Aos alunos de Direito Empresarial I.... Segue abaixo o esquema da
aula 16 - Sociedade Anônima - Órgãos Societários.
Abraço a todos,
Aula 16 - Sociedade Anônima
Órgãos societários
1. A
Estrutura das S/As
- As S/As tem
estruturas complexas, compostas de diversos órgãos, tendo eles funções
específicas;
- A LSA se preocupa
com os órgão de cúpula da Cia: a assembléia-geral; o conselho de administração;
a diretoria e o conselho fiscal.
2. A
Assembléia-geral
- Órgão máximo de
deliberação da S/A;
- Art. 121:
Art. 121. A assembléia-geral, convocada
e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da
companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e
desenvolvimento.
- Matérias de
competência exclusiva da Assembléia-geral - art. 122:
Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral: (Redação
dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
I - reformar o estatuto social;(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - eleger ou destituir, a qualquer
tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no
inciso II do art. 142;(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
III - tomar, anualmente, as contas dos
administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles
apresentadas;(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
IV - autorizar a emissão de debêntures,
ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59; (Redação
dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
V - suspender o exercício dos direitos
do acionista (art. 120);(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
VI
- deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a
formação do capital social;(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
VII - autorizar a emissão de partes
beneficiárias;(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
VIII - deliberar sobre transformação,
fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e
destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
IX - autorizar os administradores a
confessar falência e pedir concordata.(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Parágrafo único. Em caso de urgência, a
confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos
administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver,
convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a
matéria.(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
- Competência para
convocar - art. 123:
Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver,
ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a
assembléia-geral.
Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser
convocada:
a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do
artigo 163;
b) por qualquer acionista, quando os administradores
retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em
lei ou no estatuto;
c) por acionistas que representem cinco
por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não
atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem,
devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
d) por acionistas que representem cinco
por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos
acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no
prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembléia para instalação do
conselho fiscal. (Incluída pela
Lei nº 9.457, de 1997)
- Forma de
convocação da AG - art. 124:
Art. 124. A convocação far-se-á
mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do
local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do
estatuto, a indicação da matéria.
§
1o A primeira
convocação da assembléia-geral deverá ser feita: (Redação
da pela Lei nº10.303, de 2001)
I
- na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o
prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembléia, será
publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias; (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
II
- na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de
15 (quinze) dias e o da segunda convocação de 8 (oito) dias. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2° Salvo motivo de força maior, a
assembléia-geral realizar-se-á no edifício onde a companhia tiver a sede;
quando houver de efetuar-se em outro, os anúncios indicarão, com clareza, o
lugar da reunião, que em nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede.
§ 3º Nas companhias fechadas, o
acionista que representar 5% (cinco por cento), ou mais, do capital social,
será convocado por telegrama ou carta registrada, expedidos com a antecedência
prevista no § 1º, desde que o tenha solicitado, por escrito, à companhia, com a
indicação do endereço completo e do prazo de vigência do pedido, não superior a
2 (dois) exercícios sociais, e renovável; essa convocação não dispensa a
publicação do aviso previsto no § 1º, e sua inobservância dará ao acionista
direito de haver, dos administradores da companhia, indenização pelos prejuízos
sofridos.
§ 4º Independentemente das formalidades
previstas neste artigo, será considerada regular a assembléia-geral a que
comparecerem todos os acionistas.
§
5o A Comissão
de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão
fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a
companhia: (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
I
- aumentar, para até 30 (trinta) dias, a contar da data em que os documentos
relativos às matérias a serem deliberadas forem colocados à disposição dos
acionistas, o prazo de
antecedência de publicação do primeiro anúncio de convocação da
assembléia-geral de companhia aberta, quando esta tiver por objeto operações
que, por sua complexidade, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e
analisadas pelos acionistas;(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
II
- interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da
convocação de assembléia-geral extraordinária de companhia aberta, a fim de
conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembléia e, se for o
caso, informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais
entende que a deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou
regulamentares.(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§
6o As
companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa de valores deverão
remeter, na data da publicação do anúncio de convocação da assembléia, à bolsa
de valores em que suas ações forem mais negociadas, os documentos postos à
disposição dos acionistas para deliberação na assembléia-geral.(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
Para facilitar o
entendimento, segue quadro sinótico[1]:
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S/A
Fechada →
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8 dias de antecedência
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1ª Convocação
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S/A
Aberta →
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15 dias de antecedência
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Convocação da AG (publicada 3 vezes)
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S/A
fechada →
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5 dias de antecedência
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2ª Convocação
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S/A
aberta →
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8 dias de antecedência
|
- Quórum para
instalação da AG - art. 125:
Art. 125. Ressalvadas as exceções
previstas em lei, a assembléia-geral instalar-se-á, em primeira convocação, com
a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital
social com direito de voto; em segunda convocação instalar-se-á com qualquer
número.
