domingo, 17 de junho de 2012

Aula - Sociedade Anônima - Direito Empresarial I

Aos alunos de Direito Empresarial I,

Segue abaixo as aulas sobre Sociedade Anônima.

Forte abraço a todos,




Aula 10 - Sociedade Anônima



Características e Classificação



Legislação Aplicável:



                   Lei nº 6.404/1976



1. Características principais:



         a) sua natureza capitalista;


         b) sua essência empresarial;
     

         c) Identificação exclusiva por denominação;
        

         d) Responsabilidade limitada do Acionista.

A) Natureza capitalista


                   é uma sociedade de capital por excelência.


B) Essência empresarial:


         Ainda que não explore atividade econômica ela será sempre empresarial e se submeterá as regras do regime jurídico empresarial.


C) Identificação exclusiva por denominação:
        

“Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.”



         A questão do “Companhia”


2. A responsabilidade limitada dos Acionistas:


“Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”


3. Classificação das S/As



3.1. Aberta ou fechada:



“Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.”



4. O papel da CVM:



         §§ 1º e 2º do art. 4º da LSA:



“§ 1o Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.     



§ 2o Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários”



         “A CVM é uma autarquia federal, encarregada de normatizar as operações com valores mobiliário, autorizar sua emissão e negociação, bem como fiscalizar as sociedades anônimas abertas e os agentes que operam no mercado de capitais” (Fábio Ulhoa Coelho)



5. O Mercado de Capitais



É o local onde se efetuam as diversas operações envolvendo os valores mobiliários emitidos pelas companhias abertas:

        

         a) Bolsa de Valores;

        

         b) Mercado de Balcão



5.1. Bolsa de Valores:

                  

         Associação de corretoras que, através de autorização da CVM, mantém local adequado a realização das operações de compra e venda de diversos valores mobiliários emitidos pela companhia.



         Obs: Mercado de capitais secundário



5.2. Mercado de Balcão:



         Qualquer operação realizada no marcado de capitais fora da bolsa de valores.

        

Mercado de balcão organizado



X



Mercado de Balcão não organizado



5.3. Mercado de Capitais primário e secundário:



a)     Primário – são realizadas operações de subscrição e emissão de ações e outros valores mobiliários das companhias.



a)     Secundário – operações de compra e venda. Operações com valores mobiliários já existentes, os quais estão sendo alienados a um outro investidos neles interessados.

                                                                                                


Aula 11 - Sociedade Anônima


1. Constituição


1.1. Requisitos preliminares



Art. 80 da LSA:



Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:

I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;

II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;

III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.

Parágrafo único. O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.


2. Constituição por subscrição pública



Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.

§ 1º O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com:

a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento;

b) o projeto do estatuto social;

c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária.

§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o registro a modificações no estatuto ou no prospecto e denegá-lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores.


3. Constituição por subscrição particular



Art. 88. A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.

§ 1º Se a forma escolhida for a de assembléia-geral, observar-se-á o disposto nos artigos 86 e 87, devendo ser entregues à assembléia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações.

§ 2º Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá:

a) a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85;

b) o estatuto da companhia;

c) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas;

d) a transcrição do recibo do depósito referido no número III do artigo 80;

e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens (artigo 8°);

f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais.


4. Regras gerais sobre a subscrição



Art. 89. A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública.



Art. 90. O subscritor pode fazer-se representar na assembléia-geral ou na escritura pública por procurador com poderes especiais.



Art. 91. Nos atos e publicações referentes a companhia em constituição, sua denominação deverá ser aditada da cláusula "em organização".



Art. 92. Os fundadores e as instituições financeiras que participarem da constituição por subscrição pública responderão, no âmbito das respectivas atribuições, pelos prejuízos resultantes da inobservância de preceitos legais.



Parágrafo único. Os fundadores responderão, solidariamente, pelo prejuízo decorrente de culpa ou dolo em atos ou operações anteriores à constituição.



Art. 93. Os fundadores entregarão aos primeiros administradores eleitos todos os documentos, livros ou papéis relativos à constituição da companhia ou a esta pertencentes.


5. Formalidades complementares



Art. 94. Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.


Aula 12 – Sociedade Anônima



1. O Capital Social



1.1. Fixação no Estatuto e Moeda



Art. 5º O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.



Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente (artigo 167).



1.2. Alteração       



Art. 6º O capital social somente poderá ser modificado com observância dos preceitos desta Lei e do estatuto social (artigos 166 a 174).





1.3. Formação - Dinheiro e Bens

    

Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

1.4. Avaliação

       

 Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença desubscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.



§ 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.



§ 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão.



§ 3º Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia.



§ 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.



§ 5º Aplica-se à assembléia referida neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 115.



