quarta-feira, 19 de junho de 2013

TJRS - Cobrança de ISS sobre arrendamento mercantil cabe ao Município onde o serviço é prestado

Quando eu digo a vocês que esse assunto vai pegar fogo...

Essa semana publicamos aqui a última decisão do STJ no caso da cidade de Tubarão, onde o Egrégio Tribunal decidiu que no caso de leasing o ISS é devido na sede do prestador.

Pois bem.... O TJRS entende de forma diversa.

Confiram... o debate ainda será grande.

Abraço,


TJRS - Cobrança de ISS sobre arrendamento mercantil cabe ao Município onde o serviço é prestado
Publicado em 11 de Junho de 2013 às 14h13

O Município competente para cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre operações de arrendamento mercantil é o da sede do estabelecimento prestador, na vigência do Decreto nº. 406/68, e, a partir da Lei Complementar nº 116/03, aquele onde o serviço é efetivamente prestado. Ou seja, o local onde se comprova haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJRS) deu provimento ao recurso interposto por Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/A em face do Município de Venâncio Aires.

Caso
O Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/A apelou da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Município de Venâncio Aires, no qual foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante em execução, devidamente corrigidos. A empresa sustenta que o ente público lhe executa indevidamente pela cobrança de ISS incidente sobre operações de arrendamento mercantil e que o Município é parte ilegítima para a cobrança, sendo nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Recurso
Ao analisar o recurso o relator, Desembargador Francisco José Moesch, destacou ter alterado o seu entendimento a respeito da constitucionalidade da cobrança de ISS nas operações de arrendamento mercantil ou leasing, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 547.248/SC.

Ressaltou o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1060210/SC, sob o regime do art. 543-C do CPC, que estabelece que, na vigência do Decreto nº 406/68, o Município da sede do estabelecimento prestador é o competente para a cobrança do imposto. Já a partir da Lei Complementar nº 116/03, o Município competente é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento.

No caso em análise, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) se refere a operações de arrendamento mercantil realizados em 2005, quando já vigente a Lei Complementar n° 116/2003. Nesse sentido, o Município de Barueri/SP é o competente para a cobrança do ISS, visto que é onde estabelecimento da prestadora do serviço de arrendamento mercantil está localizado, não existindo unidade da apelante no Município de Venâncio Aires, sendo este incompetente para tal, afirmou o Desembargador Moesch.

Assim, o relator votou pelo provimento ao apelo do Santander. Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Genaro José Barone Borges votaram de acordo com o relator.
Apelação Cível nº 70041721192

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul


8 comentários:

  1. Bom dia!
    Profº,
    Tema polêmico e corrente!
    Qual a sua percepção de forma clara e concisa a respeito de empresas que abrem sede ou filiais em municípios onde a incidência de ISSQN tem a sua alíquota mais baixa em relação à aquela a qual presta serviços, emitam a NF e passam a recolher espontaneamente a favor desse município e posteriormente recebe a notificação e busca a tutela jurisdicional afim de repetir o indébito!

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    1. Anônimo,

      Obrigado por participar do BLOG.

      Minha percepção é que independe o local da sede, o ISS é devido no local da prestação do serviço.

      Tem uma postagem aqui no BLOG em que expresso a opinião em uma consulta que respondi a um cliente:

      http://direitosdeempresa.blogspot.com.br/2012/05/iss-municipio-competente-para-cobranca.html

      Espero que ajude.

      Abraço e obrigado mais uma vez por visitar o BLOG

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  2. Ok, acredito que deve-se avaliar o caso concreto para se fazer juízo...
    A questão pertinente no caso em apreço é que houve um lapso de tempo, de quando houve o recolhimento do crédito tributário ao município "A" e de quando a empresa fora notificada pelo município "B" onde houve as prestações de serviço, ou seja a o recolhimento se deu entre 02/02 e 05/05, a empresa foi autuada e notificada em 2007 pelo município "B" e apenas em 07/09 a empresa acionou o municipio "A" (ação de repetição de indebito).
    No meu entendimento não devendo prosperar tal demanda por se tratar de extinção do crédito tributário!
    E, vc? Qual o seu entendimento?

