quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Aula - Direito Empresarial II - Duplicata Mercantil



Aos Alunos de Direito Empresarial II,

Segue abaixo o esquema da Aula 12 - Duplicata Mercantil.

Abraço,


Aula 12 - Duplicata

1. Legislação aplicável:

                        Lei nº 5.474/1968.

1.1.          Modelo de Duplicata


2. Causalidade da Duplicata

         É título causal, só podendo ser emitida em determinadas relações jurídicas:

         i - Uma compra e venda mercantil; ou
        
         ii - Um contrato de prestação de serviço.

Ademais, nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho[1]:
 
“sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista em lei. Ao contrário dos títulos não-causais (que alguns também chamam de abstratos, mas cuja abstração nada que ver com a vinculação maior ou menor à relação fundamental), a duplicata não pode ser sacada em qualquer hipótese segundo a vontade das partes interessadas. Somente quando o pressuposto fático escolhido pelo legislador – a compra e venda mercantil, é que se autoriza a emissão do título.”  
 
Sobre o tema, sábias são as palavras de Fran Martins[2]:
 
“A duplicata deverá ter por base um contrato relativo à prestação de serviço. Esse contrato trará as condições especiais segundo as quais o serviço ajustado, necessitando, para que o título possa ser emitido, que tais serviços tenham sido realmente prestados. Isso é o que se vê do disposto no § 3º, in fine, do art. 20 da Lei nº 5.474, que considera como documento hábil para a transcrição no instrumento do protesto “qualquer documento que comprove a efetiva prestação de serviço e o vínculo contratual que autorizou”.

2.1. Causalidade X Abstração (autonomia)

2.2. A causalidade e o Código Penal:

Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.  
        
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

2.3. O STJ e a emissão de Duplicata simulada

DUPLICATA SIMULADA. OPOSIÇÃO. TERCEIRO. BOA-FÉ.
A Turma negou provimento ao recurso especial, consignando que o sacado pode opor ao endossatário, ainda que terceiro de boa-fé, vício formal intrínseco que conduza à inexigibilidade do título de crédito emitido. In casu, a recorrida foi vítima da emissão de duplicata simulada (título “causal” sem lastro em compra e venda mercantil ou prestação de serviços e sem aceite). O banco recorrente, que recebeu a cártula por meio de endosso, levou-a para protesto – sem sequer comprovar o negócio jurídico subjacente –, mesmo advertido pela sacada de que o valor nela cobrado era indevido. Ressaltou o Min. Relator, entretanto, que o referido vício não pode ser oposto pelo endossante, devendo o endossatário ter resguardado seu direito de regresso. Salientou que o ordenamento jurídico veda, em regra, a oposição de exceções pessoais a terceiro que porta de boa-fé o título, situação que não configura a hipótese dos autos. Precedentes citados: REsp 774.304-MT, DJe 14/10/2010; REsp 770.403-RS, DJ 15/5/2006; AgRg no Ag 1.234.304-RS, DJe 23/11/2010, e REsp 549.766-RS, DJ 6/9/2004. REsp 830.657-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/5/2011.

3. Características Essenciais

         Art. 2º, § 1º:

§ 1º A duplicata conterá:

I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;

II - o número da fatura;

III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;

V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;

VI - a praça de pagamento;

VII - a cláusula à ordem;

VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;

IX - a assinatura do emitente.

3. Sistemática de emissão, aceite e cobrança da duplicata

Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

§ 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias. 

4. Da não emissão de Letra de Cambio:

Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

5. Da Remessa e da Devolução da Duplicata

Art . 6º A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo.

§ 1º O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão.

§ 2º Se a remessa for feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes êstes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.

Art . 7º A duplicata, quando não fôr à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.

§ 1º Havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à apresentante o aceite e a retenção.

§ 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial, a duplicata a que se refere.

6. Do aceite obrigatório:

                   - Aceite expresso, e;

                   - Aceite presumido.