§ 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.



1.5. Transferência dos Bens

      

Art. 9º Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de propriedade.



1.6. Responsabilidade do Subscritor

      

Art. 10. A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação do capital social será idêntica à do vendedor.

      

Parágrafo único. Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor.



1.7. A obrigação de integralizar o capital social



Art. 106. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas.

      

§ 1° Se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento.

      

§ 2° O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação.



1.8. O acionista remisso



Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:

       

I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou

II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.



§ 1º Será havida como não escrita, relativamente à companhia, qualquer estipulação do estatuto ou do boletim de subscrição que exclua ou limite o exercício da opção prevista neste artigo, mas o subscritor de boa-fé terá ação, contra os responsáveis pela estipulação, para haver perdas e danos sofridos, sem prejuízo da responsabilidade penal que no caso couber.



§ 2º A venda será feita em leilão especial na bolsa de valores do lugar da sede social, ou, se não houver, na mais próxima, depois de publicado aviso, por 3 (três) vezes, com antecedência mínima de 3 (três) dias. Do produto da venda serão deduzidos as despesas com a operação e, se previstos no estatuto, os juros, correção monetária e multa, ficando o saldo à disposição do ex-acionista, na sede da sociedade.



§ 3º É facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial, mandar vender a ação em bolsa de valores; a companhia poderá também promover a cobrança judicial se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem tomador, ou se o preço apurado não bastar para pagar os débitos do acionista.



§ 4º Se a companhia não conseguir, por qualquer dos meios previstos neste artigo, a integralização das ações, poderá declará-las caducas e fazer suas as entradas realizadas, integralizando-as com lucros ou reservas, exceto a legal; se não tiver lucros e reservas suficientes, terá o prazo de 1 (um) ano para colocar as ações caídas em comisso, findo o qual, não tendo sido encontrado comprador, a assembléia-geral deliberará sobre a redução do capital em importância correspondente.




Aula 13 – Sociedade Anônima



1. Conceito:



         “A ação é o principal valor mobiliário emitido pela companhia. Trata-se de valor mobiliário que representa parcela do capital social, conferindo ao seu titular o status de sócio, o chamado acionista.” (André Luis Santa Cruz Ramos)



2. Classificação das Ações



2.1. Quanto aos direito e obrigações (art. 15 da LSA):

        

Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.     



a) ordinárias: que conferem direitos normais ao seu titular;



b) preferenciais: que conferem preferência ou vantagem ao seu titular; e



c) de fruição: que conferem apenas direito de gozo ao seu titular



2.1.1. Ação Ordinária

        

O titular de uma ação dessa espécie não possui nenhum direito especial ou vantagem em relação aos demais sócios, mas também não se sujeita a nenhuma restrição, como acontece com titulares de outras espécies de ações.



         Garantia do direito ao voto – art. 110 da LSA:



Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.

§ 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.

§ 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.



2.1.2. Ação preferencial:



         Confere preferência ou vantagem em relação aos ordinarialistas. Em contrapartida, o estatuto pode retirar ou restringir alguns dos direitos conferidos aos titulares de ações ordinárias, inclusive o direito a voto.



         Art. 19 da LSA:



Art. 19. O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições



2.1.2.1. Vantagens das ações preferenciais:

        

Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:

I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;

II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou

III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.



Obs¹: categoria especial de ações preferenciais (golden share) – Art. 17º, § 7º da LSA:



§ 7o Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembléia-geral nas matérias que especificar.



Obs²: art. 15, § 2º da LSA:



§ 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas.



2.1.3. Ações de fruição:

        

         Emitidas em substituição a ações ordinárias ou preferenciais que foram totalmente amortizadas, conferindo aos seus titulares meros direitos de gozo ou fruição.



         Art. 44 da LSA:



Art. 44. O estatuto ou a assembléia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação.



§ 1º O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social, mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações remanescentes.



§ 2º A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia.



§ 3º A amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações ou só uma delas.

        

§ 4º O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classe serão feitos mediante sorteio; sorteadas ações custodiadas nos termos do artigo 41, a instituição financeira especificará, mediante rateio, as resgatadas ou amortizadas, se outra forma não estiver prevista no contrato de custódia.

     

§ 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente.

     

§ 6o Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de ações de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembléia especial convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s) atingida(s).



2.2. Quanto à forma de transferência:



2.2.1. Nominativas;

        

         São aquelas que se transferem mediante registro levado a efeito em livro específico escriturado pela S/A para tal finalidade



Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações.

          

§ 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de "Transferência de Ações Nominativas", datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.

          

§ 2º A transferência das ações nominativas em virtude de transmissão por sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato judicial, ou por qualquer outro título, somente se fará mediante averbação no livro de "Registro de Ações Nominativas", à vista de documento hábil, que ficará em poder da companhia.

