Aos
alunos de Direito Empresarial IV,
Segue
abaixo a Aula 11 – Recuperação Judicial.
Abraço
a todos,
Aula
11 – Recuperação Judicial
1. Da Recuperação
Empresarial
Art. 47. A
recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de
crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica.
1.1. O exame da viabilidade da empresa
De acordo com o
prof. Fábio Ulhoa Coelho[1], o exame da viabilidade da
empresa deve ser feito pelo judiciário levando-se em consideração os seguintes
critérios:
a) Importância social;
b) Mão de obra e tecnologia empregada;
c) Volume do ativo e passivo;
d) Idade da empresa; e
e) Porte econômico.
2. O
pedido de recuperação judicial
- Em regra geral, o
pedido é realizado antes do início da crise na empresa;
- Possibilidade do
pedido de Recuperação Judicial após o credor pedir a falência: art. 95 e 96,
VII da LRE:
Art.
95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação
judicial.
Art.
96. A
falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei,
não será decretada se o requerido provar:
(...)
VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no
prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;
2.1. O autor do pedido
- O empresário: art.
1º da LRE:
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação
judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Obs: não esquecer as limitações insculpidas no art. 2º da LRE
Art.
2o Esta Lei não se aplica a:
I
– empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa
de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade
operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de
capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
2.2. Dos requisitos para o processamento da Recuperação Judicial
Art. 48.
Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido,
exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos
seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser
falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em
julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter,
há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5
(cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano
especial de que trata a Seção V deste
Capítulo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
IV
– não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador,
pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
§
1o A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge
sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado
pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2o Tratando-se
de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do
prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de
Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue
tempestivamente. (Incluído
pela Lei nº 12.873, de 2013)
2.3. O foro competente para o pedido de recuperação judicial
- O foro do
principal estabelecimento, na forma do art. 3º da LRE:
Art. 3o É competente para homologar o
plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar
a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da
filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Sobre a questão do
foro competente, cumpre observar a súmula 480 do STJ:
“O juízo da
recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens
não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.”
2.4. A petição inicial do pedido de recuperação
Art.
51. A
petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
I
– a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das
razões da crise econômico-financeira;
II
– as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais
e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com
estrita observância da legislação societária aplicável e compostas
obrigatoriamente de:
a)
balanço patrimonial;
b)
demonstração de resultados acumulados;
c)
demonstração do resultado desde o último exercício social;
d)
relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
III
– a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de
fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a
classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o
regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de
cada transação pendente;
IV
– a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções,
salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o
correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de
pagamento;
V
– certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato
constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI
– a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos
administradores do devedor;
VII
– os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais
aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de
investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições
financeiras;
VIII
– certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede
do devedor e naquelas onde possui filial;
IX
– a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este
figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos
respectivos valores demandados.
§
1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na
forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador
judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.
§
2o Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as
microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e
escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.
§
3o O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se
referem os §§ 1o e 2o deste artigo ou de cópia destes.
2.5. Do deferimento do processamento do pedido de recuperação
judicial
Desde logo temos que
observar que o deferimento do processamento não se pode confundir com o
deferimento da Recuperação Judicial.
Art.
52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz
deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
I
– nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
II
– determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o
devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou
para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando
o disposto no art. 69 desta Lei;
III
– ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na
forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos
no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o,
2o e 7o do art. 6o desta
Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e
4o do art. 49 desta Lei;
IV
– determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais
enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus
administradores;
V
– ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às
Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor
tiver estabelecimento.
§
1o O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no
órgão oficial, que conterá:
I
– o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da
recuperação judicial;
II
– a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a
classificação de cada crédito;
III
– a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do
art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os
credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo
devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
§
2o Deferido o processamento da recuperação judicial, os
credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral
para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros,
observado o disposto no § 2o do art. 36 desta Lei.
§
3o No caso do inciso III do caput deste artigo,
caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.
§ 4o O devedor não poderá desistir do
pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo
se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.
2.6. Da suspensão das ações que tramitam contra o Devedor – prazo
de 180 dias.
Art.
6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação
judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face
do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se
processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2o É
permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou
modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de
natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta
Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do
respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor
determinado em sentença.
§ 3o O juiz
competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar
a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na
falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na
classe própria.
(...)
§
4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em
hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias
contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após
o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e
execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
§
5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o
período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da
suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda
que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.
(...)
§
7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da
recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do
Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
Sobre o tema,
conferir notícia do STJ:
Publicado
em 11 de Abril de 2012 às 09h42
STJ
- Competência exclusiva do juízo responsável pela recuperação de empresa pode
superar prazo de 180 dias
A
força atrativa do juízo responsável pelo processo de recuperação judicial de
empresa supera o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º da Lei de Falências
(Lei 11.101/05) e, portanto, as ações que envolvam patrimônio da empresa em
recuperação são de responsabilidade desse órgão julgador. A decisão é da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso movido pelo
Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do próprio STJ em conflito de
competência relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
Foi
movida ação trabalhista contra um frigorífico em estado falimentar e suscitado
conflito de competência entre a Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) e a 2ª Vara
Cível, de Fazendas Públicas e Registros Públicos de Rio Verde (GO). Ficou
decidido pelo STJ que a 2ª Vara de Rio Verde, já responsável pelo processo de
recuperação judicial do frigorífico, seria responsável pelas ações
trabalhistas.
No
agravo interposto contra a decisão do STJ, o MPF afirmou que a recuperação já
superou os 180 dias previstos na Lei de Falências, ressurgindo para os credores
o direito de iniciar ou continuar suas ações e execuções. Para o MPF, a força
atrativa do juízo de recuperação se encerra com o fim do prazo legal - e
entender diferente significaria subtrair indevidamente a competência da Justiça
trabalhista.
O
MPF também observou que haveria fatos graves a serem apurados em relação à
atuação de magistrado da 2ª Vara de Rio Verde em relação a outro conflito de
competência. Isso traria um “comprometimento da competência do juízo goiano” e,
portanto, o STJ não deveria conhecer da matéria.
Preservação
da empresa
Entretanto,
o ministro Luis Felipe Salomão, que também relatou o agravo, afirmou que o
entendimento “torrencial” do STJ é no sentido de que o princípio da preservação
da empresa deve prevalecer. O magistrado explicou que o prazo de 180 dias,
intervalo durante o qual ações e execuções são suspensas, é um período de
defesa que permite à empresa se reorganizar, sem ataques ao seu patrimônio,
viabilizando a apresentação do plano de recuperação.
“Nada
impede, pois, que o juízo da recuperação, dadas as especificidades de cada
caso, amplie o prazo legal”, observou. O ministro destacou que o deferimento da
recuperação judicial não suspende a execução fiscal. Contudo, completou, na
execução fiscal não é permitida a prática de atos que comprometam o patrimônio
do devedor ou exclua parte dele do processo de recuperação judicial.
Para
o ministro Salomão, seria incabível o prosseguimento automático das execuções
individuais, mesmo após o prazo do artigo 6º da Lei de Falências. Ele destacou
que a jurisprudência pacífica do STJ é nesse sentido. Quanto ao alegado
comprometimento do juízo, Salomão asseverou que os fatos estão sendo
investigados pela corregedoria responsável e que a referida vara está sob
responsabilidade de outra magistrada.
Em
relação à preferência da execução fiscal sobre outros créditos habilitados,
tratada no artigo 187 do Código Tributário Nacional, o ministro Salomão afirmou
que não há ofensa a esse dispositivo ante a concessão de parcelamento fiscal.
“O crédito continua com seus privilégios, mas passa a ser recolhido de maneira
diferida, justamente para garantir à empresa em situação de recuperação
judicial a possibilidade de adimplir a obrigação tributária de maneira
íntegra”, explicou.
Todos
os demais ministros da Segunda Seção acompanharam integralmente o voto do
relator e negaram provimento ao agravo regimental.
Processo
relacionado: CC 116594
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
Válido conferir também que a Recuperação judicial não
interrompe as ações indenizatórias. Nesse sentido, confira notícia de decisão
do TJRGS:
Recuperação
judicial não interrompe ação indenizatória
O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença e garantiu o
prosseguimento de ação de indenização por danos materiais contra uma empresa em
recuperação judicial localizada em Canoas, na região metropolitana de Porto
Alegre. O desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, em decisão monocrática,
aplicou ao caso as disposições do artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005.
A lei diz que o processo de recuperação não suspende as ações indenizatórias
ilíquidas — em valores a serem apurados. A decisão foi assinada no dia 1º de junho.
As
autoras entraram com Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça porque o
juízo de origem negou prosseguimento da ação indenizatória contra a indústria
de máquinas e equipamentos em face da concessão do benefício da recuperação
judicial. No processo de conhecimento, elas cobram pensão mensal da empresa, em
virtude da morte do pai num acidente de trânsito.
Conforme
o desembargador Sudbrack, o artigo 6º diz que o deferimento do processamento da
recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e
execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do
sócio solidário. O parágrafo 1º, entretanto, faz a ressalva: "Terá
prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar
quantia ilíquida", justamente o caso dos autos.
Para
corroborar seu entendimento, o desembargador citou o jurista Fábio Ulhoa
Coelho, comentando a Lei de Falências e de Recuperação de Empresa: "As
ações de conhecimento contra o devedor falido ou em recuperação não se
suspendem pela sobrevinda da falência ou do processo visando o benefício. Não
são execuções e, ademais, o legislador reservou a elas um dispositivo
específico preceituando o prosseguimento (parágrafo 1º)."
Clique aqui para ler a decisão.