Parágrafo único. Os acionistas sem
direito de voto podem comparecer à assembléia-geral e discutir a matéria
submetida à deliberação.
- Comprovação da
qualidade de acionista para os presentes - art. 126:
Art. 126. As pessoas presentes à assembléia deverão provar a
sua qualidade de acionista, observadas as seguintes normas:
I - os titulares de ações nominativas exibirão, se exigido,
documento hábil de sua identidade;
II - os titulares de ações escriturais ou em
custódia nos termos do art. 41, além do documento de identidade, exibirão, ou
depositarão na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela
instituição financeira depositária.(Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
III - os titulares de ações ao portador exibirão os
respectivos certificados, ou documento de depósito nos termos do número II;
IV - os titulares de ações escriturais ou em custódia nos
termos do artigo 41, além do documento de identidade, exibirão, ou depositarão
na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela instituição
financeira depositária.
§ 1º O acionista pode ser representado na assembléia-geral
por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista,
administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode,
ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de
investimento representar os condôminos.
§ 2º O pedido de procuração, mediante correspondência, ou
anúncio publicado, sem prejuízo da regulamentação que, sobre o assunto vier a
baixar a Comissão de Valores Mobiliários, deverá satisfazer aos seguintes
requisitos:
a) conter todos os elementos informativos necessários ao
exercício do voto pedido;
b) facultar ao acionista o exercício de voto contrário à
decisão com indicação de outro procurador para o exercício desse voto;
c) ser dirigido
a todos os titulares de ações cujos endereços constem da companhia. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 3º É facultado a qualquer acionista,
detentor de ações, com ou sem voto, que represente meio por cento, no mínimo,
do capital social, solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins
previstos no § 1º, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 4º Têm a qualidade para comparecer à assembléia os
representantes legais dos acionistas.
- Formalidades para
a realização da AG - art. 127:
Art. 127. Antes de abrir-se a assembléia,
os acionistas assinarão o "Livro de Presença", indicando o seu nome,
nacionalidade e residência, bem como a quantidade, espécie e classe das ações
de que forem titulares.
[...]
Art. 128. Os trabalhos
da assembléia serão dirigidos por mesa composta, salvo disposição diversa do
estatuto, de presidente e secretário, escolhidos pelos acionistas presentes.
- Quórum de
deliberação das AGs:
Art. 129. As deliberações da
assembléia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por
maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.
§ 1º O estatuto da companhia fechada
pode aumentar o quorum exigido para certas deliberações, desde que especifique
as matérias.
§ 2º No caso de empate, se o estatuto
não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a
assembléia será convocada, com intervalo mínimo de 2 (dois) meses, para votar a
deliberação; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer
a decisão a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da
companhia.
- Quórum qualificado
para deliberação de matérias específicas - art. 136:
Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que
representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da
companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado
de balcão, para deliberação sobre: (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de
ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de
ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto; (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - alteração nas preferências, vantagens e condições de
resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou
criação de nova classe mais favorecida; (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
VIII - criação de partes beneficiárias; (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
IX - cisão da companhia; (Incluído pela
Lei nº 9.457, de 1997)
X - dissolução da companhia. (Incluído pela
Lei nº 9.457, de 1997)
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a
eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo
improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade de cada classe de
ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia especial convocada
pelos administradores e instalada com as formalidades desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a
redução do quorum previsto neste artigo no caso de companhia aberta com a
propriedade das ações dispersa no mercado, e cujas 3 (três) últimas assembléias
tenham sido realizadas com a presença de acionistas representando menos da
metade das ações com direito a voto. Neste caso, a autorização da Comissão de
Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação e a deliberação
com quorum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação.
§ 3o O
disposto no § 2o deste
artigo aplica-se também às assembléias especiais de acionistas preferenciais de
que trata o § 1o. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 4º Deverá constar da ata da
assembléia-geral que deliberar sobre as matérias dos incisos I e II, se não
houver prévia aprovação, que a deliberação só terá eficácia após a sua
ratificação pela assembléia especial prevista no § 1º. (Incluído pela
Lei nº 9.457, de 1997)
Novamente, para o
melhor entendimento da matéria, segue quadro sinótico[2]:
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|
→
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1/4 do capital social
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1ª
chamada →
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2/3 do capital social votante se houver proposta de reforma dos
estatutos
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De instalação
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Quórum na S/A
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2ª
chamada →
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Qualquer número de acionistas
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De deliberação
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Matérias
do art. 129 →
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Maioria dos presentes (sal quórum estatutário instituído para as
cias. fechadas)
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Materia
do art. 136 →
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Quórum qualificado (acionistas que representam metade, no
mínimo, das ações com direto a voto, salvo no quórm estatutário instituído
para as cias. fechadas.
|
- Ata de assembléia
- art. 130:
Art. 130. Dos trabalhos e deliberações
da assembléia será lavrada, em livro próprio, ata assinada pelos membros da
mesa e pelos acionistas presentes. Para validade da ata é suficiente a
assinatura de quantos bastem para constituir a maioria necessária para as
deliberações tomadas na assembléia. Da ata tirar-se-ão certidões ou cópias
autênticas para os fins legais.
