Nobres
amigos,
De
volta ao BLOG após uma semana parado trago a vocês a questão da Repercussão
Geral no que tange a incidência do ISS sobre os planos de Saúde.
Confiram
ai...
Abraço.
STF
- Incidência de ISS sobre atividades de planos de saúde tem repercussão geral
Publicado
em 29 de Outubro de 2012 às 09h19
Os
ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual,
reconheceram a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE
651703), no qual um hospital do interior do Paraná contesta a incidência de ISS
(Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre a atividade de
administração de planos de saúde. No recurso ao Supremo, a defesa do hospital
sustenta que a atividade de efetuar a cobertura dos gastos dos beneficiários
não pode ser considerada serviço, de forma que não estaria sujeita à tributação
pelo ISS.
Relator
do recurso, o ministro Luiz Fux afirmou que a matéria será discutida sob à luz
dos artigos 153, inciso V, e 156, inciso III, da Constituição Federal, e
ultrapassa os interesses das partes envolvidas no recurso. “A meu juízo, o
recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema
constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista
econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos
da causa”, afirmou o ministro Fux, ao apontar a repercussão geral da questão
constitucional suscitada pelo recorrente.
O
recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR)
que considerou não haver direito líquido e certo do hospital à não-tributação,
na medida em que “a atividade de administração de planos de saúde não se resume
a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas configura real
obrigação de fazer em relação aos seus usuários, não se podendo negar a
existência de prestação de serviço”. O acórdão do TJ-PR ressalvou, entretanto,
que a base de cálculo do ISS incidente sobre as operações decorrentes de
contrato de seguro-saúde não abrange o valor bruto entregue à empresa que
intermedeia a transação, mas somente a receita auferida sobre a diferença entre
o valor recebido entre o contratante e o que é repassado para terceiros
efetivamente prestadores dos serviços.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
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