Jomar Martins é correspondente da
revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2012
Ainda, outro tema que
vem sendo debatido é sobre a suspensão das execuções fiscais, pois apesar do §
7º informar que estas não se suspendem, o STJ vem entendendo em sentido
diverso. Nesse sentido é válido conferir notícia de decisão abaixo:
STJ - Terceira
Turma nega transferência de US$ 75 milhões para pagamento de dívida fiscal da
Varig
Publicado em
20 de Dezembro de 2012 às 09h17
A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vetou a transferência de US$ 75
milhões da Varig para a garantia de execução fiscal movida pela União. Os
valores foram obtidos por meio de leilão de bens da empresa, que está em
recuperação judicial. A Fazenda Nacional pleiteava o repasse dessa verba para o
juízo federal onde é processada a execução.
Seguindo o
voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que devem
ser vedados os atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial, mesmo
que indiretamente isso possa resultar em efetiva suspensão do procedimento
executivo fiscal por ausência de garantia.
Novo investimento
Os U$ 75
milhões foram levantados dentro do plano de recuperação judicial da Varig,
aprovado pela assembleia de credores, da qual a Fazenda Nacional não fazia
parte - razão pela qual os créditos tributários ficaram fora do plano. De
acordo com o plano de recuperação, o valor apurado será investido em nova
unidade produtiva, cuja receita deverá contribuir para o saneamento da empresa.
Por isso, o
juízo da recuperação negou pedido de transferência do valor para a Justiça
Federal, onde se processa a execução fiscal contra a Varig. A Fazenda Nacional
recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas a decisão de
primeira instância foi mantida.
Em recurso
especial ao STJ, a Fazenda alegou que as execuções fiscais não têm seu curso
afetado pelo deferimento do processamento de recuperação judicial. Segundo ela,
em tais situações é possível a adoção de medidas de constrição patrimonial,
inclusive a transferência de valor requerida, como forma de garantir a
execução.
Privilégio do
fisco
A ministra
Nancy Andrighi observou que a aprovação do plano de recuperação judicial para a
empresa em crise econômica, realmente, não tem influência na cobrança judicial
de tributos.
Além de
estabelecer preferência dos créditos tributários sobre todos os demais, à
exceção dos trabalhistas e acidentários, o Código Tributário Nacional e a Lei
de Execuções Fiscais “põem a salvo a autonomia do processo executivo fiscal”,
disse a ministra, “por constituírem fonte relevante de recursos públicos”.
Assim, em vista
do caráter indisponível e essencial desses recursos públicos, a nova Lei de
Falências (Lei 11.101/05) determinou o prosseguimento das execuções fiscais
contra empresas em recuperação, ressalvada a hipótese de concessão de
parcelamento a ser regulada por lei especial.
Valor social
da empresa
Ao mesmo
tempo, destacou a relatora, o instituto da recuperação foi criado para
viabilizar a superação de crises econômico-financeiras das empresas, “porque se
reconheceu a importância social desses agentes econômicos, que geram bens,
produtos, empregos e, inclusive, tributos”.
“Neste
cenário, o princípio da preservação da empresa foi alçado como paradigma a ser
promovido em nome do interesse público e coletivo”, acrescentou, lembrando que,
no regime atual, “as empresas deixam de ser encaradas sob o enfoque
absolutamente privado e contratualista, para ganhar contornos públicos”.
No processo em
julgamento, Nancy Andrighi observou duas particularidades: a execução fiscal,
embora estivesse em curso, não foi garantida por penhora; os US$ 75 milhões
foram levantados de acordo com o plano de recuperação e são essenciais para seu
cumprimento.
“A situação
delineada pela instância ordinária é a de que o curso da execução fiscal,
garantido por lei, inviabilizará a recuperação da empresa. Por outro lado, a
negativa de transferência dos valores requeridos pode vir a inviabilizar a
realização do crédito tributário”, disse a ministra.
Diante desse
conflito criado pelas circunstâncias do caso, Nancy Andrighi afirmou que é necessário
ponderar, “a partir dos resultados vislumbrados”, qual regra deve ser aplicada
e qual deve ser excepcionalmente afastada - embora, “no plano abstrato, as
regras aplicáveis convivam harmonicamente”.
Prejuízo para
todos
De acordo com
a ministra, uma decisão que privilegiasse o caráter indisponível do patrimônio
público (ou seja, a transferência do valor para garantir a execução fiscal)
representaria o afastamento definitivo do princípio da preservação da empresa,
“com prejuízo para todos os demais credores, bem como para toda a
coletividade”.
Já na hipótese
contrária, o investimento na nova unidade produtiva, conforme previsto no plano
de recuperação, poderá ajudar a tirar a empresa da crise e contribuir para a
geração de novas receitas públicas, por meio dos impostos. Caso o plano seja
bem sucedido, disse ela, a empresa ainda poderá ter capital que permita a
satisfação do crédito tributário em execução, inclusive com os encargos
decorrentes da mora.
A relatora
lembrou que a Lei de Execuções Fiscais prevê que a suspensão do processo
executivo, decorrente da falta de garantia do juízo, também acarreta a
suspensão do prazo prescricional.
Para a
ministra, a rejeição do recurso da Fazenda Nacional garante o princípio da
preservação da empresa e ao mesmo tempo “não impõe sacrifício definitivo e
intolerável ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público”. Além
disso, assinalou, “não se está impedindo que a penhora pretendida recaia sobre
outros bens, não alcançados pelo plano de recuperação”.
Processo
relacionado: REsp 1166600
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
3. Da
apresentação do plano de recuperação empresarial
Art.
53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o
processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e
deverá conter:
I
– discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados,
conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II
– demonstração de sua viabilidade econômica; e
III
– laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor,
subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Sobre o tema, interessante conferir
noticia de decisão do TJDFT:
TJDFT - Decretada a falência da empresa Qualitech
Publicado em 28 de Maio de 2012 às 14h11
O juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais,
Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal decretou a
falência da empresa Qualitech- Distribuição de Produtos de Informática.
A empresa era do ramo da reparação e manutenção de
computadores e de equipamentos periféricos e do comércio atacadista de
aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico e equipamentos de informática.
De acordo com a sentença, há a inviabilidade financeira do
empreendimento, diante do déficit operacional, perceptível mês a mês, no
período entre setembro de 2011 e janeiro de 2012.
A empresa defendeu a funcionalidade do empreendimento e a
necessidade de sua preservação, diante dos postos de trabalho que agrega e de
sua cadeia de fornecedores.
No entanto, o juiz decidiu que de tudo que se construiu para
a recuperação da Qualitech nada se materializou no mundo real. Ressaltou a
inviabilidade do Plano de Recuperação, diante do decréscimo da projeção de
receita da empresa. Afirmou que há indícios de desativação irregular do
empreendimento e que não houve a comprovação do pagamento de qualquer dos
credores, a beira da má-fé.
O juiz mandou advertir os sócios sobre a indisponibilidade
de seus bens. Decretou a suspensão de ações ou execuções em curso contra a
empresa. Determinou a lacração dos estabelecimentos da Qualitech, para
salvaguardar a arrecadação de bens e determinou o bloqueio das quantias
existentes em contas da empresa.
Nº do processo: 2009.01.1.001536-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios
- O rol dos meios de
recuperação insculpidos no art. 50 da LRE:
Art.
50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente
a cada caso, dentre outros:
I
– concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações
vencidas ou vincendas;
II
– cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de
subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos
sócios, nos termos da legislação vigente;
III
– alteração do controle societário;
IV
– substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação
de seus órgãos administrativos;
V
– concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e
de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI
– aumento de capital social;
VII
– trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade
constituída pelos próprios empregados;
VIII
– redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva;
IX
– dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição
de garantia própria ou de terceiro;
X
– constituição de sociedade de credores;
XI
– venda parcial dos bens;
XII
– equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza,
tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação
judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo
do disposto em legislação específica;
XIII
– usufruto da empresa;
XIV
– administração compartilhada;
XV
– emissão de valores mobiliários;
XVI
– constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em
pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
§
1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão
da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação
expressa do credor titular da respectiva garantia.
§ 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a
variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente
obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito
aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial
Necessário frisar
que o rol acima trazido é exemplificativo e não taxativo.
3.1. A venda de filiais ou unidades produtivas isoladas do devedor
Art.
60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de
filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua
realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de
qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor,
inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o
do art. 141 desta Lei.
Sobre o tema é
interessante conferir questão controvertida tratada pelo STJ:
STJ - Venda de
imóvel em recuperação judicial não afasta direito de preferência do locatário
Publicado em
15 de Maio de 2014 às 11h21
O direito de
preferência do locatário, previsto pela Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato),
também tem aplicação na hipótese em que a alienação do imóvel locado ocorre
como parte do plano de recuperação judicial da empresa proprietária.
A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que
se discutia a possibilidade de venda direta do imóvel, quando aprovada pelos
credores no plano de recuperação judicial e homologada em juízo.
A conclusão da
Turma é que a venda ocorrida no âmbito do plano de recuperação da empresa
locadora não caracteriza a venda judicial a que se refere o artigo 32 da Lei do
Inquilinato. Por isso, deve ser respeitado o direito de preferência do
locatário, previsto no artigo 27.
O artigo 27 da
lei garante o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, mas o
artigo 32 dispõe que essa preferência não alcança a venda por decisão judicial.
A Turma entendeu, no caso julgado, que permanece o direito de preferência e que
a contagem do prazo decadencial para seu exercício deve ter início com a
ciência inequívoca de todas as condições definitivas do negócio.