§ 1º A ata poderá ser lavrada na forma
de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conter a
transcrição apenas das deliberações tomadas, desde que:
a) os documentos ou propostas
submetidos à assembléia, assim como as declarações de voto ou dissidência,
referidos na ata, sejam numerados seguidamente, autenticados pela mesa e por
qualquer acionista que o solicitar, e arquivados na companhia;
b) a mesa, a pedido de acionista
interessado, autentique exemplar ou cópia de proposta, declaração de voto ou
dissidência, ou protesto apresentado.
§ 2º A assembléia-geral da companhia
aberta pode autorizar a publicação de ata com omissão das assinaturas dos
acionistas.
§ 3º Se a ata não for lavrada na forma
permitida pelo § 1º, poderá ser publicado apenas o seu extrato, com o sumário
dos fatos ocorridos e a transcrição das deliberações tomadas.
3. Assembléia-geral Ordinária e Assembléia-geral Extraordinária
- Divisão do art.
131:
Art. 131. A assembléia-geral é
ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no artigo 132, e
extraordinária nos demais casos.
Parágrafo único. A assembléia-geral
ordinária e a assembléia-geral extraordinária poderão ser, cumulativamente,
convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata
única.
3.1. A Assembléia-geral Ordinária (AGO)
A Assembléia-geral é
Ordinária quando tratar das matérias previstas no art. 132, nos demais casos
ela será Extraordinária.
- Art. 132:
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro)
primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma)
assembléia-geral para:
I - tomar as contas dos administradores,
examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do
lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III - eleger os administradores e os
membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão
monetária do capital social (artigo 167).
- Procedimento
específico da AGO - art. 133:
Art. 133. Os administradores devem
comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da
assembléia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo
124, que se acham à disposição dos acionistas:
I - o relatório da administração sobre
os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
II - a cópia das demonstrações financeiras;
III - o parecer dos auditores
independentes, se houver.
IV
- o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
V
- demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1º Os anúncios indicarão o local ou
locais onde os acionistas poderão obter cópias desses documentos.
§ 2º A companhia remeterá cópia desses
documentos aos acionistas que o pedirem por escrito, nas condições previstas no
§ 3º do artigo 124.
§ 3o Os documentos referidos neste artigo,
à exceção dos constantes dos incisos IV e V, serão publicados até 5 (cinco)
dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia-geral. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 4º A assembléia-geral que reunir a
totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos
anúncios ou a inobservância dos prazos referidos neste artigo; mas é
obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembléia.
§ 5º A publicação dos anúncios é
dispensada quando os documentos a que se refere este artigo são publicados até
1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral
ordinária.
Ainda, o art. 134
estabele:
Art. 134. Instalada a assembléia-geral,
proceder-se-á, se requerida por qualquer acionista, à leitura dos documentos
referidos no artigo 133 e do parecer do conselho fiscal, se houver, os quais
serão submetidos pela mesa à discussão e votação.
§ 1° Os administradores da companhia,
ou ao menos um deles, e o auditor independente, se houver, deverão estar
presentes à assembléia para atender a pedidos de esclarecimentos de acionistas,
mas os administradores não poderão votar, como acionistas ou procuradores, os documentos
referidos neste artigo.
§ 2º Se a assembléia tiver necessidade
de outros esclarecimentos, poderá adiar a deliberação e ordenar diligências;
também será adiada a deliberação, salvo dispensa dos acionistas presentes, na
hipótese de não comparecimento de administrador, membro do conselho fiscal ou
auditor independente.
§ 3º A aprovação, sem reserva, das
demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os
administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (artigo 286).
§ 4º Se a assembléia aprovar as
demonstrações financeiras com modificação no montante do lucro do exercício ou
no valor das obrigações da companhia, os administradores promoverão, dentro de
30 (trinta) dias, a republicação das demonstrações, com as retificações
deliberadas pela assembléia; se a destinação dos lucros proposta pelos órgãos
de administração não lograr aprovação (artigo 176, § 3º), as modificações
introduzidas constarão da ata da assembléia.
§ 5º A ata da assembléia-geral
ordinária será arquivada no registro do comércio e publicada.
