Doutores,
Para
ilustrar o processo de decretação de falência, segue abaixo decisão do TJDF
sobre a decisão que decretou a falência de Shopping localizado na Capital
Federal.
Abraço,
TJDFT
- Juiz decreta falência da papelaria "Shopping Ritz"
Publicado
em 17 de Agosto de 2012 às 14h24
O
juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios
Empresariais do DF, decretou na última segunda-feira, 13/8, a falência da
Auxiliar Papelaria e Livraria Ltda (Shopping Ritz), localizada na 512 Sul. No
entendimento do magistrado, ficou demonstrada a impontualidade da papelaria com
relação a um de seus credores. A falência foi decretada com base no art. 94 da
Lei de Falências e Recuperação de Empresas e com apoio nas disposições do art.
99, do mesmo diploma legal.
O
pedido de falência foi requerido pela Dermiwil Indústria Plástica Ltda, sob a
alegação de que a papelaria não honrou o pagamento de duplicatas que tiveram
origem na aquisição de mercadorias, mesmo mediante o protesto de títulos.
Citada
para contestar, o prazo de resposta transcorreu in albis e o Ministério Público
do DF manifestou pela decretação da falência.
Ao
apreciar o processo, o magistrado assegurou que, depois de tornadas públicas as
obrigações pendentes da papelaria, com os devidos protestos, ficou inquestionável
a impontualidade como causa legal da insolvabilidade da requerida. O juiz
afirmou, ainda, que foi atingido o limite mínimo da obrigação pendente, como
requisito específico para decretação da falência.
Na
mesma sentença, o juiz fixou o prazo legal da falência em 90 dias, contados
retroativamente a partir de 8 de junho de 2012, data do protocolo do pedido de
falência. Nomeou como Administrador Judicial, o Sr. Dr. Miguel Alfredo de
Oliveira Junior, devidamente cadastrado no SISTJ, devendo ser intimado, para
assinar o termo de compromisso, em 48h.
Ainda
na sentença, o magistrado reafirmou o prazo legal de 15 dias, contados do
edital de publicação desta sentença, para os credores apresentarem as
declarações e os documentos justificativos de seus créditos, advertidos que as
declarações intempestivas só poderão ser feitas mediante recolhimento de custas
e através de advogado com procuração regular.
Ele
determinou também a intimação da sociedade-falida, na pessoa de sua
representante legal, para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), sob pena de desobediência, advertindo-a sobre a indisposição de seus
bens. O juiz decretou também a suspensão das eventuais ações ou execuções em
curso contra a falida, bem como a lacração do estabelecimento empresarial e o
bloqueio das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da
falida, pelo sistema BACENJUD. E o bloqueio da transferência de veículos
automotores em nome da requerida, via RENAJUD.
Também
ficou determinado pelo juiz o arrolamento dos bens que compõem o
estabelecimento empresarial, inclusive eventual numerário em caixa, que deverá
ser feito por meio de dois Oficiais de Justiça, acompanhados pelo Administrador
Judicial.
Por
fim, determinou à sócia-gerente da falida a depositar em cartório, em cinco
dias, relação nominal dos credores, conforme preceitua a LRF.
Processo
n.º 2012.01.1.085500-2
Fonte:
Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios
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