Negócio
homologado
O caso envolve
o prédio onde funciona o Hotel Sofitel, na avenida Atlântica, em Copacabana,
Rio de Janeiro. O imóvel pertence à Veplan Hotéis e Turismo S/A, empresa em
processo de recuperação judicial, e é alugado à Nova Riotel Empreendimentos
Hoteleiros Ltda., que há 15 anos administra o hotel no local.
Conforme
relatado no recurso interposto no STJ, o conselho de credores aprovou a
alienação do imóvel por preço mínimo de R$ 170 milhões, como parte do plano de
recuperação judicial da Veplan. O negócio foi acertado diretamente com uma
terceira empresa, ao preço de R$ 184 milhões.
O juízo da
recuperação entendeu que essa proposta poderia não ser a melhor e determinou
que o imóvel fosse a leilão. A decisão foi contestada no Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro (TJRJ), que vetou a realização do leilão e homologou a venda
negociada diretamente. Logo depois de lavrada a escritura de compra e venda, a
Nova Riotel reivindicou o direito de preferência.
O juízo de
primeira instância reconheceu a preferência da locatária, mas o TJRJ reformou a
decisão para afastar esse direito e manter a venda direta. Para o tribunal
estadual, a venda foi feita por decisão judicial, o que afastaria o direito de
preferência previsto na Lei do Inquilinato.
Em seu recurso
para o STJ, a locatária alegou que não se tratou de venda por decisão judicial,
pois o negócio entabulado diretamente entre a Veplan e os compradores decorreu
da vontade exclusiva das partes, enquanto na venda judicial não há manifestação
de vontade do proprietário.
Além disso,
afirmou que, na venda judicial, o procedimento de alienação é público, o que
lhe possibilitaria participar do leilão. A locatária afirmou que a perda do seu
direito de preferência afronta o artigo 47 da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação
Judicial e Falência), tendo em vista que teria oferecido proposta mais
vantajosa.
Vontade do
devedor
Segundo o
relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, o conteúdo do plano de
recuperação é proposição do próprio devedor, negociada com os credores. A
modalidade de venda direta ali realizada, disse Noronha, encontra respaldo no
artigo 145 da Lei 11.101, que prevê homologação do juiz para a alienação
aprovada pelos credores. Isso, acrescentou, não converte a alienação na venda
por decisão judicial de que trata o artigo 32 da Lei 8.245.
“Ainda que tal
venda possa ter sido a única alternativa para tornar viável o plano de
recuperação da empresa, não se pode afirmar que decorre de decisão judicial.
Note-se que, a teor do parágrafo 3º do artigo 56 da Lei 11.101, qualquer
alteração no plano que fosse aprovada na assembleia de credores dependeria de
anuência do devedor. Portanto, sua manifestação de vontade em momento algum é
subtraída ou desrespeitada pelos credores ou mesmo pelo juiz”, afirmou Noronha.
Para o
ministro, a “venda por decisão judicial”, apontada no artigo 32 da Lei do
Inquilinato como hipótese de exceção ao direito de preferência do locatário,
“abrange aqueles casos em que a alienação do bem decorre da vontade soberana do
estado, seja no bojo de uma execução forçada, seja no bojo de um procedimento
de jurisdição voluntária, porém decorrente de uma exigência legal”.
Com o
provimento do recurso, a Terceira Turma reconheceu o direito de preferência da
locatária na aquisição do prédio.
Esta notícia
se refere ao processo: REsp 1374643
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
3.3. Os créditos trabalhistas no plano de recuperação judicial
Art.
54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um)
ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de
recuperação judicial.
Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo
superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco)
salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial
vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
4.
Credores submetidos ao processo de recuperação judicial do devedor
Art.
49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos
os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Há que se ter um
cuidado grande com a expressão “todos os créditos existentes”, pois como se
verá mais abaixo, § 3º e 4º, alguns créditos não estão submetidos.
§
1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam
seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores
e obrigados de regresso.
§
2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão
as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que
diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano
de recuperação judicial.
(...)
§ 5o Tratando-se de crédito garantido por
penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras
ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias
liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas
ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias
permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o §
4o do art. 6o desta Lei.
- Da cobrança aos coobrigados: Decisão
do TJDFT
TJDFT -
Fiadores não podem ser executados durante recuperação judicial de empresa
Publicado em 6
de Dezembro de 2012 às 14h27
O juiz
substituto da 23ª Vara Cível de Brasília suspendeu por 2 anos a ação de
execução movida pela Condor Atacadista de Materiais para Construção S/A contra
os fiadores da empresa Construtora BS S/A. A construtora encontra-se em
Recuperação Judicial e por esse motivo o juiz decidiu que os fiadores só
poderão ser acionados se a recuperação for convertida em falência, quando,
segundo a Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresa), “os
credores têm reconstituídos seus direitos e garantias nas condições
originalmente contratadas”.
A decisão de
suspensão se deu nos embargos à execução impetrado pelos fiadores. Eles
sustentaram no recurso que “o crédito excutido foi incluído no plano de
recuperação judicial requerido pela Construtora BS S/A. Uma vez aprovado o
referido plano de recuperação pela Assembléia Geral de Credores, não haveria
razão para ajuizamento/prosseguimento da execução em face dos garantidores
(fiadores) da sociedade empresária recuperanda”.
A credora, por
sua vez, sustentou que os embargantes assumiram a obrigação de pagar a dívida
excutiva na condição de fiadores e pagadores solidários. Por essa razão, o
pedido de recuperação da devedora principal e a consequente aprovação do Plano
de Recuperação não poderiam afetar suas garantias, uma vez que estas estariam
excepcionadas da novação instituída pelo artigo 59 da Lei 11.101/2005, bem como
em face da expressa previsão do artigo 49, § 1º, da mesma lei.
Na decisão, o
juiz afirmou: “Em relação à independência das garantias, a lei em comento
apresenta diversos conflitos e incongruências. Por esta razão, repensando
melhor os institutos e propósitos da legislação de recuperação de empresas este
magistrado reformulou seu posicionamento anterior, passando a entender pela
impossibilidade do credor ajuizar ou prosseguir na busca de seu crédito contra eventuais
garantidores da recuperanda. Permitir a continuidade da execução em face de
eventuais garantidores atentaria contra o princípio da preservação da empresa
previsto no artigo 47 da Lei de Falência e Recuperação de Empresa, bem como
atentaria contra a própria lógica do sistema, que é permitir o soerguimento da
empresa em dificuldade financeira. Ainda de acordo com o magistrado, a
obrigação original somente se restaura se a recuperação judicial for convolada
em falência.
Cabe recurso
da decisão.
Processo:2012.01.1.067015-4
Fonte:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Contudo, necessário observar que o STJ
entendeu que deve ser mantida a execução contra o sócio-avalista. Confira:
STJ - Mantida
execução contra sócio-avalista de empresa submetida à recuperação judicial
Publicado em 3
de Janeiro de 2013 às 09h07
A Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de sócio-avalista de empresa
submetida à recuperação judicial para que a execução movida contra ele pelo Banco
Mercantil do Brasil fosse suspensa. A tese sustentada pela defesa era a de que
o processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de
todas as ações e execuções contra o devedor, inclusive aquelas dos credores
particulares do sócio.
No caso, o
juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcos (MG) indeferiu a suspensão da
execução e determinou a penhora on-line de montante suficiente à garantia da
execução. Dessa decisão, o avalista interpôs agravo de instrumento, alegando a
necessidade de suspensão da execução e também a impropriedade da penhora
on-line, pois existiria meio menos gravoso ao executado.
O Tribunal de
Justiça de Minas Gerais manteve a decisão, afirmando que a norma excepcional do
artigo 6º da Lei 11.101/05 não se estende para suspender a execução contra o
sócio já iniciada ou que vier a ser proposta. “Com a entrada em vigor da lei
11.382/06, o bloqueio e, via de consequência, a penhora de dinheiro são meios
usualmente utilizados para satisfação do crédito do exequente”, afirmou o
tribunal estadual.
No recurso
especial, a defesa sustentou que o deferimento do processamento da recuperação
judicial da empresa acarreta a suspensão das obrigações do sócio-avalista.
Alegou também que a penhora on-line pressupõe o esgotamento dos meios aptos a
garantir a execução e menos gravosos aos interesses do executado.
Sócio versus
devedor
Segundo o
relator, ministro Luis Felipe Salomão, a tese apresentada no recurso especial
mistura a ideia de sócio solidário com a de devedor solidário e, de fato, não
se sustenta.
O ministro
ressaltou que a Lei 11.101, no que se refere à suspensão das ações por ocasião
do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes
nos tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é
limitada às suas respectivas quotas ou ações.
“Não se
suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título
cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a
situação do devedor solidário”, acrescentou o relator.
Quanto à
penhora via Bacen-Jud, o ministro Salomão afirmou que a mesma não se mostra
mais como exceção cabível somente quando esgotados outros meios para a
consecução do crédito executado, desde a edição da Lei 11.382, podendo ser
utilizada como providência que confere racionalidade e celeridade aos processo
executivo.
Processo
relacionado: REsp 1269703
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
Pois bem, consolidando o tema o STJ
publicou entendimento no
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal não
implica extinção de execução de título extrajudicial ajuizada em face de sócio
coobrigado. Com efeito, a novação disciplinada na Lei
11.101/2005 é muito diversa da novação prevista na lei civil. Se a novação
civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais
prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do CC), a novação
decorrente do plano de recuperação judicial traz, como regra, a manutenção das
garantias (art. 59, caput, da Lei 11.101/2005),
sobretudo as reais, que só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação
expressa do credor titular da respectiva garantia” por ocasião da alienação do
bem gravado (art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005). Além disso, a novação
específica da recuperação judicial desfaz-se na hipótese de falência, quando
então os “credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições
originalmente contratadas” (art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005). O plano de
recuperação judicial opera, portanto, uma novação sui generis e
sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do
que ficou acertado no plano. Dessa forma, embora o plano de recuperação
judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou
fidejussórias são, em regra, preservadas, circunstância que possibilita ao
credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção
das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em
geral. Ressalte-se, ainda, que não haveria lógica no sistema se a conservação
dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e
obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005) dissesse respeito
apenas ao interregno temporal entre o deferimento da recuperação e a aprovação
do plano, cessando esses direitos após a concessão definitiva com a homologação
judicial. REsp 1.326.888-RS,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014.