§ 6º As disposições do § 1º, segunda
parte, não se aplicam quando, nas sociedades fechadas, os diretores forem os
únicos acionistas.
3.2. A Assembléia-geral Extraordinária (AGE)
Conforme dito acima,
a apreciação das matérias não elencadas no art. 132 será feita por AGE.
- Regras e
procedimento específico da AGE - art. 135:
Art. 135. A assembléia-geral
extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará
em primeira convocação com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois
terços), no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em
segunda com qualquer número.
§ 1º Os atos relativos a reformas do
estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de
arquivamento e publicação, não podendo, todavia, a falta de cumprimento dessas
formalidades ser oposta, pela companhia ou por seus acionistas, a terceiros de
boa-fé.
§ 2º Aplica-se aos atos de reforma do
estatuto o disposto no artigo 97 e seus §§ 1º e 2° e no artigo 98 e seu § 1º.
§
3o Os
documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembléia-geral
extraordinária deverão ser postos à disposição dos acionistas, na sede da
companhia, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da
assembléia-geral. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
3.4. Assembléia-geral virtual ou assembléia-geral on line (AG-e)
- Parágrafo único do
art. 121:
Parágrafo único.
Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em
assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores
Mobiliários. (Incluído
pela Lei nº 12.431, de 2011).
- Parágrafo único do
art. 127:
Parágrafo único.
Considera-se presente em assembleia geral, para todos os efeitos desta Lei, o
acionista que registrar a distância sua presença, na forma prevista em
regulamento da Comissão de Valores Mobiliários.(Incluído
pela Lei nº 12.431, de 2011).
4. Órgãos da
administração da Companhia
Dois órgãos:
Conselho de Administração e a Diretoria - art. 138:
Art. 138. A administração da companhia
competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à
diretoria, ou somente à diretoria.
§ 1º O conselho de administração é
órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa
dos diretores.
§ 2º As companhias abertas e as de
capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.
Art. 139. As atribuições e poderes
conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro
órgão, criado por lei ou pelo estatuto.
4.1. O Conselho de Administração
É órgão deliberativo
que assume a incumbência básica de tratar das matérias específicas relacionadas
a gestão de negócios
- Composição - art.
140:
Art. 140. O conselho de administração
será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembléia-geral e
por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:
I
- o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de
escolha e substituição do presidente do conselho pela assembléia ou pelo
próprio conselho; (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - o modo de substituição dos
conselheiros;
III - o prazo de gestão, que não poderá
ser superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;
IV - as normas sobre convocação,
instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioria de votos,
podendo o estatuto estabelecer quorum qualificado para certas deliberações,
desde que especifique as matérias. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Parágrafo
único. O estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes
dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela
empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
- Composição por
pessoas físicas ou jurídicas - art. 146:
Art. 146.
Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais,
devendo os diretores ser residentes no País. (Redação
dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
- Votação para
eleição dos membros - Critério estabelecido pelo Estatuto Social:
a)
critério majoritário;
b)
critério proporcional.
Ademais, pode ser
adotado o critério multiplo previsto no art. 141:
Art. 141. Na eleição dos conselheiros,
é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) do
capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer
a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos
quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de
cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.
§ 1º A faculdade prevista neste artigo
deverá ser exercida pelos acionistas até 48 (quarenta e oito) horas antes da
assembléia-geral, cabendo à mesa que dirigir os trabalhos da assembléia
informar previamente aos acionistas, à vista do "Livro de Presença",
o número de votos necessários para a eleição de cada membro do conselho.
§ 2º Os cargos que, em virtude de
empate, não forem preenchidos, serão objeto de nova votação, pelo mesmo
processo, observado o disposto no § 1º, in fine.
§ 3º Sempre que a eleição tiver sido
realizada por esse processo, a destituição de qualquer membro do conselho de
administração pela assembléia-geral importará destituição dos demais membros,
procedendo-se a nova eleição; nos demais casos de vaga, não havendo suplente, a
primeira assembléia-geral procederá à nova eleição de todo o conselho.
