Aos alunos de Direito Empresarial I,
Segue abaixo o esquema da Aula 09 – Da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte.
Abraço,
Aula 09 - Da Microempresa
e Empresa de Pequeno Porte[1]
1. O
Tratamento Constitucional
Art. 179 da CF/88:
Art. 179. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de
pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado,
visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei.
2. Da Lei Complementar nº 123/2006:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
I – à
apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação,
inclusive obrigações acessórias;
II – ao
cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações
acessórias;
III – ao
acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de
bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às
regras de inclusão.
3. Definições
Art. 3o
Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas
de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa
individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde
que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
I - no
caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
E o que é Receita Bruta?
§ 1o
Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o
produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos
serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
4. Pessoas Jurídicas que não se incluem como ME ou EPP:
Art.
3º, § 4º:
§ 4o Não poderá
se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei
Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar,
para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital
participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial,
sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no
exterior;
III - de cujo capital
participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de
outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei
Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata
o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou
sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não
beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou
titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins
lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o
inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a
forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do
capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça
atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa
econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito
imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de
capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou
remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa
jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a
forma de sociedade por ações.
5. Enquadramento, desenquadramento e Reequadramento
5.1. Enquadramento:
É
faculdade que depende de ato de vontade praticado pelo titular do
empreendimento que se molde às definições de ME ou de EPP.
5.2. Reequandramento e
desenquadramento:
Ato
automático?
6. Do procedimento de abertura e fechamento de ME’s e EPP’s
•Art. 4º:
Art. 4o Na
elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão
considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários
e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias
com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e
integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir
a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§ 1o O processo
de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual (MEI)
de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, bem como qualquer exigência
para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e
simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor na
forma a ser disciplinada pelo CGSIM, observado o seguinte:
I - poderão ser
dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital,
requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e
regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo
CGSIM; e
II - o cadastro fiscal
estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter sua exigência postergada,
sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de compra, venda
ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos
pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.
§ 2o
(REVOGADO)
§ 3o Ficam
reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos
relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao
cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos §§ 1o e 2o deste
artigo.
•Art. 9º:
Art. 9o O
registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas),
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no
registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo,
ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade,
dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo
das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais
obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1o O
arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de
sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como
microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas
alterações são dispensados das seguintes exigências:
I - certidão de
inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do
titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de
exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de
condenação criminal;
II - prova de
quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou
contribuição de qualquer natureza.
§ 2o Não se
aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do
art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 3º No
caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas
referidas no caput, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa
e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 12
(doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos
federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos
tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas
declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4o e 5o.
§ 4o A baixa
referida no § 3o não impede que, posteriormente, sejam lançados ou
cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da
simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus
titulares, sócios ou administradores.
§ 5º A
solicitação de baixa na hipótese prevista no § 3º deste artigo importa
responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do
período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 6º Os órgãos
referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias
para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 7º Ultrapassado
o prazo previsto no § 6º deste artigo sem manifestação do órgão
competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das
empresas de pequeno porte.
§ 8º Excetuado o
disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo, na baixa de microempresa ou de
empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas
para as demais pessoas jurídicas.
§ 9º Para os
efeitos do § 3º deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou
a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade
operacional durante todo o ano-calendário.
§ 10. No caso de existência
de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou
acessórias, o MEI poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas
pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o
disposto nos §§ 1o e 2o.
§ 11. A baixa
referida no § 10 não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados do
titular impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da
simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pela empresa ou
por seu titular.
§ 12. A
solicitação de baixa na hipótese prevista no § 10 importa assunção pelo titular
das obrigações ali descritas.
Valeu Prof. Ricardo, ficou restando a aula 09.
ResponderExcluirAbs.
Renato Mendes
Tem que fazer atualização dela, e só posso fazer no FDS.
ResponderExcluirAbç
Caro Professor, há necessidade de revisão antes de publicar. Saudações, A.M. da Silva
ResponderExcluirCaro A. M. da Silva,
ExcluirRevisão de que? A aula foi revisada de acordo com as modificações da LC nº 139/2011.
Contudo, ficarei grato se puder colaborar. Conto com você.
Abraço,