Segue abaixo a aula sobre Recuperação Extrajudicial.
Forte abraço a todos,
Aula 13 – Recuperação Extrajudicial
- Art. 161 da LRE:
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
2. Requisitos
legais da Recuperação Extrajudicial
- mesmos requisitos
exigíveis para a consecução da recuperação judicial – art. 48 da LRE:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
§ 3o O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
3. O plano de
recuperação extrajudicial
- § 2º do art. 161
da LRE:
§ 2o O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.
A finalidade da regra é
respeitar o par condicio creditorum
- abrangência do
plano na recuperação extrajudicial – § 1º, 4º e 5º do art. 163 da LRE:
§ 1o O plano poderá abranger a totalidade
de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI
e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e
sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a
todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação
aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.
(...)§ 4o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
§ 5o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.
4. Credores
submetidos ao plano de recuperação extrajudicial
- § 1º do art. 161
da LRE:
§ 1o Não se aplica o disposto neste
Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da
legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como
àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput,
desta Lei.Sendo assim, conclui-se que se submetem a a recuperação extrajudicial:
i –
créditos com garantia real;
ii –
créditos com privilégio especial;iii – créditos com privilégio geral;
iv – créditos quirografário; e
v – crédito subordinado (até a data do pedido de homologação).
- não suspensão das
ações e execuções - § 4º do art. 161:
§ 4o O pedido de homologação do plano de
recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou
execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos
credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
5. Do pedido
de homologação do art. 162 da LRE:
Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.
- Nesse caso a
homologação é mera faculdade, consistindo em uma formalidade.
- relevante
utilidade de se homologar – impedir a desistência dos credores - § 5º do art.
161 da LRE:
§ 5o Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
6. Do pedido
de homologação do art. 163 da LRE
Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
- formalidades deste
pedido - § 6º do art. 163 da LRE:
§ 6o
Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos
previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar:
I – exposição da situação patrimonial do devedor;
II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e
III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.
7. Procedimento do pedido de homologação
- art. 164 da LRE:
Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o § 3o deste artigo.
§ 1o No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação.
§ 2o Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito.
§ 3o Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar:
I – não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei;
II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei;
III – descumprimento de qualquer outra exigência legal.
§ 4o Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste.
§ 5o Decorrido o prazo do § 4o deste artigo, os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recuperação extrajudicial, homologando-o por sentença se entender que não implica prática de atos previstos no art. 130 desta Lei e que não há outras irregularidades que recomendem sua rejeição.
§ 6o Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, a sua homologação será indeferida.
§ 7o Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo.
§ 8o Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.
8. Efeitos da
homologação
- art. 165 e 166 da
LRE:
Art.
165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação
judicial.
§ 1o
É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à
homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da
forma de pagamento dos credores signatários.§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.
Art. 166. Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no art. 142 desta Lei.
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