§
4o Terão
direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de
administração, em votação em separado na assembléia-geral, excluído o acionista
controlador, a maioria dos titulares, respectivamente:(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
I
- de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem,
pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto; e (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - de ações preferenciais sem direito
a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta, que representem, no
mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que não houverem exercido o
direito previsto no estatuto, em conformidade com o art. 18. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§
5o Verificando-se
que nem os titulares de ações com direito a voto e nem os titulares de ações
preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito perfizeram,
respectivamente, o quorum exigido nos incisos I e II do § 4o,
ser-lhes-á facultado agregar suas ações para elegerem em conjunto um membro e
seu suplente para o conselho de administração, observando-se, nessa hipótese, o
quorum exigido pelo inciso II do § 4o. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§
6o Somente
poderão exercer o direito previsto no § 4o os acionistas que comprovarem a
titularidade ininterrupta da participação acionária ali exigida durante o
período de 3 (três) meses, no mínimo, imediatamente anterior à realização da
assembléia-geral. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§
7o Sempre que,
cumulativamente, a eleição do conselho de administração se der pelo sistema do
voto múltiplo e os titulares de ações ordinárias ou preferenciais exercerem a
prerrogativa de eleger conselheiro, será assegurado a acionista ou grupo de
acionistas vinculados por acordo de votos que detenham mais do que 50%
(cinqüenta por cento) das ações com direito de voto o direito de eleger
conselheiros em número igual ao dos eleitos pelos demais acionistas, mais um,
independentemente do número de conselheiros que, segundo o estatuto, componha o
órgão. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 8o A companhia deverá manter registro com
a identificação dos acionistas que exercerem a prerrogativa a que se refere o §
4o. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
- Competência do
Conselho - art. 142:
Art. 142. Compete ao conselho de
administração:
I - fixar a orientação geral dos
negócios da companhia;
II - eleger e destituir os diretores da
companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o
estatuto;
III - fiscalizar a gestão dos
diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia,
solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e
quaisquer outros atos;
IV - convocar a assembléia-geral quando
julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;
V - manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria;
VI - manifestar-se previamente sobre
atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
VII
- deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de
bônus de subscrição;
VIII
– autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do
ativo não circulante, a constituição de ônus reais e
a prestação de garantias a obrigações de terceiros; (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
IX - escolher e destituir os auditores
independentes, se houver.
§
1o Serão
arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do
conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir
efeitos perante terceiros. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§
2o A escolha e
a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente
fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4o,
se houver. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
4.2. A diretoria
Órgão realmante
incumbido de desempenhar, de maneira efetiva, a gestão dos negócios sociais. Os
diretores sãos os verdadeiros executivos das S/As.
- Composição- art.
143:
Art. 143. A Diretoria será composta por
2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho
de administração, ou, se inexistente, pela assembléia-geral, devendo o estatuto
estabelecer:
I - o número de diretores, ou o máximo
e o mínimo permitidos;
II - o modo de sua substituição;
III - o prazo de gestão, que não será
superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;
IV - as atribuições e poderes de cada
diretor.
§ 1º Os membros do conselho de
administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos
de diretores.
§ 2º O estatuto pode estabelecer que
determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam tomadas em reunião
da diretoria.
- Representação da
S/A - art. 144:
Art. 144. No silêncio do estatuto e
inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n. II e
parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e
a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Parágrafo único. Nos limites de suas
atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da
companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que
poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial,
poderá ser por prazo indeterminado.
4.3. Normas comuns aos conselheiros e diretores
- Art. 145:
Art. 145. As normas
relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade
dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores.
- Art. 160:
Art. 160. As normas
desta Seção aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto,
com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores.
- Requisitos e
impedimentos - art. 146 e 147:
Art. 146. Poderão ser eleitas para membros dos órgãos
de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País. (Redação
dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
§ 1o A ata da
assembléia-geral ou da reunião do conselho de administração que eleger
administradores deverá conter a qualificação e o prazo de gestão de cada um dos
eleitos, devendo ser arquivada no registro do comércio e publicada. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2o A posse do
conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à
constituição de representante residente no País, com poderes para receber
citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária,
mediante procuração com prazo de validade que deverá estender-se por, no
mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do conselheiro. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Art. 147. Quando a lei exigir certos requisitos para a
investidura em cargo de administração da companhia, a assembléia-geral somente
poderá eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se
arquivará cópia autêntica na sede social.
§ 1º São inelegíveis para os cargos de administração da
companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar,
de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia
popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos.
§ 2º São ainda inelegíveis para os cargos de administração
de companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de
Valores Mobiliários.
§ 3o O
conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa
da assembléia-geral, aquele que: (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
I - ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas
concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de
administração ou fiscal; e (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 4o A
comprovação do cumprimento das condições previstas no § 3o será
efetuada por meio de declaração firmada pelo conselheiro eleito nos termos
definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, com vistas ao disposto nos
arts. 145 e 159, sob as penas da lei. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
- Garantia da gestão
- art. 148:
Art. 148. O estatuto pode estabelecer
que o exercício do cargo de administrador deva ser assegurado, pelo titular ou
por terceiro, mediante penhor de ações da companhia ou outra garantia.
Parágrafo único. A garantia só será
levantada após aprovação das últimas contas apresentadas pelo administrador que
houver deixado o cargo.
- Investidura - art.
149:
Art. 149. Os conselheiros e diretores serão investidos nos seus cargos
mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do conselho de
administração ou da diretoria, conforme o caso.
