Interessante
acompanhar os impactos do comércio eletrônico, especialmente no que tange a
incidência do ICMS.
Válido
conferir a notícia de decisão abaixo, pois podem se bater com situação
semelhante em breve.
Abraço,
TJGO
- Estado não poderá cobrar ICMS de empresa em compras feitas pela internet
Publicado
em 11 de Dezembro de 2012 às 14h33
A
Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás determinou que o Estado de Goiás
não exija da Ampla Produtos em Comunicação Visual o recolhimento de
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em operações
interestaduais pela internet e para consumo próprio. O relator do processo,
desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, acatou os argumentos
apresentados pela empresa de que o protocolo ICMS 21 é inconstitucional, já que
cria uma nova hipótese de incidência para o tributo, além de alterar a
sistemática de sua cobrança, prevista no artigo 155 da Constituição Federal.
De
acordo com o pacto, do qual o Estado de Goiás é signatário, em casos de compra
pela internet, telemarketing ou showroom, a exigência do imposto é feita pela
unidade federada de destino, ainda que se trate de consumidor final não
contribuinte de ICMS. “O Protocolo ICMS 21 viola o pacto federativo, na medida
em que não foi firmado por todos estados-membros e afronta o princípio da
não-diferenciação tributária, conforme previsto no artigo 152 da Constituição
Federal”, ressaltou o relator. Além disso, ele observou, o acordo é objeto da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº4.628, proposta pela Confederação
Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) junto ao Supremo Tribunal
Federal (STF).
“Segundo
compreensão do STF, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e os
estados-membros não podem substituir a legitimidade democrática da Assembleia
Constituinte, nem do constituinte derivado, na fixação da ‘regra de origem’
imposta no artigo 155 da Constituição Federal”, afirmou Alan Sebastião.
Ementa
A
ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Protocolo ICMS 21.
Decreto Estadual nº 7.303/2011. Destinatário Não Contribuinte do Imposto. Regra
de Origem. Inconstitucionalidade. Ilegalidade. 1 - Segundo compreensão do
Supremo Tribunal Federal (Cautelar na ADI Nº 4.705), o CONFAZ e os Estados
Membros não podem substituir a legitimidade democrática da Assembleia
Constituinte, nem do constituinte derivado, na fixação da “regra de origem”
imposta no artigo 155, § 2º, II, ‘b’, da Constituição Federal. 2 - O Protocolo
ICMS 21 viola o pacto federativo, na medida em que não foi firmado por todos os
Estados-Membros, como também afronta o princípio da não diferenciação
tributária (artigo 152, da CF). 3 - A Constituição Federal reservou ao Senado
Federal a definição de percentuais de alíquotas interestaduais do ICMS (artigo
155, § 2º, inciso IV), de modo que a normatização da matéria pelo Protocolo 21
viola a reserva de resolução senatorial. 4 - A previsão de nova incidência de
ICMS por ato infralegal, com a definição de sua destinação, alíquotas, bem como
mediante a instituição da figura da substituição tributária, desrespeita o
princípio da legalidade tributária. Segurança concedida.”
Fonte:
Tribunal de Justiça de Goiás
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