6.1. Dos motivos para não aceitar

Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

Sobre a recusa do aceite em duplicas mercantis de serviço, cabe observar os ensinamentos de Fran Martins[3], que assim se posiciona:
 
“Igualmente, poderá o sacado recusar a assinatura ou aceite, como acontece as duplicatas mercantis com base no art. 8º da lei. Assim, o art. 24 da Lei nº 5.474 declara que o sacado pode deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviço desde que não haja correspondência com os serviços efetivamente contratados; haja vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados; e, finalmente, que haja divergência nos prazos ou nos preços ajustados. Verifica-se, desse modo, que o sacado, na duplicata de prestação de serviço, também tem os seus direitos de recusa de aceite assegurados, desde que não coincidam os serviços cobrados com aqueles que foram ajustados, ou que haja divergência em preço ou prazos ou se verifique defeitos nos serviços prestados ou, ainda, aqueles que são cobrados pelo emitente da duplicata”.

7. Da ação de cobrança judicial

 Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:

l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.

§ 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto

 § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.

8. Da execução da Duplicata sem aceite

Observas-se que a Duplicata Mercantil, quando não aceita, somente tem a sua exigibilidade para ação de execução quando o exeqüente juntar o documento comprobatório da compra e venda ou da prestação do serviço.
         Nesse sentindo bem esclarece Fran Martins[4] quando informa que:
 
“a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser reconhecida a liquidez, certeza e exigibilidade da duplicata não aceita, desde que junta ao documento comprobatório da remessa ou entrega de mercadoria, para ensejar não apenas ação executiva como pedido de falência do sacado, foi consagrada pela Lei nº 6.458, de 1º de novembro de 1977, que adotou ao Código de Processo Civil a Lei nº 5.474, ou seja a lei das duplicatas. Ficou desse modo vitorioso o ponto de vista dos que defendem que a duplicata sem aceite, a que se junta o documento comprobatório da remessa ou entrega de mercadorias (a Lei nº 6.458 fala em “entrega e recebimento”, art. 1º), constitui um título exigível, alterando-se bastante, no nosso entender, o conceito de exigibilidade já que a duplicata sem o aceite por si só (sem trazer junto um documento comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria) não tem nenhuma força para execução ou requerimento de falência do sacado.”
 
         Resta claro que a exigibilidade da obrigação representada pela duplicata que não foi aceite somente é dada pelo fato da mesma trazer junto a si o documento comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria ou da efetiva prestação do serviço, sendo esse documento peça essencial para a propositura da ação executiva.
         Nesse mesmo sentido é que mais uma vez cabe trazer o ensinamento do professor Fran Martins[5]:
 
“Não contendo a duplicata o aceite do sacado, não constitui, na realidade, título líquido, certo e exigível, capaz de lastrear, por si só, o processo de execução ou o requerimento da falência do sacado. Essa liquidez, certeza e exigibilidade são dadas à obrigação pelo fato de, à duplicata, ser junto um documento comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria.” (grifo nosso) 
 
         A posição do ilustre comercialista é a que também se sustenta no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que entende haver exigibilidade para figurar como título executivo a Duplicata sem aceite em que foi juntado a prova da prestação do serviço. Nesse sentido foi publicada a Súmula 248, que diz:
 
Comprovada a prestação do serviço, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para o ajuizamento de ação monitória”. (grifo nosso)
 
         Ainda, nesse mesmo sentido há que se conferir também o julgado abaixo de lavra do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que diz:
 