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  3. Anônimo,

    A ação de repetição do indébito contra o Município "A" prospera sim.

    Vamos lembrar Dr. que o crédito tributário não é igual ao crédito do direito civil.

    O crédito tributário deriva da obrigação tributária, sendo constituído através de ato administrativo concreto - o lançamento.

    A obrigação tributária tem como liame a lei, sendo uma decorrência dos preceitos insculpidos nesta.

    Ora, se foi lançando tributo que que foi constituído fora da legalidade, o mesmo é indevido e, se pago, o contribuinte tem o direito de exigir a sua devolução, ou seja, a repetição do indébito.

    Espero ter ajudado.

    Abraço,

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  4. Prezado prof,
    Agradeço a sua disponibilidade
    Mas, ainda resta dúvidas a respeito do tema.
    O contribuinte manteve escritório no município "A" afim de emitir suas notas fiscais de prestação de serviço e recolher de forma espontânea o tributo, e somente posterior a tal notificação e recolhimento ao município "B", resolveu encerrar seu escritório no município "A", e peticionar a ação de repetição de indébito em face ao município "A".
    A extinção do crédito tributário não se dá em cinco anos?
    (considerando a lei 118/05)
    Seria caso de suspensão ou interrupção, sendo que a notificação se deu em outra municipalidade?
    Infelizmente nesse caso, não vejo o contribuinte com o direito de exigir a devolução...

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    1. Anônimo,

      Difícil solucionar um caso prático a distância, mas vamos lá..

      Seu raciocínio deve partir de duas premissas:

      1 - O ISS é devido no local da prestação do serviço;

      2 - O crédito tributário somente é exigível se forem satisfeitos os requisitos legais, do contrário o tributo é indevido.

      Observadas as premissas se a Sociedade S¹ prestou serviço no município "B" o tributo é devido no município "B", ainda que sua sede seja no município "A" (Ver ars. 3º e 4º da LC nº 116/2003).

      Se o Município "A" cobrou ISS por serviço prestado no Município "B" e S¹ pagou, a cobrança foi indevida e o recolhimento ilegal, nascendo então o direito subjetivo de S¹ pleitear a repetição do indébito com base no quanto prega o art. 165, I, CTN (Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;[...]).

      Somente isso!

      Ora, não se pode falar que o pagamento extinguiu o crédito porque o crédito é nulo em sua origem, visto que o município "A" não é o ente competente.

      Se há nulidade na constituição do crédito o mesmo deve ser repetido.

      Acredito que você esteja confundindo a obrigação civil com a obrigação e crédito tributário. São raciocínios diferente meu velho.

      Exemplo: se você paga uma obrigação civil prescrita você não tem direito a restituição quando descobre que ela estava prescrita, pois ainda que perdido o direito de pretensão do credor, a obrigação é natural e você não poderá pedir o reembolso.

      Contudo, se mudarmos o panorama e você pagar, ao invés de uma obrigação civil, um crédito tributário prescrito, você poderá pedir repetição/restituição em virtude do art. 156, V, do CTN informar que a o crédito se extingui pela prescrição. Não tem obrigação natural nesse caso.

      Dessa vez espero ter lhe ajudado Anônimo... Recomendo a leitura de Hugo de Brito Carvalho para um melhor esclarecimento da teoria geral do Direito Tributário.

      Acompanhe também por Paulo de Barros Carvalho... uma segunda leitura que irá lhe elucidar as premissas utilizadas.

      Abraço,

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  5. Prezado prof,
    É uma pena não poder discutir c vc em loco (...), porém a questão deste se configurou em DECADÊNCIA...
    abs

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  6. Prezado Anônimo...

    Se ultrapassou o prazo da repetição do indébito... paciência.

    Como sempre, grato por visitar o Blog.

    Forte abraço,

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