Minha galera,
Observem bem a situação narrada na notícia de decisão do
TJDFT.... Decerto, na caso concreto o Vendedor quer responsabilizar o site de
leilões virtuais por ter sido ludibriado pelo comprador.
Ora, a situação inversa já foi observada aqui no BLOG,
com desfecho diferente, conforme se ver do link
Pois bem... confiram.
Abraço,
Publicado em 19 de Setembro de 2013 às 14h15
TJDFT - Site na modalidade mercado livre não é responsável
por operações de compra
A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso do
site Mercado Livre.com para afastar pedido de rescisão contratual, bem com
indenização por danos materiais, diante de fraude perpetrada por terceiros. A
decisão foi unânime.
A ré/recorrente apresenta, em seu site, diversas medidas de
segurança a serem observadas pelos contratantes para que o negócio entre eles
seja concretizado de forma segura. Mesmo com todas as advertências de cuidado,
o autor/recorrido enviou produto a comprador sem se certificar, no sítio
eletrônico administrado pela ré, de que efetivamente aquele valor houvera sido
depositado. Confiou o autor, exclusivamente, no e-mail recebido, que depois
veio a se saber ser fraudulento.
Tivesse o autor adotado a cautela de conferir na sua conta
junto ao Mercado Pago, como lhe é recomendado pelo site nas regras de
procedimento divulgado em sua própria página virtual, teria verificado a
inexistência de depósito, podendo precaver-se contra a fraude de que foi
vítima, anotou o magistrado relator.
Assim, o juiz registra que, havendo o consumidor
negligenciado os mecanismos de segurança oferecidos pelo site e amplamente
divulgados e, optado, na modalidade de operação Mercado Pago, pelo envio da
mercadoria negociada sem se cercar dos cuidados recomendados no site, não pode
lançar à administradora do site a responsabilidade pelo insucesso na operação
da venda, já que ele próprio violou as regras de segurança.
A fim de melhor esclarecer a situação em análise, o julgador
ensina que na modalidade mercado livre de compra, o site atua como anunciante
de classificados e não se responsabiliza pela conclusão das operações de
compra. Na modalidade mercado pago, a administradora do site recebe comissão
pela intermediação e assume responsabilidade pelo sucesso da operação, desde
que observado o protocolo de segurança.
Para o magistrado, considerando que a celebração do negócio
jurídico se deu em um ambiente virtual em que facilmente são encaminhadas
mensagens que não retratam a realidade, o mínimo que se exigiria do recorrido
era que só enviasse o produto ao comprador após se certificar, no site da
apelante, da efetivação do pagamento, conforme instruções ali
constantes.
Diante disso, o Colegiado entendeu que se o site Mercado
Livre.com adota as cautelas necessárias à correta formalização dos contratos,
e, na medida de sua possibilidade, foi diligente, coibindo as infinitas formas
de fraude em um ambiente tão vasto e fluido quanto o mundo virtual, não há
porque ser responsabilizado pelo dano sofrido pelo autor.
Processo: 2013.03.1.016014-3
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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