“Duplicata de prestação de serviços. Ausência de aceite. Execução. Precedentes da Corte. 1. A jurisprudência da Corte está assentada no sentido de que a duplicata sem aceite, mas protestada e com prova prestação de serviços, é documento hábil para instruir a execução” (REsp nº 427.440/TO, de minha relatoria, DJ de 16/12/02; REsp nº 327.720/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18/2/02; REsp nº 140.080/TO, de minha relatoria, DJ de 26/10/98; REsp nº 4.492/AM, Relator o Ministro Cesar Rocha, DJ de 14/4/97; REsp nº 115.767/MT, Relator o Ministro Nilson Naves, DJ de 19/4/99). Por outro lado, o impedimento do protesto por ordem judicial não causa empeço à qualidade executiva do título (REsp nº 27.020/PR, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 7/2/94).2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 599597 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2003/0184994-8. Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108). Órgão julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data de Julgamento: 18/11/2004. Data da Publicação: DJ 21.03.2005 p. 369) (grifo nosso)
 
         No intuito de espancar dúvidas, cabe ilustrar o recente posicionamento da 4ª Turma do Egrégio STJ, onde se infere o mesmo entendimento:
 
“DUPLICATA. Falta de aceite. Fatura. Nota fiscal. NF-Fatura. Execução. Não pode ser cobrada executivamente duplicata sem aceite que vem acompanhada apenas de notas fiscais, pelas quais não se comprova que o título corresponde ao contrato de venda das mercadorias efetivamente entregues e recebidas. Recurso não conhecido. (REsp 450628 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2002/0073746-8. Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data de Julgamento: 12/11/2002. Data de publicação e fonte: DJ 12.05.2003 p. 306 LEXSTJ vol. 167 p. 62 RSTJ vol. 182 p. 377)” (o grifo não consta do original).
 
         Ainda, a 3º Turma da mesma firma se posicionou:
 
“A duplicata não aceita somente é título executivo quando cumulativamente o título é protestado e o credor comprova a entrega da mercadoria” (3ª T. do STJ, REsp 23.443-PB, 23.11.1992, Rel. Min. Cláudio Santos, EJSTJ 3(6)/112)
 
         Frisa-se que o mesmo posicionamento tem os mais diversos Tribunais pátrios ao tratarem da matéria:
 
“Duplicatas de prestação de serviços, protestadas por falta de aceite e pagamento. Inexistência de comprovação da entrega e recebimento dos serviços. Carência de ação e extinção do processo.” (Ap. 57.435-6, 28.4.93, 2ª CC TAPR, rel Juiz J. J. CORDEIRO CLEVÉ, in PJ 42/146).
 
..........
 
“A duplicata de prestação de serviço pode ser executada mesmo sem aceite do sacado. Mas, para tanto, é indispensável que o título seja levado a protesto acompanhado de documento hábil a comprovar a prestação dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou (Lei 5.474/68, art. 20, § 3º). Sem esses complementos não se pode cogitar de título de crédito com requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade(Ap. 19321, comarca de Belo Horizonte, TAMG, in HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, títulos de crédito e outros títulos executivos, Ed. Saraiva, 1988, p. 147, v. 96)
 
..........
 
“A duplicata de serviço não aceita depende, para adquirir força cambial, de documento que comprove a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou, consoante o disposto no art. 20, § 3º, da Lei 5.474/68. Na ausência desses elementos, julga-se improcedente a ação, e ao recurso interposto nega-se segmento” (Ap 537/87, 2ª TC TJMS, rel. Dês. MENDES FONTOURA, in DJMS 18.9.87, p. 4).

