terça-feira, 20 de agosto de 2013

Aprovação na UNEB e esquema da aula pública apresentada no concurso

Minha galera,

Já falei sobre isso no FACEBOOK, mas é muito bom repetir.. ahaha....

Fui aprovado no concurso para professor auxiliar da Universidade do Estado da Bahia - UNEB, na vaga de Direito Tributário/Direito Empresarial, campus de Paulo Afonso - Bahia.

Feliz demais com a aprovação... agradecendo muito a Deus pela graça concedida.

O ingresso na universidade pública, além de um sonho, chancela também o meu recente trajeto como docente.

Espero desenvolver na UNEB um trabalho de excelência, assim como o que venho me esforçado para realizar na UCSal, atuando nas duas áreas jurídicas que mais tenho afinidade... Esforço e dedicação não irão faltar.... a expectativa é grande!

Pois bem... Além da notícia da aprovação na UNEB, venho dividir com você também o esquema da aula pública que apresentei para a banca do concurso.

No sorteio eu fui agraciado com o seguinte ponto: Relação do Direito Tributário com outros ramos do Direito: Constitucional, Administrativo, Civil, Processo Civil, Comercial, Penal, Processual Penal, Internacional

De vistas do ponto tive o prazo de 24 horas para preparar a aula.... Dureza galera.... tensão pura, mas com raça e fé a gente enfrenta esses medos.

Hora da apresentação foi mais medo ainda... O jeito foi apertar a gravata (pro coração não sair pela boca), levantar a cabeça e seguir em frente. Graças a Deus no final tudo deu certo. Aprovado!!!!

Então, quero dividir com vocês a felicidade de ter sido aprovado na UNEB, bem como dividir com essa ilustre galera que acompanha o BLOG o esquema da aula que ministrei no concurso público.

Forte abraço a todos,


Concurso Público para admissão de professor auxiliar – UNEB / Edital nº 046/2013


AULA PÚBLICA

PONTO 02 - Relação do Direito Tributário com outros ramos do Direito: Constitucional, Administrativo, Civil, Processo Civil, Comercial, Penal, Processual Penal, Internacional.

Candidato: Ricardo Simões Xavier dos Santos

1. A UNIDADE DO SISTEMA JURÍDICO

         A ordenação jurídica é una e indecomponível;

         As definições jurídicas e o respeito a unidade do sistema jurídico.

         Ex.: Análise da Hipótese de Incidência do IPTU – art. 32 do CTN:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

2. A RELAÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO COM AS DEMAIS DISCIPLINAS

         A Conexão do Direito Tributário com os demais ramos do Direito:
        
         a) Direito Constitucional;
         b) Direito Administrativo;
         c) Direito Civil;
         d) Direito Comercial;
         e) Direito Processual Civil;
         f) Direito Penal
         h) Direito Processual Penal;
         I) Direito Internacional.

2.1. O Direito Tributário e o Direito Constitucional

         - Direito Constitucional – tronco da arvore jurídica de onde se originam os demais ramos;

         - As bases para o Sistema Tributário Nacional: art. 145 e seguintes da CF/88;

         - Um Direito Constitucional Tributário.

2.2. O Direito Tributário e o Direito Administrativo

         - O contexto fático que envolve o Direito Tributário: repartição, servidores, fiscalização, arrecadação, etc;

         - A organização administrativa tributária.

         Ex.: O conceito de Taxa – art. 77 do CTN:
        
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

2.3. O Direito Tributário e o Direito Civil

         - Conceitos de Direito Civil observados na Hipótese de Incidência da Obrigação Tributária: aspecto material do fato gerador;

         - Vinculação da estrutura privada desses conceitos a estrutura de Direito Público do Direito Tributário;

         Ex.: A questão da interpretação – art. 110 do CTN:

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

2.4. O Direito Tributário e o Direito Comercial

         - Os Conceitos de Direito Comercial/Empresarial e a Hipótese de Incidência da Obrigação Tributária;

         Ex.: O ISS e o seu critério espacial – O Art. 3º da LC nº 116/2003 e definição de estabelecimento empresarial no art. 1.142 do CC:
        
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

..................

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

2.5. O Direito Tributário e o Direito Processual Civil

         - A composição de litígios;

         - O processo civil tributário:
        
         a) A Execução Fiscal – Lei nº 6.830/1980;
         b) As ações fiscais do Contribuinte;
         c) As medida judiciais capazes de suspender a exigibilidade do crédito – Art. 151, IV e V do CTN:
        
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
[...]
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
 
2.6. O Direito Tributário e o Direito Penal

         - O ilícito tributário e aplicação de sanções;

         - A interpretação da penalidade tributária: art. 106, I, CTN:

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

         - O ilícito penal tributário: crimes contra a ordem tributária – Lei nº 4.729/1965 e Lei nº 8.137/1990

2.7. O Direito Tributário e o Direito Processual Penal

         - A ação penal e a Constituição do Crédito Tributário;

         - A suspensão da exigibilidade do crédito e a suspensão da ação penal;
        
         - A extinção do crédito e a extinção da punibilidade.

2.8. O Direito Tributário e o Direito Internacional

         - A legislação tributária e os Tratados e Convenções Internacionais ;

         - O art. 98 do CTN:
        
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

REFERÊNCIAS:

CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 27. ed. rev., ampl. e atual. até a Emenda Constitucional 67/2010 São Paulo: Malheiros, 2011.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18. ed. rev. e atual.  São Paulo: Saraiva, 2007.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2010.

PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado; ESMAFE, 2011.

VELLOSO, Adrei Pitten. Constituição tributária interpretada. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012


8 comentários:

  1. A modéstia não permitiu que Rick informasse o mais importante: sua aprovação se deu no primeiro lugar, o que me enche de orgulho por ser seu sócio e de coração o seu irmão mais velho. Sucesso! Abraços!!!

    Alain Alan

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    1. Meu irmão mais velho... conselheiro, incentivador... várias qualidades e com uma importância enorme em minha vida pessoal e profissional...

      Obrigado pelas palavras meu velho. A vitória é nossa!

      Dê as caras mais vezes no BLOG e divida conosco um pouco do conhecimento que tem.

      Abraço,

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  2. Parabéns Rick!!! Você merece tudo de melhor nessa vida!!!

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    1. Cris,

      Obrigado grande amigo...

      Apareça mais no BLOG para fomentar as discussões.. sua presença e contribuição é importante.

      Abração,

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  3. Grande Professor, parabéns pela aprovação!!!

    Ganha a UNEB de Paulo Afonso um grande Mestre!!!!!

    Meu irmão se formou esse fds na UNEB em Paulo Afonso, cidade muito boa, você vai gostar...

    Abração!!!!

    Renato Mendes

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    1. Renatão... Obrigado meu amigo.

      Espero fazer o melhor trabalho possível por lá e encontrar alunos com a mesma dedicação que a sua.

      Abraço meu velho,

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  4. Parabéns professor
    Não me surpreende, pois o senhor é um dos melhores que eu tive o prazer de conhece nessa graduação na Católica, você realmente merece mais essa vitória em sua vida.
    Agora posso dizer que fui aluna de uma pessoa tão especial, os alunos de Paulo Afonso terão muito a aprender com você !!!

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    1. Dany,

      Obrigado pela palavras... A felicidade de puder integrar a UNEB é grande.

      Que bom também que tenha gostado do trabalho que vem sendo desenvolvido na UCSAL.

      Bjo e apareça sempre no BLOG

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