§ 1o Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação,
esta tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da
administração para o qual tiver sido eleito. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2o O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de
pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá as citações e
intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua
gestão, as quais reputar-se-ão cumpridas mediante entrega no domicílio
indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à
companhia. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
- Substituição
e Término da Gestão - art. 150:
Art. 150. No caso de vacância do cargo de conselheiro, salvo disposição
em contrário do estatuto, o substituto será nomeado pelos conselheiros
remanescentes e servirá até a primeira assembléia-geral. Se ocorrer vacância da
maioria dos cargos, a assembléia-geral será convocada para proceder a nova
eleição.
§ 1º No caso de vacância de todos os cargos do conselho de
administração, compete à diretoria convocar a assembléia-geral.
§ 2º No caso de vacância de todos os cargos da diretoria, se a companhia
não tiver conselho de administração, compete ao conselho fiscal, se em
funcionamento, ou a qualquer acionista, convocar a assembléia-geral, devendo o
representante de maior número de ações praticar, até a realização da
assembléia, os atos urgentes de administração da companhia.
§ 3º O substituto eleito para preencher cargo vago completará o prazo de
gestão do substituído.
§ 4º O prazo de gestão do conselho de administração ou da diretoria se
estende até a investidura dos novos administradores eleitos.
- Renúncia - art. 151:
Art. 151. A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à
companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do
renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro
de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante.
- Remuneração - art.
152:
Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração
dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de
representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas
funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços
no mercado. (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 1º O estatuto da companhia que fixar
o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro
líquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia,
desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores
nem 0,1 (um décimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for
menor.
§ 2º Os administradores somente farão
jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for
atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202.
4.4. Deveres do administradores
Deveres de diligência,
lealdade, informação, entre outros.
- Art. 153:
Art. 153. O
administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o
cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na
administração dos seus próprios negócios.
- Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder - Art. 154:
Art. 154. O administrador deve exercer
as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no
interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função
social da empresa.
§ 1º O administrador eleito por grupo
ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os
demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram,
faltar a esses deveres.
§ 2° É vedado ao administrador:
a) praticar ato de liberalidade à custa
da companhia;
b) sem prévia autorização da
assembléia-geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos
ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha
interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito;
c) receber de terceiros, sem
autorização estatutária ou da assembléia-geral, qualquer modalidade de vantagem
pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.
§ 3º As importâncias recebidas com
infração ao disposto na alínea c do § 2º pertencerão à companhia.
§ 4º O conselho de administração ou a
diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício
dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas
responsabilidades sociais.
- Dever de lealdade
- art. 155:
Art. 155. O administrador deve servir
com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe
vedado:
I - usar, em benefício próprio ou de
outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de
que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;
II - omitir-se no exercício ou proteção
de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para
outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da
companhia;
III - adquirir, para revender com
lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione
adquirir.
§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador
de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não
tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e
capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários,
sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem,
vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.
§ 2º O administrador deve zelar para
que a violação do disposto no § 1º não possa ocorrer através de subordinados ou
terceiros de sua confiança.
§ 3º A pessoa prejudicada em compra e
venda de valores mobiliários, contratada com infração do disposto nos §§ 1° e
2°, tem direito de haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos
que ao contratar já conhecesse a informação.
§
4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada,
por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir
vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
- Conflito de
interesse - art. 156:
Art. 156. É vedado ao administrador
intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o
da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais
administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer
consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a
natureza e extensão do seu interesse.
§ 1º Ainda que observado o disposto
neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em
condições razoáveis ou eqüitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou
em que a companhia contrataria com terceiros.
§ 2º O negócio contratado com infração
do disposto no § 1º é anulável, e o administrador interessado será obrigado a
transferir para a companhia as vantagens que dele tiver auferido.
- Dever de informação - art. 157:
Art. 157. O administrador de companhia
aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de
subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de
emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja
titular.
§ 1º O administrador de companhia
aberta é obrigado a revelar à assembléia-geral ordinária, a pedido de
acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social:
a) o número dos valores mobiliários de
emissão da companhia ou de sociedades controladas, ou do mesmo grupo, que tiver
adquirido ou alienado, diretamente ou através de outras pessoas, no exercício
anterior;
b) as opções de compra de ações que
tiver contratado ou exercido no exercício anterior;
c) os benefícios ou vantagens,
indiretas ou complementares, que tenha recebido ou esteja recebendo da
companhia e de sociedades coligadas, controladas ou do mesmo grupo;
d) as condições dos contratos de
trabalho que tenham sido firmados pela companhia com os diretores e empregados
de alto nível;
e) quaisquer atos ou fatos relevantes
nas atividades da companhia.
