Doutores,
Sobre
a possibilidade de extensão da imunidade aos livros eletrônicos, confiram a notícia
abaixo.
Abraço,
Imunidade
para livro eletrônico ganha força no STF
O
ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, voltou atrás em sua decisão
de negar imunidade tributária à comercialização de CDs de uma enciclopédia
jurídica e reconheceu a repercussão geral no caso. A necessidade de o caso ser
jugado pelo Supremo também foi admitida pelo ministro Luiz Fux. Os demais
ministros devem se manifestar até o dia 20 para decidir se o Recurso
Extraordinário será analisado em Plenário.
De
acordo com o advogado Felix Soibelman, caso vá a Plenário, a decisão
atingirá todas as empresas que divulgam conteúdo em suportes eletrônicos e
digitais, como editoras de livros, jornais e revistas, podendo incidir até
mesmo sobre tablets e leitores de livros digitais (e-readers). “Toda publicação
de obra em meio eletrônico sobre a qual possa ser cobrada alguma coisa poderá
ser beneficiada por essa decisão.” Soibelman ressaltou a questão ecológica para
reforçar a defesa da imunidade aos conteúdos digitais. “Você cria imposto para
quem não desmata, mas isenta o que usa papel, que consome floresta",
declarou.
O
assunto é controverso no próprio STF. O nó interpretativo gira em torno do
artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal, que
concede imunidade tributária a “livros, jornais, periódicos e o papel destinado
a sua impressão”.
De
acordo com Dias Toffoli, o dispositivo pode ter interpretações diferentes
conforme a linha adotada: se extensiva ou restritiva. “A concepção
extensiva destaca que o foco da desoneração não pode ser o suporte, mas, sim,
antes de tudo, a própria difusão de obras literárias, periódicos e similares”,
explicou em sua decisão.
Foi
essa linha interpretativa a adotada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro ao determinar imunidade à Editora Elfez Edição
Comércio e Serviços. Responsável pela enciclopédia jurídica Soibelman, a
editora conseguiu imunidade quanto à cobrança de ICMS sobre a venda de CDs.
Para a corte fluminense, a imunidade tributária se baseia no princípio da não
tributação do conhecimento.
Já
a corrente restritiva faz uma leitura literal do texto constitucional e defende
a imunidade apenas ao que for publicado em papel, descartando outros suportes
de divulgação de conteúdo, como CDs. Foi essa inclusive a argumentação do
ministro Dias Toffoli, ao determinar, em 2010, a manutenção da
cobrança do imposto. “A jurisprudência da corte é no sentido de que a imunidade
prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal,
conferida a livros, jornais e periódicos, não abrange outros insumos que não os
compreendidos na acepção da expressão ‘papel destinado a sua impressão’”,
argumentou na época.
Mesmo
quando admitiu a imunidade a filmes e papeis fotográficos, o STF manteve-se
fiel à interpretação literal da lei. O relator do caso, ministro Ricardo
Lewandowski, decidiu na ocasião que a imunididade de trata a Constituição
"estende-se, exclusivamente, a materiais que se mostrem assimiláveis ao
papel".
Apesar
de até aqui ter prevalecido a linha restritiva, há decisões que alargam a
imunidade tributária. Um exemplo é acórdão que trata de componentes que
acompanham livro ou periódico coberto pela imunidade tributária. “A imunidade
tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando
produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é
exemplificativa e não exaustiva”, disse o relator ministro Marco Aurélio.
Clique aqui para ler a
decisão do ministro Dias Toffoli.
RE
330.817
Elton
Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2012
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