Ainda sobre o tema, mais uma notícia de
decisão que ratifica o posicionamento do STJ:
STJ - Novação
em recuperação judicial não impede execução contra fiadores e avalistas
Publicado em 8
de Maio de 2014 às 12h08
Embora o plano
de recuperação judicial implique novação das dívidas a ele submetidas, as
garantias reais ou fidejussórias são preservadas, o que possibilita ao credor
exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das
ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.
O entendimento
é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do
sócio codevedor de uma empresa de transportes, em demanda com o Itaú Unibanco
S/A.
Para os
ministros, não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e
privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso
dissesse respeito apenas ao intervalo entre o deferimento da recuperação e a
aprovação do respectivo plano, cessando tais direitos após a sua homologação
judicial.
O caso
O sócio
recorreu de decisão que determinou a extinção parcial da execução de cédula de
crédito bancário ajuizada contra a empresa recuperanda, mas a manteve contra
ele próprio, codevedor.
Segundo o
sócio, com a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, a dívida
velha deixa de existir, já que, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/05, o
plano implica novação dos créditos anteriores ao pedido. Por isso, sustentou
que o processo de execução contra si também deveria ter sido extinto.
O Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o recurso, por entender que nada
impede o credor de cobrar a dívida dos devedores solidários.
Inconformado,
o sócio recorreu ao STJ, sustentando a necessidade de extinção total da
execução, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, por força
da novação operada nos termos da Lei de Recuperação e Falência.
Fases
Ao analisar a
questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a recuperação
judicial divide-se, essencialmente, em duas fases. A primeira se inicia com o
deferimento de seu processamento. Já a segunda, com a homologação judicial do
plano de recuperação.
Segundo o
ministro, com o deferimento do processamento da recuperação, suspendem-se as
ações contra o devedor e sócios. “Nesse momento do procedimento, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que a suspensão não alcança os
devedores solidários, como avalistas e fiadores, por força do que dispõe o
artigo 49, parágrafo 1º”, disse ele.
Porém, a
controvérsia analisada dizia respeito à segunda fase da recuperação, quando o
plano já foi homologado pelo juiz. “A relevância da questão consiste em que,
diferentemente da primeira fase, quando as ações são suspensas, a aprovação do
plano opera novação dos créditos, e a decisão homologatória constitui, ela
própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o artigo 59,
caput e parágrafo 1º, da Lei 11.101”, acrescentou Salomão.
Para o sócio
recorrente, a novação levaria à extinção das execuções contra a empresa e seus
garantes, e as garantias só seriam restabelecidas em caso de decretação da
falência, em razão do artigo 61, parágrafo 2º, da Lei 11.101.
Efeitos
diversos
Luis Felipe
Salomão destacou que um dos principais efeitos da novação prevista pelo Código
Civil é a extinção dos acessórios e garantias da dívida (artigo 364), embora a
própria lei civil possibilite a ressalva quanto à manutenção das garantias, à
exceção das reais concedidas por terceiros estranhos à novação.
De acordo com
o ministro, a doutrina civilista confirma que o artigo 364 contempla duas
grandes regras: uma relativa à eficácia extintiva da novação no que diz
respeito aos acessórios da dívida original; outra referente à proteção dos bens
dados por terceiros em garantia real.
Porém, Salomão
lembrou que a novação prevista na lei civil é diferente daquela disciplinada na
Lei 11.101. Segundo ele, se a novação civil, como regra, extingue as garantias
da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto, a
novação decorrente do plano de recuperação, ao contrário, traz como regra a manutenção
das garantias, sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas
mediante aprovação expressa do credor, por ocasião da alienação do bem gravado.
Por outro
lado, a novação específica da recuperação se desfaz na hipótese de falência, quando
então os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições
originalmente contratadas.
“Daí se
concluiu que o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e
sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do
que ficou acertado no plano, circunstância que a diferencia, sobremaneira,
daquela outra comum, prevista na lei civil”, finalizou o relator.
Esta notícia
se refere ao processo: REsp 1326888
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
Novamente, posição mais recente do STJ:
STJ -
Recuperação judicial não suspende execução contra avalistas e fiadores
Publicado em 9
de Dezembro de 2014 às 09h28
O
processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano
de recuperação não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do
devedor principal recuperando. Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão foi
tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos,
estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). A Seção fixou a
seguinte tese: A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações
ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por
garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão
prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere
o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da
Lei 11.101/2005.
Devedor
solidário
Segundo o
relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a controvérsia é bastante
conhecida no STJ. Após o deferimento da recuperação judicial e, mais adiante,
com a aprovação do plano pela assembleia de credores, surgem discussões acerca
da posição a ser assumida por quem, juntamente com a empresa recuperanda,
figurou como coobrigado em contratos ou títulos de crédito submetidos à
recuperação.
Frequentemente,
os devedores solidários da empresa em recuperação pedem a suspensão de
execuções contra eles invocando a redação do artigo 6º da Lei 11.101/05: “A
decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação
judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face
do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
Salomão
explicou que o referido artigo alcança os sócios solidários, pois na
eventualidade de decretação de falência da sociedade, os efeitos da quebra
estendem-se a eles. A situação é bem diversa, por outro lado, em relação aos
devedores solidários ou coobrigados. Para eles, a disciplina é exatamente
inversa, prevendo a lei expressamente a preservação de suas obrigações na
eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do devedor principal.
O artigo 49,
parágrafo 1º, da Lei 11.101 estabelece que “os credores do devedor em
recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os
coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.
Assim, o
relator afirmou que não há suspenção da execução direcionada a codevedores ou
devedores solidários pelo simples fato de o devedor principal ser sociedade
cuja recuperação foi deferida, pouco importando se o executado é também sócio
da recuperanda ou não, uma vez não se tratar de sócio solidário.
Salomão
ressaltou que na I Jornada de Direito Comercial realizada pelo CJF/STJ foi
aprovado o Enunciado 43, com a seguinte redação: A suspensão das ações e
execuções previstas no artigo 6º da Lei 11.101/2005 não se estende aos
coobrigados do devedor.
Novação de
créditos
No caso
julgado, o avalista de Cédula de Crédito Bancário pretendia suspender execução
ajuizada contra ele pelo Banco Mercantil do Brasil. No curso do processo, foi
aprovado o plano de recuperação judicial e concedida a recuperação, com novação
da dívida.
O ministro
Salomão afirmou que, diferentemente da primeira fase, em que a recuperação é
deferida pelo juiz e é formado o quadro de credores, nessa segunda fase, em que
já há um plano aprovado, ocorre a novação dos créditos e a decisão
homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial.
Segundo o
relator, a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na
Lei 11.101. Se a novação civil, como regra, extingue as garantias da dívida,
inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (artigo 364 do
Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra,
ao reverso, a manutenção das garantias (artigo 59, caput, da Lei 11.101), as
quais só serão suprimidas ou substituídas mediante aprovação expressa do credor
titular da respectiva garantia, por ocasião da alienação do bem gravado.
“Portanto,
muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele
submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância
que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e
impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores,
avalistas ou coobrigados em geral”, disse o ministro.
As duas Turmas
de direito privado do STJ entendem que tanto na primeira quanto na segunda fase
da recuperação não cabe a suspensão das ações de execução, em razão do
processamento da recuperação ou extinção, por força da novação.
Aval
O entendimento
das duas Turmas de direito privado vale para todas as formas de garantia
prestadas por terceiro, sejam elas cambiais, reais ou fidejussórias — garantia
pessoal em que terceira pessoa se responsabiliza pela obrigação, caso o devedor
deixe de cumpri-la. É o caso da fiança e do aval.
A garantia
prestada por terceiro no processo julgado é na modalidade aval, que,
diferentemente da fiança, é obrigação cambiária que não tem relação de
dependência estrita com a obrigação principal assumida pelo avalizado,
subsistindo até mesmo quando a última for nula, conforme explicou o relator.
“Portanto,
dada a autonomia da obrigação resultante do aval, com mais razão o credor pode
perseguir seu crédito contra o avalista, independentemente de o devedor
avalizado encontrar-se em recuperação judicial”, afirmou Salomão no voto.
REsp 1333349
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
Ratificando o entendimento, o STJ, no
Informativo nº 554 assim se pronunciou:
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE DEVEDOR PRINCIPAL E
TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento
das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts.
6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do
que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. De
fato, a recuperação judicial divide-se, essencialmente, em duas fases: (a) a primeira inicia-se com o
deferimento de seu processamento (arts. 6º, caput, e 52, III, da Lei
11.101/2005); e (b) a
segunda, com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia,
seguida da concessão da recuperação por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, excepcionalmente, pela concessão forçada da
recuperação pelo juiz, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 58 (Cram Down). No que diz respeito à
primeira fase (a), uma
vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem
adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e
execuções. É o que prescreve o art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005: “A
decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação
judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face
do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. No
mesmo sentido, o art. 52, III, do mesmo diploma legal: “Estando em termos a
documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da
recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] III – ordenará a suspensão de todas
as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei,
permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as
ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a
créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei [...]”. A par
disso, ressalte-se ainda que, em não raras vezes, o devedor solidário é,
também, sócio da pessoa jurídica em recuperação. Contudo, os devedores
solidários da obrigação – que tem como devedor principal a empresa recuperanda
– não podem alegar em seu favor a parte final do caput do
referido art. 6º como fundamento do pedido de suspensão das ações individuais
ajuizadas contra eles, invocando, assim, a redação que determina a suspensão
das ações não apenas contra o devedor principal, mas também “aquelas dos
credores particulares do sócio solidário”. Isso porque o caput do art.