§ 2º Os esclarecimentos prestados pelo
administrador poderão, a pedido de qualquer acionista, ser reduzidos a escrito,
autenticados pela mesa da assembléia, e fornecidos por cópia aos solicitantes.
§ 3º A revelação dos atos ou fatos de
que trata este artigo só poderá ser utilizada no legítimo interesse da
companhia ou do acionista, respondendo os solicitantes pelos abusos que
praticarem.
§ 4º Os administradores da companhia
aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar
pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de
administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que
possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de
vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.
§ 5º Os administradores poderão
recusar-se a prestar a informação (§ 1º, alínea e), ou deixar de divulgá-la (§
4º), se entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da
companhia, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários, a pedido dos
administradores, de qualquer acionista, ou por iniciativa própria, decidir
sobre a prestação de informação e responsabilizar os administradores, se for o
caso.
§
6o Os administradores da companhia aberta deverão informar
imediatamente, nos termos e na forma determinados pela Comissão de Valores
Mobiliários, a esta e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão
organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam
admitidos à negociação, as modificações em suas posições acionárias na
companhia. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
4.5. Responsabilidade dos Administradores
- A responsabilidade
pelos atos de gestão dos negócios sociais praticados não recai sobre os
Administradores, mas sobre a própria Companhia.
- Art. 158:
Art. 158. O administrador não é
pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e
em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos
prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou
poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do
estatuto.
§ 1º O administrador não é responsável
por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente,
se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir
para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador
dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de
administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao
órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à
assembléia-geral.
§ 2º Os administradores são
solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não
cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal
da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
§ 3º Nas companhias abertas, a
responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no
§ 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição
específica de dar cumprimento àqueles deveres.
§ 4º O administrador que, tendo
conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo
administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a
assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.
§ 5º Responderá solidariamente com o
administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem,
concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.
- Ação de
responsabilidade - art. 159:
Art. 159. Compete à companhia, mediante
prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra
o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 1º A deliberação poderá ser tomada em
assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência
direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.
§ 2º O administrador ou administradores
contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser
substituídos na mesma assembléia.
§ 3º Qualquer acionista poderá promover
a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da
assembléia-geral.
§ 4º Se a assembléia deliberar não
promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5%
(cinco por cento), pelo menos, do capital social.
§ 5° Os resultados da ação promovida
por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite
daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive
correção monetária e juros dos dispêndios realizados.
§ 6° O juiz poderá reconhecer a
exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu
de boa-fé e visando ao interesse da companhia.
§ 7º A ação prevista neste artigo não
exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de
administrador.
Ademais, sobre o
tema, confiram ementa de decisão do STJ:
SOCIEDADE
ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. CONTAS APROVADAS PELA AGO.
A aprovação
das contas sem reservas pela assembleia geral ordinária (AGO), salvo se
anulada, exonera os administradores e diretores de quaisquer responsabilidades
(art. 134, § 3º, da Lei n. 6.404/1976 – Lei das Sociedades Anônimas). Na
espécie, a empresa recorrente ajuizou ação indenizatória para obter do recorrido
(diretor financeiro da empresa) reparação correspondente ao valor das operações
(derivativos) que realizou sem consentimento e que geraram prejuízos em razão
da disparidade cambial. Todavia, a regra do art. 134, § 3º, da lei supradita é
especial em relação ao art. 159 do referido diploma legal, de modo que, no caso
de aprovação de contas, não bastaria a prévia deliberação da assembleia geral
para a propositura da ação de responsabilidade civil, como ocorreu na hipótese,
mas, mister, antes de tal propositura ou concomitantemente a ela, o ajuizamento
da ação de anulação da assembleia que aprovou as contas da sociedade (art. 286
da mencionada lei). Salientou-se ainda que, somente após o trânsito em julgado
da sentença que acolher a anulatória (pela ocorrência de erro, dolo, fraude ou
simulação), será possível ajuizar a ação de responsabilidade
pertinente. In casu, não é cabível ação de responsabilidade civil contra
quem dela, por força de lei e do ato jurídico perfeito, foi exonerado.
Precedentes citados: AgRg no Ag 640.050-RS, DJe 1º/6/2009; AgRg no Ag
950.104-DF, DJe 30/3/2009, e REsp 257.573-DF, DJ 25/6/2001. REsp 1.313.725-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 26/6/2012.
4.5.1.
Ação social de responsabilidade X ação individual de responsabilidade
- Ação social de responsabilidade -
requisitos dos §§ 1º ao 6º;
- Ação individual de responsabilidade
ampara-se somente no § 7º.
5.
Conselho Fiscal
- Órgão interno de fiscalização a gestão
da administração da Cia. e de assessoramento da AG.