8.1. A possibilidade pela Ação Monitória (art. 1.102a do CPC)

Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

8.2. Da possibilidade de execução da DM sem aceite contra os co-obrigados

EXECUÇÃO. DUPLICATA. ACEITE.
Trata-se de REsp contra acórdão que confirmou extinção de execução promovida pelo ora recorrente, ao fundamento de que a duplicata que embasava a cobrança não tinha aceite nem era acompanhada de comprovante de entrega de mercadorias. Aduz o recorrente que o acórdão atacado contrariou o art. 15, § 1º, da Lei n. 5.474/1968, pois execução é direcionada contra a endossante e o avalista da cártula, o que não se confunde com as condições exigidas para a cobrança do sacado, quando, aí sim, exige-se o aceite e o comprovante de entrega das mercadorias. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento ao entendimento de que, contra a própria emitente da cártula e seu garante, é cabível a execução seguida do protesto, independentemente de aceite ou de comprovante de entrega de mercadorias, em razão do fato de terem sido eles mesmos os responsáveis pela geração da duplicata, de sorte que não podem alegar vícios relativos ao reconhecimento da dívida ou à prova da realização efetiva do negócio jurídico que ela representa. Acentuou-se que, com o endosso translativo ao banco, que, por sua vez, descontou a duplicata, aqueles se tornaram responsáveis pelo pagamento da dívida, independentemente do aceite pela sacada ou do comprovante de entrega das mercadorias, pois os vícios apontados não podem ser por eles opostos. Precedente citado: REsp 250.568-MS, DJ 18/12/2000. REsp 598.215-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado 23/11/2010

         Conferir também noticia de decisão do STJ:

Publicado em 30 de Abril de 2012 às 10h00

STJ - Discussão da dívida não impede protesto de duplicata sem aceite e registro em cadastro de inadimplente

A discussão judicial da dívida, por si só, não é suficiente para impedir o protesto de duplicata sem aceite. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Quarta Turma seguiu voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Ele também observou que é legítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, ao lembrar que a duplicata, devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução.

A discussão teve início com o ajuizamento de ação por uma empresa produtora de canos de PVC contra fornecedor de matéria prima. Ela objetivava o cancelamento de protestos de títulos em valores superiores a R$ 1 milhão, Afirmou, na ocasião, que os protestos indevidos lhe causaram abalo de crédito e que a manutenção era desnecessária e abusiva, pois os títulos são garantidos por penhor mercantil incidente sobre máquinas e equipamentos avaliados em mais de R$ 2 milhões. Segundo o advogado da empresa, antes do protesto, já haviam sido ajuizadas ações que pediam revisão do contrato, anulação de procuração e indenização por perdas e danos.

Em primeira instância, o cancelamento do protesto foi negado. Ao julgar a apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) considerou ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito.

Títulos legítimos

No STJ, o fornecedor alegou, entre outras coisas, que os títulos são legítimos, líquidos, certos e vencidos, não podendo a empresa devedora se valer de suposto direito à indenização, por nulidade de cláusula contratual, para impedir o protesto dos títulos. Para a defesa, o fato de alguns dos títulos estarem garantidos por penhor mercantil não afasta a necessidade do protesto para sua execução.

De acordo com o ministro Salomão, o protesto é meio lícito e legítimo de compelir o devedor a satisfazer a obrigação assumida ou, ao menos, buscar sua renegociação. Segundo lembrou o relator, o tema está pacificado na jurisprudência do STJ, só se admitindo a suspensão dos efeitos do protesto quando as circunstâncias de fato, efetivamente, autorizarem a proteção do devedor, com a presença da aparência do bom direito e, em regra, com a prestação de contracautela.

A decisão da Quarta Turma restabeleceu a sentença. O ministro Salomão observou que a tese de que os títulos, sendo garantidos por penhor mercantil, não ensejam o protesto, não é relevante para o deslinde da questão, porque não desqualifica a natureza e a obrigação estampada nos títulos de crédito. “Ademais, no caso das duplicatas, o protesto tem outros efeitos relevantes, pois é o termo inicial dos juros de mora e do prazo prescricional para a execução dos títulos sem aceite”, concluiu Salomão.

Processo relacionado: REsp 1011040

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

9. Da execução da duplicada em meio eletrônico

O Protesto por indicação:
                            Art. 13, § 1º da LD:

Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou pagamento.

§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.

§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.

§ 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.