6º da Lei 11.101/2005, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do
deferimento da recuperação, alcança os sócios solidários, figuras presentes
naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados
não é subsidiária ou limitada às suas respectivas quotas/ações, como é o caso,
por exemplo, da sociedade em nome coletivo (art. 1.039 do CC/2002) e da
sociedade em comandita simples, no que concerne aos sócios comanditados (art.
1.045 do CC/2002). Diferentemente, é a situação dos devedores solidários ou
coobrigados, haja vista que para eles a disciplina é exatamente inversa,
prevendo o § 1º do art. 49, expressamente, a preservação de suas obrigações na
eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do devedor principal: “Os
credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e
privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Portanto,
não há falar em suspensão da execução direcionada a codevedores ou a devedores
solidários pelo só fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação
foi deferida, pouco importando se o executado é também sócio da recuperanda ou
não, uma vez não se tratar de sócio solidário. Nesse sentido, aliás, o
Enunciado 43 da I Jornada de Direito Comercial realizada pelo CJF/STJ determina
que a “suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n.
11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor”. Sob outro enfoque, no
tocante à segunda fase (b),
a aprovação do plano opera – diferentemente da primeira fase – novação dos
créditos, e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título
executivo judicial. É o que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei 11.101/2005: “O plano
de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e
obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das
garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei [...] § 1º A
decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título
executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. Antes de
prosseguir, a respeito da novação comum, destaque-se que os arts. 364 e 365 do
CC prescrevem, respectivamente, que “A novação extingue os acessórios e
garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não
aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese,
se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na
novação” e que “Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários,
somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as
preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários
ficam por esse fato exonerados”. A despeito disso, as execuções intentadas
contra a empresa recuperanda e seus garantes não podem ser extintas nos termos
dos referidos arts. 364 e 365 do CC. De igual sorte, as garantias concedidas
não podem ser restabelecidas em caso de futura decretação de falência, apesar
do disposto no art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005, segundo o qual “Decretada a
falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas
condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e
ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial”.
Tudo isso porque a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela
disciplinada na Lei 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir
as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao
pacto (art. 364 do CC), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como
regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei 11.101/2005), as quais só serão suprimidas ou
substituídas “mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva
garantia”, por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Além disso,
a novação específica da recuperação desfaz-se na hipótese de falência, quando
então os “credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições
originalmente contratadas” (art. 61, § 2º). Daí se conclui que o plano de
recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a condição resolutiva
– que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano –,
circunstância que a diferencia, sobremaneira, daquela outra, comum, prevista na
lei civil. Dessa forma, muito embora o plano de recuperação judicial opere
novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são
preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos
contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções
aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Importa
ressaltar que não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e
privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso
(art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno
temporal que medeia o deferimento da recuperação e a aprovação do plano,
cessando tais direitos após a concessão definitiva com a decisão judicial.
Precedentes citados: REsp 1.326.888-RS, Quarta Turma, DJe 5/5/2014; REsp
1.269.703-MG, Quarta Turma, DJe 30/11/2012; AgRg no REsp 1.334.284-MT, Terceira
Turma, DJe 15/9/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.280.036-SP, Terceira Turma, DJe
5/9/2013; e EAg 1.179.654-SP, Segunda Seção, DJe 13/4/2012. REsp 1.333.349-SP,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe
2/2/2015.
- Dos credores que não se
submetem:
§
3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário
fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário
ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula
de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações
imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio,
seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão
os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada
a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de
suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o
desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de
capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4o Não se sujeitará aos efeitos da
recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta
Lei.
No que se refere ao § 3º acima
transcrito, o STJ emitiu o seu entendimento no Informativo nº 518:
DIREITO EMPRESARIAL. NÃO SUJEIÇÃO DO CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO
FIDUCIÁRIA DE DIREITO CREDITÓRIO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O crédito garantido por cessão fiduciária de direito creditório não se
sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da
Lei n. 11.101/2005. Conforme o referido dispositivo legal, os créditos
decorrentes da propriedade fiduciária de bens móveis e imóveis não se submetem
aos efeitos da recuperação judicial. A cessão fiduciária de títulos de crédito
é definida como “o negócio jurídico em que uma das partes (cedente fiduciante)
cede à outra (cessionária fiduciária) seus direitos de crédito perante
terceiros em garantia do cumprimento de obrigações”. Apesar de, inicialmente, o
CC/2002 ter restringido a possibilidade de constituição de propriedade
fiduciária aos bens móveis infungíveis, a Lei n. 10.931/2004 contemplou a
possibilidade de alienação fiduciária de coisa fungível e de cessão fiduciária
de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito, hipóteses em que,
salvo disposição contrária, é atribuída ao credor a posse direta e indireta do
bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou
do crédito. Além disso, a Lei n. 10.931/2004 incluiu o art. 1.368-A ao CC/2002,
com a seguinte redação: “as demais espécies de propriedade fiduciária ou de
titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas
leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que
não for incompatível com a legislação especial”. Desse modo, pode-se concluir
que a propriedade fiduciária contempla a alienação fiduciária de bens móveis,
infungíveis (arts. 1.361 a 1.368-A do CC) e fungíveis (art. 66-B da Lei n.
4.728/1965), além da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de
títulos de crédito. Assim, o crédito garantido por cessão fiduciária de direito
creditório, espécie do gênero propriedade fiduciária, não se submete aos
efeitos da recuperação judicial. Como consequência, os direitos do proprietário
fiduciário não podem ser suspensos na hipótese de recuperação judicial, já que
a posse direta e indireta do bem e a conservação da garantia são direitos
assegurados ao credor fiduciário pela lei e pelo contrato. REsp 1.202.918-SP,
Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 7/3/2013.
Sobre o tema confira decisão publicada
no Informativo nº 550 do STJ:
DIREITO
EMPRESARIAL. NÃO SUBMISSÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AOS
EFEITOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Não se
submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por
alienação fiduciária de bem não essencial à atividade empresarial. O art.
49, caput, da Lei 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação
judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos. Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo prevê hipóteses em que os
créditos não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial, entre eles, os
créditos garantidos por alienação fiduciária. A jurisprudência do STJ, no
entanto, tendo por base a limitação prevista na parte final do § 3º do art. 49
– que impede a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de
capital essenciais à sua atividade empresarial – e inspirada no princípio da
preservação da empresa, tem estabelecido hipóteses em que se abre exceção à
regra da não submissão do crédito garantido por alienação fiduciária ao
procedimento da recuperação judicial. De acordo com a linha seguida pelo STJ, a
exceção somente é aplicada a casos que revelam peculiaridades que recomendem
tratamento diferenciado visando à preservação da atividade empresarial, como,
por exemplo, no caso em que o bem dado em alienação fiduciária componha o
estoque da sociedade, ou no caso de o bem alienado ser o imóvel no qual se
situa a sede da empresa. Em suma, justifica-se a exceção quando se verificar,
pelos elementos constantes dos autos, que a retirada dos bens prejudique de
alguma forma a atividade produtiva da sociedade. Caso contrário, isto é,
inexistente qualquer peculiaridade que justifique excepcionar a regra legal do
art. 49, § 3º, deve prevalecer a regra de não submissão, excluindo-se dos
efeitos da recuperação judicial os créditos de titularidade da interessada que
possuem garantia de alienação fiduciária. CC 131.656-PE, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, julgado em
8/10/2014.
Sobre o tema, confira decisão publicada
no Informativo nº 551 do STJ:
DIREITO
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA JULGAR
AÇÃO DE DESPEJO MOVIDA CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Não se submete
à competência do juízo universal da recuperação judicial a ação de despejo movida,
com base na Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), pelo proprietário locador para
obter, unicamente, a retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade
empresária em recuperação. A Lei da Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005)
não prevê exceção que ampare o locatário que tenha obtido o deferimento de
recuperação judicial, estabelecendo, ao contrário, que o credor proprietário de
bem imóvel, quanto à retomada do bem, não se submete aos efeitos da recuperação
judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005). Na espécie, tratando-se de credor
titular da posição de proprietário, prevalecem os direitos de propriedade sobre
a coisa, sendo inaplicável à hipótese de despejo a exceção prevista no §
3º, in fine, do art. 49 da Lei 11.101/2005 – que não permite, durante o
prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da referida lei, a venda
ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a
sua atividade empresarial –, pois, no despejo, regido por legislação especial,
tem-se a retomada do imóvel locado, e não se trata de venda ou mera retirada do
estabelecimento do devedor de bem essencial a sua atividade empresarial. Nesse
sentido, a melhor interpretação a ser conferida aos arts. 6º e 49 da Lei
11.101/2005 é a de que, em regra, apenas os credores de quantia líquida se
submetem ao juízo da recuperação, com exclusão, dentre outros, do titular do
direito de propriedade. Portanto, conclui-se que a efetivação da ordem do
despejo não se submete à competência do Juízo universal da recuperação, não se
confundindo com eventual execução de valores devidos pelo locatário relativos a
aluguéis e consectários, legais e processuais, ainda que tal pretensão esteja
cumulada na ação de despejo. Precedente citado: AgRg no CC 103.012-GO, Segunda
Seção, DJe de 24/6/2010. CC 123.116-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
14/8/2014.