- Composição e funcionamento - art.
161:
Art. 161. A companhia terá um conselho
fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos
exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.
§ 1º O conselho fiscal será composto
de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual
número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia-geral.
§ 2º O conselho fiscal, quando o
funcionamento não for permanente, será instalado pela assembléia-geral a pedido
de acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) das ações com direito
a voto, ou 5% (cinco por cento) das ações sem direito a voto, e cada período de
seu funcionamento terminará na primeira assembléia-geral ordinária após a sua
instalação.
§ 3º O pedido de funcionamento do
conselho fiscal, ainda que a matéria não conste do anúncio de convocação,
poderá ser formulado em qualquer assembléia-geral, que elegerá os seus membros.
§ 4º Na constituição do conselho fiscal
serão observadas as seguintes normas:
a) os titulares de ações preferenciais
sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação
em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os
acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por
cento) ou mais das ações com direito a voto;
b) ressalvado o disposto na alínea
anterior, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros
efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos
eleitos nos termos da alínea a, mais um.
§ 5º Os membros do conselho fiscal e
seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia-geral ordinária
que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.
§
6o Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus
cargos até a primeira assembléia-geral ordinária que se realizar após a sua
eleição, e poderão ser reeleitos. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
- Requisitos, impedimentos e remuneração
- art. 162:
Art. 162. Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal
pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível
universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo
de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.
§ 1º Nas localidades em que não houver pessoas habilitadas,
em número suficiente, para o exercício da função, caberá ao juiz dispensar a
companhia da satisfação dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 2º Não podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das
pessoas enumeradas nos parágrafos do artigo 147, membros de órgãos de
administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo
grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da
companhia.
§ 3º A remuneração dos membros do conselho fiscal, além do
reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao
desempenho da função, será fixada pela assembléia-geral que os eleger, e não
poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a dez por cento da que, em
média, for atribuída a cada diretor, não computados benefícios, verbas de
representação e participação nos lucros
- Competência do Conselho Fiscal - art.
163:
Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus
membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres
legais e estatutários; (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - opinar sobre o relatório anual da administração,
fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar
necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;
III - opinar sobre as propostas dos
órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a
modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição,
planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos,
transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar, por qualquer de seus
membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências
necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os
erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à
companhia; (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da
administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a
extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na
agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e
demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;
VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício
social e sobre elas opinar;
VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação,
tendo em vista as disposições especiais que a regulam.
§ 1º Os órgãos de administração são obrigados, através de
comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do
conselho fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e,
dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais
demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos
relatórios de execução de orçamentos.
§ 2o O conselho
fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de
administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função
fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou
contábeis especiais. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 3° Os membros do conselho fiscal
assistirão às reuniões do conselho de administração, se houver, ou da
diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (ns. II,
III e VII).
§ 4º Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a
pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou
informações, e a apuração de fatos específicos. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 5º Se a companhia não tiver auditores independentes, o
conselho fiscal poderá, para melhor desempenho das suas funções, escolher
contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis
razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da
companhia, os quais serão pagos por esta.
§ 6º O conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou
grupo de acionistas que representem, no mínimo 5% (cinco por cento) do capital
social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência.
§ 7º As atribuições e poderes conferidos pela lei ao
conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da companhia.
§
8º O conselho fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja
necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões
a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria que indique, para esse
fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas
físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os
quais o conselho fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela
companhia. (Incluído pela Lei nº 9.457,
de 1997)
- Pareceres e representações - art.
164:
Art.
164. Os membros do conselho fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às
reuniões da assembléia-geral e responder aos pedidos de informações formulados
pelos acionistas.
Parágrafo único. Os pareceres e
representações do conselho fiscal, ou de qualquer um de seus membros, poderão
ser apresentados e lidos na assembléia-geral, independentemente de publicação e
ainda que a matéria não conste da ordem do dia. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
- Deveres e responsabilidade - art.
165:
Art.
165. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de
que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no
cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com
violação da lei ou do estatuto.(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1o Os membros do conselho
fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da companhia;
considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de causar dano à
companhia, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou
para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar,
prejuízo para a companhia, seus acionistas ou administradores. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2o O membro do conselho fiscal
não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles foi
conivente, ou se concorrer para a prática do ato. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 3o A responsabilidade dos
membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é
solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua
divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração
e à assembléia-geral. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
- Dever de informação - art. 165:
Art. 165-A. Os membros do conselho
fiscal da companhia aberta deverão informar imediatamente as modificações em
suas posições acionárias na companhia à Comissão de Valores Mobiliários e às
Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os
valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas
condições e na forma determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
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