A
lei de falência ainda vem sendo objeto de discussões e integração por parte da
jurisprudência do STJ. Sem dúvida, a recuperação judicial da VARIG vem sendo um
dos casos mais emblemáticos para se estabelecer a forma de aplicação da Lei nº
11.101/2005 (LRE).
Ora,
a LRE estabelece que as execuções contra o Devedor em Recuperação Judicial serão
suspensas por um prazo improrrogável de 180 dias, contudo, a lei informa
claramente que as execuções fiscais não se suspenderão, conforme pode-se
observar do art. 6ª, caput, e do seu § 7º:
Art. 6o A decretação da falência ou o
deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da
prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive
aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
[...]
§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de
que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo
improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do
processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o
direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções,
independentemente de pronunciamento judicial.
[...]
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são
suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de
parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária
específica.
Ocorre
que, contrariando o dispositivo legal, o STJ entendeu que a execução fiscal
também deverá ser suspensa.
Vamos
conferir para aprender mais um pouco.
Abraço,
STJ
- Terceira Turma nega transferência de US$ 75 milhões para pagamento de dívida
fiscal da Varig
Publicado
em 20 de Dezembro de 2012 às 09h17
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vetou a transferência de
US$ 75 milhões da Varig para a garantia de execução fiscal movida pela União.
Os valores foram obtidos por meio de leilão de bens da empresa, que está em
recuperação judicial. A Fazenda Nacional pleiteava o repasse dessa verba para o
juízo federal onde é processada a execução.
Seguindo
o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que devem
ser vedados os atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial, mesmo
que indiretamente isso possa resultar em efetiva suspensão do procedimento
executivo fiscal por ausência de garantia.
Novo
investimento
Os
U$ 75 milhões foram levantados dentro do plano de recuperação judicial da
Varig, aprovado pela assembleia de credores, da qual a Fazenda Nacional não
fazia parte - razão pela qual os créditos tributários ficaram fora do plano. De
acordo com o plano de recuperação, o valor apurado será investido em nova
unidade produtiva, cuja receita deverá contribuir para o saneamento da empresa.
Por
isso, o juízo da recuperação negou pedido de transferência do valor para a
Justiça Federal, onde se processa a execução fiscal contra a Varig. A Fazenda
Nacional recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas a
decisão de primeira instância foi mantida.
Em
recurso especial ao STJ, a Fazenda alegou que as execuções fiscais não têm seu
curso afetado pelo deferimento do processamento de recuperação judicial.
Segundo ela, em tais situações é possível a adoção de medidas de constrição
patrimonial, inclusive a transferência de valor requerida, como forma de garantir
a execução.
Privilégio
do fisco
A
ministra Nancy Andrighi observou que a aprovação do plano de recuperação
judicial para a empresa em crise econômica, realmente, não tem influência na
cobrança judicial de tributos.
Além
de estabelecer preferência dos créditos tributários sobre todos os demais, à
exceção dos trabalhistas e acidentários, o Código Tributário Nacional e a Lei
de Execuções Fiscais “põem a salvo a autonomia do processo executivo fiscal”,
disse a ministra, “por constituírem fonte relevante de recursos públicos”.
Assim,
em vista do caráter indisponível e essencial desses recursos públicos, a nova
Lei de Falências (Lei 11.101/05) determinou o prosseguimento das execuções
fiscais contra empresas em recuperação, ressalvada a hipótese de concessão de
parcelamento a ser regulada por lei especial.
Valor
social da empresa
Ao
mesmo tempo, destacou a relatora, o instituto da recuperação foi criado para
viabilizar a superação de crises econômico-financeiras das empresas, “porque se
reconheceu a importância social desses agentes econômicos, que geram bens,
produtos, empregos e, inclusive, tributos”.
“Neste
cenário, o princípio da preservação da empresa foi alçado como paradigma a ser
promovido em nome do interesse público e coletivo”, acrescentou, lembrando que,
no regime atual, “as empresas deixam de ser encaradas sob o enfoque
absolutamente privado e contratualista, para ganhar contornos públicos”.
No
processo em julgamento, Nancy Andrighi observou duas particularidades: a
execução fiscal, embora estivesse em curso, não foi garantida por penhora; os
US$ 75 milhões foram levantados de acordo com o plano de recuperação e são
essenciais para seu cumprimento.
“A
situação delineada pela instância ordinária é a de que o curso da execução
fiscal, garantido por lei, inviabilizará a recuperação da empresa. Por outro
lado, a negativa de transferência dos valores requeridos pode vir a
inviabilizar a realização do crédito tributário”, disse a ministra.
Diante
desse conflito criado pelas circunstâncias do caso, Nancy Andrighi afirmou que
é necessário ponderar, “a partir dos resultados vislumbrados”, qual regra deve
ser aplicada e qual deve ser excepcionalmente afastada - embora, “no plano
abstrato, as regras aplicáveis convivam harmonicamente”.
Prejuízo
para todos
De
acordo com a ministra, uma decisão que privilegiasse o caráter indisponível do
patrimônio público (ou seja, a transferência do valor para garantir a execução
fiscal) representaria o afastamento definitivo do princípio da preservação da
empresa, “com prejuízo para todos os demais credores, bem como para toda a
coletividade”.
Já
na hipótese contrária, o investimento na nova unidade produtiva, conforme
previsto no plano de recuperação, poderá ajudar a tirar a empresa da crise e
contribuir para a geração de novas receitas públicas, por meio dos impostos.
Caso o plano seja bem sucedido, disse ela, a empresa ainda poderá ter capital
que permita a satisfação do crédito tributário em execução, inclusive com os
encargos decorrentes da mora.
A
relatora lembrou que a Lei de Execuções Fiscais prevê que a suspensão do
processo executivo, decorrente da falta de garantia do juízo, também acarreta a
suspensão do prazo prescricional.
Para
a ministra, a rejeição do recurso da Fazenda Nacional garante o princípio da
preservação da empresa e ao mesmo tempo “não impõe sacrifício definitivo e
intolerável ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público”. Além
disso, assinalou, “não se está impedindo que a penhora pretendida recaia sobre
outros bens, não alcançados pelo plano de recuperação”.
Processo
relacionado: REsp 1166600
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
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