Sobre
as ACCs, para ilustrar a matéria, é bom observar o posicionamento do STJ:
STJ
- ACCs não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial
Publicado em
22 de Março de 2013 às 09h16
A execução de
títulos de adiantamento a contrato de câmbio (ACC) não se sujeita aos efeitos
da recuperação judicial, previstos no artigo 49, parágrafo 4°, da Lei
11.101/05. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que definiu a questão por três votos a dois. O relator é o
ministro Villas Bôas Cueva.
Conforme
destacou o ministro em seu voto, “sem declaração de inconstitucionalidade, as
regras da Lei 11.101 sobre as quais não existem dúvidas quanto às hipóteses de
aplicação não podem ser afastadas a pretexto de se preservar a empresa”.
O ministro
Cueva lembrou que a nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências disciplinou
como devem ser as relações entre a empresa em crise e seus credores. E uma
dessas regras, segundo o ministro, determina expressamente que a cobrança dos
chamados adiantamentos de créditos decorrentes de contratos de câmbio
celebrados na operação de exportação, os ACCs, não é influenciada pelo
deferimento da recuperação judicial.
O recurso
O caso trata
de crédito derivado de ACC pertencente ao HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
na recuperação judicial da Siderúrgica Ibérica. No recurso ao STJ, o banco
sustentou que o entendimento aplicado à questão pelo Tribunal de Justiça do
Pará (TJPA) violou o artigo 49, parágrafo 4º, da Lei 11.101.
O tribunal
local constatou que os ACCs representariam 41,45% da dívida da siderúrgica.
Afirmou que haveria “impossibilidade fática de coexistência harmônica” entre os
artigos 47 e 49, parágrafo 4º, da lei. O primeiro trata do princípio da
preservação da empresa; o segundo traz a regra de que não está sujeita aos
efeitos da recuperação judicial a importância entregue ao devedor decorrente de
ACC para exportação.
Com isso, o
TJPA optou por aquele que, a seu ver, “melhor se alinha aos objetivos da
República e aos princípios constitucionais da ordem econômica”, privilegiando a
preservação em detrimento do artigo 49, que exclui os créditos de ACC.
Irresignado, o
banco defendeu em seu recurso que os créditos decorrentes de ACC não se
sujeitam à recuperação judicial e que a proteção a eles prevista no artigo 49
não pode simplesmente ser afastada sob pena de quebra da segurança jurídica,
“com grave desestímulo à contratação do crédito na modalidade em pauta por
parte das instituições financeiras”.
Regra e
princípio
Ao analisar a
questão, o relator relembrou a distinção entre regra e princípio e advertiu que
o juízo de ponderação, feito no caso pelo TJPA, só se admitiria em hipótese de
colisão de princípios, não neste julgamento, em que há conflito entre uma regra
(artigo 49) e um princípio (artigo 47).
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
Sobre a
concessão da Recuperação Judicial e os contratos do Devedor, confiram a notícia
abaixo.
Recuperação
judicial não rescinde contratos assinados
Contratos
assinados antes da recuperação judicial da empresa devem ser cumpridos por
ambas as partes. Com base nesse entendimento, a 1ª Vara Cível de Vinhedo
(SP) deferiu liminar para manter o contrato assinado entre a Prefeitura de
Conchal e a empresa Quinel Citrus Sucos Concentrados. A decisão garante as
operações da empresa na região de Campinas.
A Prefeitura
se comprometeu a doar à empresa um terreno onde ela possuía duas instalações.
Com o início de um processo de recuperação judicial da companhia, porém, o
município rescindiu o contrato, fato que a impediu de continuar com as
atividades.
Para decidir,
o juiz Fábio Marcelo de Holanda se baseou no artigo 49 da Lei de
Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005). De acordo com o parágrafo 3º do
dispositivo, os direitos de propriedade da empresa devem prevalecer, sendo
proibida a venda ou retirada de estabelecimento essencial a sua atividade.
“A empresa em
recuperação judicial tem o direito, em tese, da manutenção de todos os
contratos anteriores à recuperação judicial, como efeito da regra do artigo 49,
da Lei 11.101/05”, disse o juiz em despacho.
Holanda
ressaltou que, no processo de recuperação, a empresa precisa de todos os seus
recursos para se reerguer. A rescisão unilateral do contrato, de acordo com o
juiz, restringe as atividades da empresa.
Para o
advogado da empresa, Sergio Emerenciano, do escritório Emerenciano, Baggio
e Associados, a decisão “é mais um precedente que pode servir como referência
em futuras ações para cumprimentos contratuais de empresas que estão em
recuperação judicial”.
Leia a
sentença:
Comarca/Fórum de
Vinhedo
Processo Nº
659.01.2012.004757-4
Cartório/Vara
1ª. Vara Judicial
Competência
Cível
Nº de
Ordem/Controle 1310/2012
PARTE(S) DO
PROCESSO
Requerido:
MUNICIPIO DE CONCHAL SP
Requerente:
QUINEL CITRUS SUCOS CONCENTRADOS LTDA
Despacho
Proferido
Vistos.
As informações disponíveis nos autos evidenciam em primeira análise que o requerido prometeu doar a área melhor descrita às fls. 55/61 e a outorgar a escritura pública de doação com encargos à donatária após o trânsito em julgado de decisão judicial de ação de desapropriação em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Mogi Mirim-SP, processo nº 762/93 (fls. 57).
As informações disponíveis nos autos evidenciam em primeira análise que o requerido prometeu doar a área melhor descrita às fls. 55/61 e a outorgar a escritura pública de doação com encargos à donatária após o trânsito em julgado de decisão judicial de ação de desapropriação em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Mogi Mirim-SP, processo nº 762/93 (fls. 57).
Segundo as
informações dos autos, o requerido não outorgou a escritura pública à
requerente pelo que a área de terras cujas doação foi prometida não integra
ainda, perante o Registro de Imóveis, o patrimônio da requerente (fls.
100/101).
Há indícios
nos autos de que o réu não cumpriu o contrato de doação que permitiria à autora
o domínio de área de terras em condições que atendessem a exigência do BNDES de
quem a autora aparentemente dependia para a obtenção de crédito necessário para
a execução dos projetos de edificação na referida área de terras (fls. 96/97 e
100/101).
Há indícios
nos autos portanto de que a denúncia do contrato de doação seria injusta (fls.
103/106) pelo que a autora deve ter reconhecido o direito, em primeira análise,
de desempenhar suas atividades na área de terras cuja doação foi prometida
porém ainda não concluída, sem culpa da requerente aparentemente.
A empresa em
recuperação judicial tem o direito, em tese, da manutenção de todos os
contratos anteriores a recuperação judicial, como efeito da regra do art. 49,
da Lei nº 11.101/05. A fumaça do bom direito é portanto extraída dos fatos
acima mencionados.
O perigo da demora
também está demonstrado considerando que a requerente está em recuperação
judicial e que necessita neste momento de todos os seus recursos para a sua
recuperação aparentemente ameaça pela iniciativa unilateral de rescisão do
contrato de doação por parte do requerido (fls. 103).
Diante do
exposto, defiro a liminar para que a autora possa exercer as suas atividades na
área de terras em questão e para que o réu se abstenha de praticar qualquer ato
contrário ao exercício daquela atividade, desde que esta atividade seja
desempenhada segundo os preceitos legais, até decisão posterior.
Cite-se o réu
para os termos desta ação cautelar, consignando que ele poderá contestar o
pedido no prazo de 05 (cinco), indicando as provas que pretende produzir (art.
802, do CPC), observando-se o disposto no art. 188, do CPC.
Expeça-se o
necessário com urgência para a intimação e citação do réu dos termos da
liminar.
Int..
Fábio Marcelo de Holanda
Fábio Marcelo de Holanda
Juiz de
Direito
Lilian
Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 15 de julho de 2012
4.1. Verificação e habilitação do crédito
- observa o mesmo
procedimento já estudado no art. 7º da LRE;
- ressaltar que o
procedimento de verificação e habilitação não é feito com a finalidade de
colocar os credores em ordem para recebimento dos seus créditos, mas para
legitimá-los a participar da assembléia-geral dos credores.
- Publicação do
edital de aviso aos credores: art. 53, p.ú.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital
contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando
o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta
Lei.
- Objeções: prazo de
30 dias contados da publicação na forma do art. 7º, § 2º.
- Não apresentação
de objeções: passa-se ao art. 57;
- Apresentada alguma
objeção: passa-se ao art. 56, que diz:
Art.
56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz
convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de
recuperação.
§
1o A data designada para a realização da assembléia-geral não
excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento
da recuperação judicial.
§
2o A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação
judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26
desta Lei, se já não estiver constituído.
§
3o O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações
na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em
termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores
ausentes.
§ 4o Rejeitado o plano de recuperação pela
assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
Sobre a decisão da
assembléia geral de credores na Recuperação Judicial, cabe observar a decisão
do STJ:
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO
PELA AGC. CONTROLE JUDICIAL.
A Turma firmou entendimento que a assembleia geral de credores
(AGC) é soberana em suas decisões quanto ao conteúdo do plano de recuperação
judicial. Contudo, as suas deliberações – como qualquer outro ato de manifestação
de vontade – estão submetidas ao controle judicial quanto aos requisitos legais
de validade dos atos jurídicos em geral. Nesses termos, negou-se provimento ao
recurso no qual se sustentava a impossibilidade da alteração substancial do
plano de recuperação judicial durante a votação da AGC, supostamente realizado
com o fim de favorecer determinados credores em prejuízo de integrantes da
mesma classe. REsp 1.314.209-SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/5/2012.
