Opa...
notícia em favor do contribuinte é sempre bem vinda no nosso BLOG... sem dúvida.
O
tema da não incidência do ICMS sobre a demanda reservada de energia elétrica já
foi tocado em outras postagens por aqui, inclusive com recente decisão do STJ
sobre a matéria. Entretanto, é sempre bom observar também como os tribunais vem
tratando o assunto.
Confiram...
Abraço,
TJCE
- Empresa ganha na Justiça direito de pagar ICMS apenas sobre a energia
efetivamente utilizada
Publicado
em 28 de Janeiro de 2013 às 15h31
O
desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, do Tribunal de Justiça do Ceará,
determinou que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve
incidir apenas sobre a energia elétrica efetivamente utilizada. Com a medida, o
Estado do Ceará não poderá cobrar imposto sobre a reserva de potência de
energia da empresa Sobral e Palácio Petróleo Ltda.
Segundo
os autos, a organização empresarial afirmou que a Companhia Energética do Ceará
(Coelce), ao celebrar contrato com os clientes, disponibiliza determinada
reserva de potência de energia, denominada de “demanda contratada”.
Sobral
e Palácio explicou que se obriga ao pagamento da referida demanda,
independentemente da quantidade de energia efetivamente consumida nos
estabelecimentos comerciais. Por isso, impetrou mandado de segurança contra o
Estado, objetivando suspender a cobrança de ICMS relativa à parcela da reserva
de potência. Alegou que, se a energia não foi consumida, não ocorreu o fato
gerador do imposto.
Na
contestação, o ente público sustentou que a compra e venda de energia se
consuma com a respectiva saída da concessionária, configurando assim o fato
gerador do ICMS, independentemente de ser utilizado ou não pelo cliente. Em
função disso, defendeu ser lícita a arrecadação.
Em
janeiro de 2010, a juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza,
Joriza Magalhães Pinheiro, determinou que a cobrança deve ser feita apenas
sobre a energia efetivamente consumida. Além disso, ordenou a restituição dos
valores cobrados a partir do ajuizamento da ação (ano de 2008), podendo ser
efetuada a compensação tributária das quantias devolvidas.
Objetivando
modificar a sentença, o Estado interpôs apelação (nº 0022967-19.2008.8.06.0001)
no TJCE. Argumentou que a empresa não tem legitimidade para propor a ação e
pleiteou a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ao
julgar o caso na última segunda-feira (21/01), monocraticamente, o
desembargador Francisco Suenon Bastos Mota destacou ser o consumidor parte
legítima, pois é afetado diretamente pelo “embuste do ICMS em sua conta de
energia, razão pela qual lhe assiste o direito de discutir a base de cálculo
sobre a qual incide a exação”.
A
decisão está amparada pela Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que diz: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia correspondente à
demanda efetivamente utilizada”.
O
magistrado ressaltou que o Poder Judiciário não pode determinar a compensação
do tributo por meio de mandado de segurança, contudo, poderá declarar o direito
do contribuinte de requerer a compensação tributária pela via adequada.
Fonte:
Tribunal de Justiça do Ceará
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