Feliz
2013....
A
mensagem já foi dada no dia 28.12.2012, então agora só nos resta agitar o BLOG
com informações, retomando os trabalhos!
Necessário
então conferir a notícia do STJ na qual a Segunda Seção decidiu que não cabe o
ajuizamento de ação de prestação de contas para revisão de financiamento,
entendo que este não é o meio processual hábil para tanto.
Para
o STJ o consumidor deve ingressar com a Ação Ordinária Revisional e pleitear a
repetição do indébito.
Confiram.
Forte
abraço,
Para
Segunda Seção, não é cabível ação de prestação de contas para revisão de
cláusulas de financiamento (Notícias STJ)
A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inviável o ajuizamento
de ação de prestação de contas para questionar os encargos financeiros
aplicados em contrato de financiamento. Com esse entendimento, a Seção não
acolheu o pedido de consumidor que pretendia a revisão de cláusulas em contrato
de financiamento já quitado.
De
acordo com o órgão julgador, ao contrário do que ocorre no contrato de
conta-corrente bancária, no contrato de financiamento não há a entrega de
recursos do consumidor ao banco para que ele os mantenha em depósito e
administre, mediante sucessivos lançamentos.
No
financiamento, a instituição financeira entrega os recursos ao tomador do
empréstimo, no valor estipulado no contrato, cabendo ao financiado restituir a
quantia emprestada, com os encargos e na forma pactuada. Não há, portanto,
interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de
créditos e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual.
Ação
revisional
Para
a Segunda Seção, a prestação de contas não é o meio processual hábil para a
revisão de cláusulas contratuais.
Segundo
a relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, a pretensão do consumidor
deveria ter sido apresentada por meio de ação ordinária revisional, cumulada
com repetição de eventual indébito, no curso da qual poderia ser requerida a exibição
de documentos, caso esta não fosse postulada em medida cautelar preparatória.
"Registro
que não se cogita, no caso presente, de busca e apreensão e leilão judicial de
bem objeto de alienação fiduciária, hipótese na qual, em tese, caberia a
prestação de contas dos valores obtidos com a alienação, pois haveria
administração de créditos do consumidor. Cuida-se de contrato de financiamento
já quitado, postulando o autor a revisão de suas cláusulas e a repetição de
eventual indébito, pois aventa ter havido a cobrança de encargos
indevidos", afirmou a ministra.
O
caso
Em
2008, o consumidor ajuizou ação de prestação de contas contra o Banco ... com o
objetivo de obter esclarecimento a propósito de taxas, encargos e critérios
aplicados no cálculo das prestações do contrato de financiamento de veículo, já
quitado.
O
juízo de primeiro grau acolheu o pedido, porém restringiu o período das contas
a serem prestadas aos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação. Inconformado,
o cliente recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento à
apelação.
"A
relação jurídica entre as partes tem origem em contrato de financiamento, o que
não obriga a instituição financeira a prestar contas, eis que houve apenas uma
concessão de crédito, com aplicação de taxas preestabelecidas, sendo
suficientes as cláusulas contratuais para determinar os direitos e obrigações
de ambas as partes", assinalou a decisão do tribunal estadual.
Aplicação
correta
No
recurso especial, o cliente alegou que a ação postula unicamente a correta
aplicação das cláusulas que foram pactuadas, propósito compatível com a ação de
prestação de contas. Em função disso, ressalta que possui interesse no
processamento da ação, a fim de que sejam demonstrados os encargos aplicados na
evolução do contrato de financiamento.
A
instituição financeira sustentou que o consumidor não tem interesse de agir,
devendo ser mantido o decreto de carência de ação, pois todos os encargos
financeiros e taxas estão de acordo com a legislação específica e o contrato, o
qual não pode ser revisado por essa via.
A
decisão da Segunda Seção foi unânime.
REsp
1201662
Fonte:
STJ - Decisões - 31 de Dezembro de 2012
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