5.1. Da concessão da recuperação judicial com o consentimento dos
credores
Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela
assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei
sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos
tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional.
Necessário
observar o entendimento do STJ sobre tema. Sendo assim, confira-se notícia do
SINTESE:
STJ -
Homologação de plano de recuperação judicial não exige certidão tributária
negativa
Publicado em
27 de Junho de 2013 às 09h10
Qualquer
interpretação que inviabilize ou não fomente a superação da crise da empresa em
recuperação judicial contraria a lei. Com esse entendimento, a Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de certidões
negativas tributárias para homologação do plano de recuperação.
Conforme o
ministro Luis Felipe Salomão, a lei precisa ser interpretada sempre com vistas
à preservação da atividade econômica da empresa e não com “amesquinhada visão
de que o instituto visa a proteger os interesses do empresário”.
“O valor
primordial a ser protegido é a ordem econômica”, afirmou. “Em alguns casos, é
exatamente o interesse individual do empresário que é sacrificado, em
deferência à preservação da empresa como unidade econômica de inegável
utilidade social”, completou o relator.
Instituto
sepultado
Para o
ministro, a interpretação literal do artigo 57 da Lei de Recuperação e
Falências (LRF) – que exige as certidões – em conjunto com o artigo 191-A do
Código Tributário Nacional (CTN) – que exige a quitação integral do débito para
concessão da recuperação – “inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e
conduz ao sepultamento por completo do novo instituto”.
“Em regra, com
a forte carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro, é de
se presumir que a empresa em crise possua elevado passivo tributário” – disse o
ministro, acrescentando que muitas vezes essa é “a verdadeira causa da
debacle”.
Para Salomão,
a exigência de regularidade fiscal impede a recuperação judicial, o que não
satisfaria os interesses nem da empresa, nem dos credores, incluindo o fisco e
os trabalhadores.
Direito ao parcelamento
A Corte
entendeu ainda que o parcelamento da dívida tributária é direito do
contribuinte em recuperação. Esse parcelamento também causa a
suspensão da exigibilidade do crédito, o que garante a emissão de certidões
positivas com efeito de negativas. Isso permitiria à empresa cumprir plenamente
o artigo 57 da LRF.
Para o
ministro Salomão, os artigos da LRF e do CTN apontados “devem ser interpretados
à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas
tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do
crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de
suspensão da exigibilidade do tributo”.
Processo
relacionado: REsp 1187404
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
Ainda,
importante conferir notícia de decisão do TJSP no qual se estabeleceu que o
Juiz não pode rejeitar o plano aprovado pelos credores:
Juiz não pode
rejeitar plano aprovado por credores
Nenhum juiz
pode se basear em análise econômico-financeira para negar o pedido de
recuperação empresarial aprovado pelos credores. Com base nesse entendimento,
pacificado em enunciado do Conselho Nacional de Justiça, o desembargador
Maia da Cunha, do Tribunal de Justiça de São Paulo, mandou suspender assembleia
de credores convocada por juiz de primeiro grau que deixou de conceder
recuperação pedida pela empresa Sideraço.
No pedido, a
empresa disse que o plano de recuperação deve ser homologado pois não sofreu
nenhuma objeção dos credores. O administrador judicial e o Ministério Público
foram favoráveis à recuperação.
“Concedo
efeito suspensivo ao Agravo para evitar dano processual com a convocação e
realização da assembleia geral de credores antes de o tribunal deliberar sobre
a sua conveniência e necessidade”, afirmou o desembargador Maia da Cunha,
relator do Agravo interposto pela empresa.
Para o
advogado Luiz Gustavo Bacelar, que defende a Sideraço, comemorou a
decisão. Segundo ele, há um número crescente de decisões que anulam o plano de
recuperação judicial. Por isso, o Conselho da Justiça Federal editou o
Enunciado 46, que diz: "Não compete ao juiz deixar de conceder a
recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise
econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores".
Na avaliação
do advogado Hoanes Koutoudjian, especialista em Direito Empresarial, a
suspensão da decisão de primeiro grau é correta. “A lei é clara. A assembleia
de credores é soberana. Se não houver nenhuma objeção no prazo de 30 dias, o
plano deve ser homologado”, afirmou.
A questão,
porém, não é pacífica no TJ-SP. No ano passado, ao julgar recurso do banco Itaú
contra a homologação da recuperação da cerâmica Gyotoku, defendida por
Koutoudjian, a corte decidiu que a assembleia-geral de credores não é soberana
na aprovação de recuperação judicial.
Na ocasião, o
desembargador Pereira Calças disse que “incide-se em grave equívoco quando
se afirma, de forma singela e como se fosse um valor absoluto, a soberania da
assembleia-geral de credores, pois, como ensinaram Sócrates e Platão, as leis é
que são soberanas, não os homens”. A decisão anulou o plano por considerar que
ele violava garantias constitucionais, como a da propriedade, e rompeu com o
entendimento anterior do tribunal.
Clique aqui para
ler a decisão.
Texto alterado
às 14h15 do dia 28 de janeiro para correção de informação. O prazo para objeção
do plano de recuperação é de 30 dias, e não de 20, como primeiramente
publicado.
Elton
Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2013
5.2. Da concessão da recuperação
judicial sem o consentimento dos credores
Art. 58, § 1º e 2º da LRE:
Art.
58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial
do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55
desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do
art. 45 desta Lei.
§
1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não
obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia,
tenha obtido, de forma cumulativa:
I
– o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos
os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II
– a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta
Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com
credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III
– na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço)
dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.
§
2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste
artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da
classe que o houver rejeitado.
-
Art. 59 da LRE:
Art.
59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o
devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias,
observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
§
1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial
constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
-
O Recurso contra a decisão que concede
§ 2o Contra a decisão que conceder a recuperação
judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo
Ministério Público.
Sobre os efeitos da
decisão que concede, válido conferir a decisão do TJRJ abaixo:
TJRJ
- Justiça defere pedido de recuperação judicial da Natan Jóias
Publicado
em 6 de Junho de 2012 às 14h32
O
juiz Fernando César Ferreira Viana, da 7ª Vara Empresarial da Capital, deferiu
nesta segunda-feira, dia 4, o pedido de processamento da recuperação judicial
da Natan Jóias Ltda.
Como
conseqüência do início da recuperação judicial, o juiz determinou, entre outras
providências, que a Natan acrescente após seu nome empresarial a expressão “em
recuperação judicial”. Também determinou a suspensão de todas as ações e
execuções contra ela; a suspensão da publicidade dos protestos e inscrições nos
órgãos de proteção ao crédito em face à empresa, seus sócios e garantidores,
administradores e diretores e que ela apresente contas demonstrativas mensais
durante todo o processamento da recuperação judicial, sob pena de destituição
de seus administradores.
No
pedido de recuperação, a Natan afirmou que para enfrentar uma crise
econômico-financeira iniciada no ano 2006 precisou valer-se de consideráveis
aportes bancários, os quais, apesar de terem sido todos renegociados, continuam
a engessar demasiadamente o ativo da empresa, no que é conceituado como “trava
bancária”, prejudicando muito o desenvolvimento de suas atividades e
interferindo não só no pagamento dos credores, como também dos seus
funcionários.
Na
última sexta-feira, dia 1º, o juiz Fernando César concedeu liminar para que os
bancos deixem de reter os créditos disponibilizados nas contas bancárias da
empresa, mantendo-as livres para movimentação.
Proc.
0209874-03.2012.8.19.0001
Fonte:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
O entendimento do
STJ:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO ANTERIOR.
Trata-se de ação de indenização em que, na origem, foi
interposto agravo de instrumento contra decisão de juiz que deferiu o
levantamento de valores depositados, em fase de execução de carta de sentença,
sob a alegação de a empresa encontrar-se em recuperação judicial. O tribunal a quo reformou a decisão de
primeiro grau, argumentando que, embora os créditos fossem anteriores à
recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, o plano de
recuperação judicial implica novação. Para o Min. Relator, o REsp não pode ser
provido, pois este Superior Tribunal entende que, salvo as exceções legais, o
deferimento da recuperação judicial suspende as execuções, ainda que elas sejam
iniciadas anteriormente ao pedido de recuperação, em homenagem ao princípio que
privilegia a continuidade da sociedade empresária. Ressalta, também, que, no
STJ, em razão do citado princípio, a jurisprudência tem interpretado a Lei n.
11.101/2005 sistematicamente, e não pela mera literalidade da norma invocada,
por entender que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a retomada
das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias, conforme
previsto no art. 6º, § 4º, da citada lei, sobretudo se a empresa em recuperação
não tem qualquer culpa na demora da aprovação do referido plano. Por fim,
assevera que não procede a alegação dos recorrentes credores de que a empresa
em recuperação judicial não teria comprovado se o crédito deles faria parte do
plano da recuperação, visto que os recorrentes poderão requerer a habilitação
de seu crédito em juízo, nos termos dos arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, da Lei n.
11.101/2005. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso.
Precedentes citados: CC 79.170-SP, DJe 19/9/2008; CC 68.173-SP, DJe 4/12/2008,
e AgRg no CC 110.287-SP, DJe 29/3/2010. REsp 1.193.480-SP, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/10/2010.
- Da inexistência de
sucessão nos débitos do adquirente de bens alienados na sucessão: art. 60 da
LRE
Art.
60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de
filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua
realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de
qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor,
inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o
do art. 141 desta Lei.
