Pelo
visto ainda há muita discussão na interpretação dos dispositivos da Lei Falência
e Recuperação Empresarial (L. nº 11.101/2005). Os alunos de Direito Empresarial
IV que o digam...
Vejam...
O § 1º do art. 49 da Lei informa claramente que “os credores
do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra
os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Ou seja, contra fiadores e avalistas, por exemplo, o
direito de cobrar o crédito, sem qualquer novação, está mantido.
Contudo,
sobre a norma acima, o TJDFT, aplicando uma interpretação sistemática, afastou
a aplicação do parágrafo, suspendo a ação de cobrança contra o fiador.
Realmente,
válido conferir.
Abraço,
TJDFT
- Fiadores não podem ser executados durante recuperação judicial de empresa
Publicado
em 6 de Dezembro de 2012 às 14h27
O
juiz substituto da 23ª Vara Cível de Brasília suspendeu por 2 anos a ação de
execução movida pela Condor Atacadista de Materiais para Construção S/A contra
os fiadores da empresa Construtora BS S/A. A construtora encontra-se em
Recuperação Judicial e por esse motivo o juiz decidiu que os fiadores só
poderão ser acionados se a recuperação for convertida em falência, quando, segundo
a Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresa), “os credores têm
reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente
contratadas”.
A
decisão de suspensão se deu nos embargos à execução impetrado pelos fiadores.
Eles sustentaram no recurso que “o crédito excutido foi incluído no plano de
recuperação judicial requerido pela Construtora BS S/A. Uma vez aprovado o
referido plano de recuperação pela Assembléia Geral de Credores, não haveria
razão para ajuizamento/prosseguimento da execução em face dos garantidores
(fiadores) da sociedade empresária recuperanda”.
A
credora, por sua vez, sustentou que os embargantes assumiram a obrigação de
pagar a dívida excutiva na condição de fiadores e pagadores solidários. Por
essa razão, o pedido de recuperação da devedora principal e a consequente
aprovação do Plano de Recuperação não poderiam afetar suas garantias, uma vez
que estas estariam excepcionadas da novação instituída pelo artigo 59 da Lei
11.101/2005, bem como em face da expressa previsão do artigo 49, § 1º, da mesma
lei.
Na
decisão, o juiz afirmou: “Em relação à independência das garantias, a lei em
comento apresenta diversos conflitos e incongruências. Por esta razão,
repensando melhor os institutos e propósitos da legislação de recuperação de
empresas este magistrado reformulou seu posicionamento anterior, passando a
entender pela impossibilidade do credor ajuizar ou prosseguir na busca de seu
crédito contra eventuais garantidores da recuperanda. Permitir a continuidade
da execução em face de eventuais garantidores atentaria contra o princípio da
preservação da empresa previsto no artigo 47 da Lei de Falência e Recuperação
de Empresa, bem como atentaria contra a própria lógica do sistema, que é
permitir o soerguimento da empresa em dificuldade financeira. Ainda de acordo
com o magistrado, a obrigação original somente se restaura se a recuperação
judicial for convolada em falência.
Cabe
recurso da decisão.
Processo:2012.01.1.067015-4
Fonte:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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