) para dirimir direta e
indiretamente também as questões relativas aos passivos trabalhistas, daí
excluindo a competência da Justiça do Trabalho. Na época, a relatora assinalou
que qualquer discussão sobre o descumprimento de obrigações assumidas no Plano
de Recuperação Judicial aprovado deve ser submetida exclusivamente ao Juízo
próprio - no caso, a vara privativa assim estabelecida na lei de organização
judiciária estadual. (STJ: CC n.112716, rel. min. Fátima Andrighi, 2ª Seção,
9/2/2011).
Baseado na
jurisprudência do STJ, o juiz Marcelo Dolzany disse que “tudo o que a decisão
agravada apreciou e deferiu está abarcado pela competência da Vara de
Recuperação Judicial, não lhe cabendo qualquer inovação ou interferência no que
ali vem sendo decidido. No caso, a regulamentação do fornecimento de energia,
os investimentos, a responsabilidade dos sucessores do controle acionário e demais
temas atinentes à recuperação da empresa concessionária são questões a serem
submetidas ao Juízo da 13.ª Vara Cível da Comarca de Belém (PA)”.
Proc. n. º:
00191996020124013900
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
3. Tratamento das execuções com atos de constrição
Decretada
a falência:
- execução de
quaisquer créditos (ainda que trabalhistas ou tributários);
- prosseguimento
das execuções já iniciadas, com constrição patrimonial;
- remessa
do produto arrecadado para o juízo falimentar;
- observar a ordem de preferência.
4. A atuação do Juiz
Dualidade
dos atos:
-
caráter judicial e administrativo.
Ex: art.
22, I, ‘h’;
art. 22,
III, ‘j’.
5. A participação do Ministério Público
5.1. A legislação anterior:
Ampla participação
(art. 210)
5.2. Veto ao art. 4º da LRE
Restrição aos casos
que expressamente a lei determina:
- responsabilidade penal do devedor
(art. 22, § 4º);
-
alienação de bens do devedor (art. 142, § 7º);
5.3. Atual posição do STJ
Publicado
em 1 de Dezembro de 2011 às 09h30
STJ - MP pode atuar em ações falimentares em que a lei não
determina sua intervenção
Embora a intervenção do Ministério Público não seja
obrigatória em ações que tenham relação com a falência de empresas, nada impede
sua atuação, e o processo só será nulo se o prejuízo da intervenção for
demonstrado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), e diz respeito à impugnação da intervenção do MP em embargos do devedor
em uma ação de execução. No caso, a empresa de aviação Transbrasil S.A. Linhas
Aéreas contesta valores cobrados pela GE Engines Services - Corporate Aviation
Inc.
Depois da declaração de falência da Transbrasil, uma das
maiores companhias aéreas brasileiras, o juízo de primeiro grau determinou a
intimação do MP para se manifestar sobre os embargos do devedor opostos pela
Transbrasil. A empresa aérea impugnou essa intimação, mas o agravo não foi
provido. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ainda que o
processo esteja em andamento, “é razoável que se ouça o MP em ações de
interesse da eventual futura massa falida” para garantir a fiscalização dos
interesses dela.
Para a Transbrasil, a intervenção do MP só seria possível em
ação falimentar eficaz, em ação proposta pela massa falida ou contra ela, e não
em ação cuja decisão falimentar esteja sujeita a efeito suspensivo, como é o
caso, pois esta não caracteriza a massa falida. Porém, segundo a ministra Nancy
Andrighi, faz tempo que os efeitos da decisão que declarou a falência da empresa
não estão sujeitos a efeito suspensivo. A relatora destacou que, além disso, os
inúmeros recursos da Transbrasil - incluindo vários embargos de declaração -
“tiveram nítido caráter procrastinatório” (de atraso no desfecho do processo).
Atuação do MP
Na antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), a
intervenção do MP estava prevista em todas as ações propostas pela massa falida
ou contra ela, porém sua ausência só tornava o processo nulo se houvesse
demonstração do prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). Para a ministra
Nancy Andrighi, tal entendimento também pode ser aplicado quando houve
intervenção indevida do MP. Nesse caso o processo seria anulado apenas quando
demonstrado o prejuízo.
Com a nova Lei de Falências (Lei 11.101/05), o dispositivo
que previa a intervenção foi vetado por conta do número excessivo de processos
falimentares que sobrecarregavam o órgão. A ministra salientou que as “inúmeras
manifestações” do MP eram injustificáveis, pois só serviam para atrasar o
andamento do processo.
Mas, mesmo que a participação do MP não seja obrigatória, há
casos em que sua intervenção é facultativa, que “decorrem da autorização ampla
que lhe dá a lei de requerer o que for necessário ao interesse da justiça”. No
caso em questão, segundo a ministra Nancy Andrighi, “ainda que se entenda que a
participação do Ministério Público não era obrigatória, nada impedia sua
intervenção facultativa, inclusive em benefício da própria Transbrasil”.
Processo relacionado: REsp 1230431
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
6. O Administrador Judicial
Antigo
síndico;
Funções:
-
art. 22 da LRE;
-
Representante legal da massa falida subjetiva (comunidade de credores);
6.1. Responsabilidade:
Equiparação ao funcionário público para fins
penais
6.2. Escolha do Administrador:
Art. 21. O administrador judicial será profissional
idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou
contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial
nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33
desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de
falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem
autorização do juiz.
6.3. Remuneração do Administrador:
Art.
24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do
administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau
de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho
de atividades semelhantes.
§
1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador
judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores
submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
§
2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido
ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts.
154 e 155 desta Lei.
§
3o O administrador judicial substituído será remunerado
proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão
ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento
das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à
remuneração.
§
4o Também não terá direito a remuneração o administrador que
tiver suas contas desaprovadas.
§ 5o A remuneração do administrador judicial
fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e
empresas de pequeno porte
7. Assembléia-geral de credores
Atribuições:
art. 35, II da LRE
i - a constituição
do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
ii - a adoção de
outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;
iii - qualquer
outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.
8. Comitê
de credores
8.1. Composição:
Art.
26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das
classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:
I
– 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2
(dois) suplentes;
II
– 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de
garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
III
– 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com
privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.
IV - 1 (um) representante indicado pela classe de
credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2
(dois) suplentes.
8.2. Atribuições:
Art.
27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas
nesta Lei:
I
– na recuperação judicial e na falência:
a)
fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
b)
zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
c)
comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos
interesses dos credores;
d)
apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;
e)
requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;
f)
manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;
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