6.1. A atuação da empresa em crise durante o processo de
recuperação judicial
No processo de RJ o
devedor em crise não perde, em princípio, a administração da empresa – art. 64,
65, 66, 68 e 69 da LRE:
- A regra da
manutenção dos Devedor e dos Administradores:
Art.
64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus
administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob
fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se
qualquer deles:
I
– houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime
cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o
patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação
vigente;
II
– houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;
III
– houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus
credores;
IV
– houver praticado qualquer das seguintes condutas:
a)
efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação
patrimonial;
b)
efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao
capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras
circunstâncias análogas;
c)
descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais
ao seu funcionamento regular;
d)
simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do
caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de
decisão judicial;
V
– negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou
pelos demais membros do Comitê;
VI
– tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.
Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput
deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na
forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação
judicial.
-
O afastamento do devedor ou do seu Administrador e a nomeação de novo gestor:
Art.
65. Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta
Lei, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o
nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor,
aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e
remuneração do administrador judicial.
§
1o O administrador judicial exercerá as funções de gestor
enquanto a assembléia-geral não deliberar sobre a escolha deste.
§
2o Na hipótese de o gestor indicado pela assembléia-geral de
credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios
do devedor, o juiz convocará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da
recusa ou da declaração do impedimento nos autos, nova assembléia-geral,
aplicado o disposto no § 1o deste artigo.
-
A impossibilidade de alienação de bens pelo Devedor:
Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação
judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo
permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o
Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação
judicial.
(...)
-
A possibilidade do parcelamento com as Fazendas Públicas e o INSS:
Art.
68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão
deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em
sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei
no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional.
- O nome empresarial
e o princípio da veracidade:
Art.
69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao
procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome
empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial".
Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de
Empresas a anotação da recuperação judicial no registro correspondente.
7. O
encerramento do processo de recuperação judicial
- Art. 63 da LRE
Art.
63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art.
61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação
judicial e determinará:
I
– o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo
efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de
30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste
artigo;
II
– a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;
III
– a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de
recuperação pelo devedor;
IV
– a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;
V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as
providências cabíveis.
- As obrigações do
art. 61 da LRE:
Art.
61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em
recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano
que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
- Descumprimento das
regras contidas no plano de recuperação após o prazo do art. 61 da LRE – art.
62 da LRE:
Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no
caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação
judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência
com base no art. 94 desta Lei.
8. Da
convolação da recuperação empresarial em falência
- descumprimento de
obrigações do plano de recuperação - art. 60, § 1º da LRE:
§ 1o Durante o período estabelecido no caput
deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano
acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta
Lei.
- hipóteses do art.
73 da LRE:
Art.
73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
I
– por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta
Lei;
II
– pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art.
53 desta Lei;
III
– quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o
do art. 56 desta Lei;
IV
– por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na
forma do § 1o do art. 61 desta Lei.
- Havendo convolação
em falência, dispõe o § 2º do art. 61 que:
§ 2o Decretada a falência, os credores
terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente
contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos
validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
Para ilustrar a
questão, confiram decisão do TJGO:
TJGO - Fraude
em recuperação judicial faz juíza decretar falência de supermercados de Formosa
Publicado em
24 de Outubro de 2012 às 14h39
Diante da
comprovação de fraude em meio a um processo de recuperação judicial, a juíza
Marina Cardoso Buchdid, da comarca de Formosa (GO), decretou a falência do grupo
Morais e Carlot e Carlos e Silva Supermercados Ltda. Para ela, ficou provado
que as empresas recuperandas estavam desviando os pagamentos feitos com cartão
de débito e crédito para uma terceira empresa do grupo, um boliche, fundado
concomitantemente ao pedido de recuperação dos supermercados D’Caza 1 e D’Caza
2.
De acordo com
os autos, do cupom fiscal, emitido no ato da compra, constavam o nome, o
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), endereço e identificação do
supermercado, mas o lançamento do dinheiro por via bancária era efetuado em
nome do boliche. O fato foi atestado por diversos bancos.
A magistrada
negou o argumento de Maria Aparecida Silva Carlot e Renato Elvico Carlot,
proprietários das empresas, de que o desvio foi feito de boa-fé, já que o
dinheiro era utilizado para o pagamento de diversas dívidas. Apesar de
reconhecer dificuldade em reconhecer a real intenção dos sócios-administradores
do grupo, Marina Buchdid acredita que a ideia era conseguir receita para outra
empresa e aumentar seu capital. Em casos de superação econômica, ela observou,
é obrigatória a comunicação ao juízo responsável de quaisquer fatos,
demonstrativos ou ocorrências relacionadas às empresas.
Outro fator
levado em consideração pela magistrada foi o fato dos sócios continuarem a
firmar contratos de créditos bancários e diversos outros mercantis no decorrer
do processo de recuperação judicial. “Isso leva a crer que tais artifícios
pretendiam, unicamente, lesionar credores e terceiros de boa-fé”, afirmou ela,
que estendeu a falência também ao boliche e determinou o bloqueio de bens de
Maria Aparecida e Renato, excluindo apenas aqueles adquiridos antes da
constituição da sociedade.
Atualmente,
todos os estabelecimentos estão fechados e os sócios não são mais encontrados em
Formosa. A personalidade jurídica das empresas foi desconstituída.
Fonte:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
- Validade dos atos
praticados na Recuperação Judicial:
Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos
de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a
recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta
Lei.
- Créditos
decorrentes da Recuperação Judicial seriam considerados extraconcursais – art.
67:
Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas
pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a
despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão
considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no
que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à
recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que
continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão
privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do
valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.
Sobre o tema,
confira notícia de decisão do STJ publicada no informativo da SINTESE:
STJ - Credor
que negociou com empresa após deferimento da recuperação tem preferência para
receber
Publicado em
26 de Junho de 2014 às 10h40
Quem fez
negócios com uma empresa depois de ter sido deferido o processamento de sua
recuperação judicial terá preferência na fila de credores, caso a recuperação
se mostre inviável e seja convertida em falência.
A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que o
credor buscava a classificação de seus créditos como extraconcursais. As
instâncias ordinárias haviam decidido que apenas o deferimento do pedido de
processamento da recuperação não basta para tornar esses créditos
extraconcursais, pois a preferência só existiria para créditos contraídos após
a efetiva concessão do benefício.
Os créditos
extraconcursais, previstos pelo artigo 84 da Lei 11.101/05 (Lei de Falência e
Recuperação), têm preferência em relação aos concursais, tratados pelo artigo
83 da lei. Para a Terceira Turma, a empresa está em recuperação judicial a
partir do momento em que o juiz defere o processamento do pedido, de forma que
o credor, no caso julgado, tem direito à preferência reivindicada.
Compensação do
risco
Seguindo o
voto da relatora, Nancy Andrighi, os ministros consideraram que o direito de
preferência é uma medida para estimular os agentes econômicos a investir na
recuperação da empresa em dificuldades. Atribuir precedência na ordem
de pagamento àqueles que participaram ativamente do processo de recuperação, na
hipótese de quebra do devedor, foi a forma que o legislador encontrou para
compensar o aumento do risco.
No caso
analisado, o sindicato que representa os trabalhadores da empresa devedora -
cuja falência foi decretada a pedido dela própria antes mesmo do fim do prazo
para entrega do plano de recuperação - impugnou a relação de credores elaborada
pelo administrador judicial da massa falida. Para o sindicato, os créditos do
recorrente deveriam estar na classe dos quirografários, ou seja, sem privilégio
algum.
Tanto o juízo
de primeiro grau como o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)
concordaram com o sindicato.
Direito de
preferência
O credor
interpôs recurso no STJ com o argumento de que o direito de preferência é
imprescindível para que as empresas em recuperação encontrem no mercado o
suporte necessário à continuidade de suas atividades.
Segundo a
ministra Nancy Andrighi, os principais efeitos da recuperação - como, por
exemplo, a suspensão das execuções e a dispensa da exigência de certidões
negativas - surgem com a decisão que defere o processamento do pedido. E é
justamente nesse momento que é dada publicidade ao mercado sobre a situação
econômica da empresa.
A ministra
afirmou que a empresa em recuperação perde capacidade produtiva, em razão da desconfiança
de fornecedores e clientes, e garantir o direito de preferência é o meio de
compensar aqueles que participam ativamente do processo de recuperação.
Reclassificação
O artigo 67 da
lei dispõe que os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor
durante a recuperação serão considerados extraconcursais, em caso de decretação
da falência. O artigo 84, inciso V, determina que serão pagos com precedência
os créditos extraconcursais relativos a obrigações resultantes de atos
jurídicos válidos praticados durante a recuperação ou após a falência.
“A
reclassificação de créditos operada por força desses dispositivos deve-se à
importância que eles representam para assegurar o cumprimento dos objetivos
alinhavados pela própria Lei de Falência e Recuperação, consagrados em seu
artigo 47: a preservação da empresa e de sua função social”, afirmou Nancy
Andrighi.
Caso a
recuperação se mostre inviável, acrescentou a relatora, é importante reconhecer
que “quem negociou com o devedor a partir do momento em que se evidenciou a
situação de crise - data do deferimento do pedido de processamento da
recuperação judicial - colaborou sobremaneira com a tentativa de reerguimento
da sociedade e, portanto, deve ocupar uma posição privilegiada na fila de credores”.
Essa notícia
se refere ao processo: REsp 1398092
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
- A falência do
devedor também pode ser decretada durante o processo de Recuperação Judicial –
p.ú. do art. 73:
[1] Coelho,
Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 3. - 13 ed. - São Paulo:
Saraiva, 2012, p. 405.
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