        

§ 3º Na transferência das ações nominativas adquiridas em bolsa de valores, o cessionário será representado, independentemente de instrumento de procuração, pela sociedade corretora, ou pela caixa de liquidação da bolsa de valores.



2.2.2. Escriturais:

                  

Previstas no art. 34 da LSA:



Art. 34. O estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados.



§ 1º No caso de alteração estatutária, a conversão em ação escritural depende da apresentação e do cancelamento do respectivo certificado em circulação.



§ 2º Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários podem manter serviços de ações escriturais.



§ 3º A companhia responde pelas perdas e danos causados aos interessados por erros ou irregularidades no serviço de ações escriturais, sem prejuízo do eventual direito de regresso contra a instituição depositária



Transferência das ações escriturais: art. 35, § 1º, da LSA:



§ 1º A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará em poder da instituição.



Comprovação da propriedade: art. 35, § 2º da LSA:



§ 2º A instituição depositária fornecerá ao acionista extrato da conta de depósito das ações escriturais, sempre que solicitado, ao término de todo mês em que for movimentada e, ainda que não haja movimentação, ao menos uma vez por ano.


3. Classe de Ações



Possibilidade das ações serem divididas em classe: art. 15, § 1º, da LSA:



§ 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.


4. Valor da Ação



a) Valor nominal;



b) Valor patrimonial;



c) Valor de negociação;



d) Valor econômico; e



e) Valor de emissão.



4.1. Valor nominal:

         Divide-se o capital social total da S/A, calculado em moeda corrente, pelo número total de ações por ela emitidas e tem-se, com precisão, o valor de cada uma delas.



         Art. 13 da LSA:



Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.



§ 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.



§ 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º).



4.2. Valor patrimonial:

                  

         Valor patrimonial ou valor real da ação é calculado levando-se em conta o patrimônio líquido da sociedade anônima. Divide-se o patrimônio líquido da companhia pelo número de ações e obtém-se, assim, o valor patrimonial de cada uma das classes



4.3. Valor de negociação:



         É a vontade das partes, vendedor e comprador, que definirá, no final das contas, o valor a ser pago.



         Subdivide-se em:

        

                   i – valor de negociação privada;



                   ii – valor de mercado.



4.4. Valor econômico:

        

         Valor que os peritos entendem, após a elaboração de estudos específicos, que as ações possivelmente valeriam se fossem postas à venda no mercado de capitais.



4.5. Preço de emissão

        

Operações entre a própria companhia, que emite novas ações, o que ocorre quando a mesma é constituída ou quando aumenta o seu capital social – e investidores interessados em se tornarem acionistas, que as subscrevem.

         Nessas operações, paga-se pela ação o seu preço de emissão.

9 comentários:

  1. POR FAVOR SOU ESTUDANTE DE DIREITO E GOSTARIA DE SABER SE PODERIA ME ENVIAR AS AULAS DE 01 Á 09 DE DIREITO EMPRESARIAL S/A.
    MEU E-MAIL: altairelely@hotmail.com

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  2. Oi Anônimo,

    As aulas encontram-se postadas no BLOG:

    Aula 01 - http://direitosdeempresa.blogspot.com.br/2012/10/aula-direito-empresarial-i-introducao.html;

    Aula 02 - http://direitosdeempresa.blogspot.com.br/2012/05/aos-alunos-de-direito-empresarial-i-da.html

    Aula 03 http://direitosdeempresa.blogspot.com.br/2012/05/aos-alunos-de-direito-empresarial-i-da.html

    Aula 04 http://direitosdeempresa.blogspot.com.br/2012/05/aula-teoria-da-desconsideracao-da.html

    Aula 05
    http://direitosdeempresa.blogspot.com.br/2012/05/aula-introducao-sociedade-limitada.html

    Aula 06
    http://direitosdeempresa.blogspot.com.br/2012/05/aula-sociedade-limitada-parte-02-dir.html

    Aula 07
    http://direitosdeempresa.blogspot.com.br/2012/10/aula-direito-empresarial-i-sociedade.html

    Aula 08
    http://direitosdeempresa.blogspot.com.br/2012/10/aula-direito-empresarial-i-sociedades.html

    A aula nova é sobre Sociedade Cooperativa e ainda não se encontra concluída, por isso não foi postada no BLOG.

    Agradeço sua visita.

    Boa sorte e abraço,

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  3. Muito bom! é ótimo para quem quer revisar a matéria!

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  4. gostei,você pode explicar como transformar uma comunidade de fraternos, de 40 mil fraternos, em uma sociedade anônima,com um arrecadamento mensal de 20reais

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