§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

9.1. O entendimento do STJ

EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. BOLETO BANCÁRIO.
As duplicatas virtuais – emitidas por meio magnético ou de geração eletrônica – podem ser protestadas por indicação (art. 13 da Lei n. 5.474/1968), não se exigindo, para o ajuizamento da execução judicial, a exibição do título. Logo, se o boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, poderá suprir a ausência física do título cambiário eletrônico e, em princípio, constituir título executivo extrajudicial. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/3/2011

STJ - Boleto bancário pode ser usado para propor ação de execução
Publicado em 1 de Abril de 2011 às 09h53

Boletos de cobrança bancária e títulos virtuais suprem a ausência física do título cambial e podem constituir títulos executivos extrajudiciais. Para isso, eles precisam estar acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação (sem apresentação da duplicata) e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi debatida no julgamento de um recurso especial interposto pela Pawlowski e Pawlowski Ltda, contra acórdão que julgou válida a execução de título extrajudicial ajuizada pela Petrobrás Distribuidora S/A com vistas a receber R$ 202 mil pela venda de produtos lubrificantes devidamente entregues. A recorrente alega que o Tribunal de Justiça do Paraná não poderia ter aceitado a execução com base somente em boleto bancário acompanhado de notas fiscais e de comprovantes de entrega das mercadorias, sem indicar as duplicatas mercantis que tiveram origem no negócio celebrado entre as partes.

Segundo o argumento da empresa, uma ação de execução não poderia ser embasada em boleto bancário ou título virtual, sendo indispensável a apresentação física do título. Isto porque boletos bancários seriam documentos atípicos e apócrifos, que não constam do rol taxativo do artigo 585 do Código de Processo Civil, razão pela qual não serviriam para instruir uma execução de título extrajudicial.

A empresa apontou no recurso ao STJ - responsável pela uniformização da jurisprudência no país acerca de lei federal - divergência entre o acórdão contestado e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O Judiciário catarinense entende que boleto bancário, ainda que acompanhado dos instrumentos de protesto e dos comprovantes de entrega de mercadoria, não constitui documento hábil para a propositura de ação de execução de título extrajudicial.

Duplicatas virtuais

A ministra Nancy Andrighi (relatora) constatou a divergência e fez algumas considerações antes de analisar o mérito do recurso. Lembrou que “a Lei das Duplicatas Mercantis (Lei n. 5.474/68) foi editada numa época na qual a criação e posterior circulação eletrônica de títulos de crédito eram inconcebíveis”. Ela ressaltou que a admissibilidade das duplicatas virtuais ainda é um tema polêmico na doutrina.

Com base no ensinamento do professor Paulo Salvador Frontini, a ministra afirmou que “a prática mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a ‘em registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, por seu turno, faz a cobrança mediante expedição de simples aviso ao devedor - os chamados boletos, de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, surgir se o devedor se mostrar inadimplente’”.

Nancy Andrighi destacou ainda que o legislador, atento às alterações das práticas comerciais, regulamentou os títulos virtuais na Lei n. 9.492/97. Posteriormente, os títulos de crédito virtuais ou desmaterializados também foram reconhecidos no artigo 889, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. “Verifica-se assim que as duplicatas virtuais encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela validade do protesto de uma duplicata emitida eletronicamente”, concluiu a ministra. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto da relatora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

10. Do livro de Duplicatas

Art . 19. A adoção do regime de vendas de que trata o art. 2º desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas.

§ 1º No Registro de Duplicatas serão escrituradas, cronològicamente, tôdas as duplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua expedição; nome e domicílio do comprador; anotações das reformas; prorrogações e outras circunstâncias necessárias.

§ 2º Os Registros de Duplicatas, que não poderão conter emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas, deverão ser conservados nos próprios estabelecimentos.

§ 3º O Registro de Duplicatas poderá ser substituído por qualquer sistema mecanizado, desde que os requesitos dêste artigo sejam observados.


[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial.16ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2005, p. 289.
[2] MARTINS, Fran. Títulos de crédito. 11ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 198.
[3] MARTINS. Fran. Título de crédito. Vol. II, 11ª ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2002, p. 198/199.
[4] Ob cit. p. 185 .
[5] Ob. cit. p. 186.

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