Opa...Notícia
super interessante para os estudiosos do direito tributário. A discussão sobre
a extensão da imunidade recíproca para a Empresas Públicas prestadoras de
serviço público é tema por demais debatido, sempre tendo opinião para os dois
lados.
O detalhe é que a CF/88 é clara
em afirmar no seu art. 150, inciso VI, alínea "a", que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (VI)
instituir impostos sobre (a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Outrossim,
a mesma CF/88 diz em seu art. 173, § 1º, II, que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre (II) a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários.
Pelo
visto, o STF entendeu que a imunidade não se restringe somente a Administração
Central, Autarquias e Fundações Pública, mas também às Empresas Públicas de
Prestação de Serviço.
Confiram....
Abraço a todos,
STF
- Reconhecida imunidade tributária recíproca sobre todos os serviços dos
Correios
Publicado
em 1 de Março de 2013 às 09h24
Por
maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta
quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 601392) que
discutia a imunidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em
relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
nas atividades exercidas pela empresa que não tenham características de
serviços postais. Após reformulação do voto do ministro Ricardo Lewandowski,
somaram-se seis votos favoráveis para reconhecer que a imunidade tributária
recíproca - nos termos do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal (que
veda a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes
federados) - alcança todas as atividades exercidas pelos Correios. O tema teve repercussão
geral reconhecida.
No
recurso, a empresa pública questionava decisão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito de a Prefeitura de Curitiba (PR)
tributar os Correios com o ISS nos serviços elencados no item 95 da Lista anexa
do Decreto-lei 56/1987. Esses serviços abrangem cobranças e recebimentos por
conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação
de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos
da cobrança ou recebimento.
Conforme
argumento dos Correios, a decisão do TRF-4 contrariou o artigo 21, inciso X, da
Constituição Federal, segundo o qual compete à União manter o serviço postal e
o correio aéreo nacional. Sustentou ainda que o STF deveria reconhecer a
“imunidade completa” de suas atividades, pois todos os seus rendimentos estão
condicionados à prestação de serviço público.
Julgamento
O
julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que se
posicionou pelo provimento do RE. De acordo com o ministro, “a imunidade deve
alcançar todas as atividades desempenhadas pela ECT, inclusive as atividades
afins autorizadas pelo Ministério das Comunicações, independentemente da sua
natureza”. O ministro destacou que se trata de uma empresa pública prestadora
de serviços públicos criada por lei para os fins do artigo 21, inciso X, da
Constituição Federal e afirmou que todas as suas rendas ou lucratividade são revertidas
para as “finalidades precípuas”.
No
mesmo sentido já haviam votado - em novembro de 2011 - os ministros Ayres
Britto (aposentado), Gilmar Mendes e Celso de Mello. Na ocasião, o ministro
Ayres Britto foi quem abriu divergência, ao entender que “é obrigação do poder
público manter esse tipo de atividade, por isso que o lucro, eventualmente
obtido pela empresa, não se revela como um fim em si mesmo, é um meio para a
continuidade, a ininterrupção dos serviços a ela afetados”.
Após
o voto do ministro Dias Toffoli, a ministra Rosa Weber acompanhou o mesmo
entendimento, assim como o ministro Ricardo Lewandowski, que mudou seu
posicionamento e, dessa forma, formou a maioria pelo provimento do recurso.
Lewandowski
afirmou ter ficado convencido, após analisar melhor a questão, de que os
Correios prestam um serviço público de natureza essencial e atua onde a
iniciativa privada não tem interesse de atuar e, portanto, não há concorrência
com fins lucrativos. Ele lembrou que as próprias empresas privadas responsáveis
pela entrega de encomendas e pacotes se valem do serviço dos Correios porque do
ponto de vista financeiro é desinteressante.
“Não
se pode equiparar os Correios a empresas comuns em termos de concorrência
porque não concorre de forma igualitária com estas. Primeiro porque precisa
contratar seus bens e serviços mediante a Lei 8.666/93, que engessa
sobremaneira a administração pública”, afirmou o ministro ao destacar que “não
há nenhuma disparidade de armas no que tange ao reconhecimento dessa imunidade
fiscal relativamente aos Correios”.
Relator
Ficaram
vencidos nessa questão o relator, ministro Joaquim Barbosa, e outros quatro
integrantes da Corte que o acompanharam: os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia,
Marco Aurélio e Cezar Peluso (aposentado).
De
acordo com o relator, no momento em que a empresa age com intuito de fins
lucrativos, para si ou para outrem, a imunidade recíproca de tributos não deve
ser aplicada. E este seria, segundo ele, o caso dos serviços questionados no
RE. O ministro Joaquim Barbosa observou que o Estado e os “diversos braços
estatais” só podem exercer essa atividade econômica excepcionalmente. “A regra
é o exercício de atividade econômica por atores privados”. Em sua opinião,
deveria haver uma distinção entre os serviços lucrativos e os serviços
executados pelo Estado.
O
relator ainda lembrou que a ECT exerce, ao mesmo tempo, atividade postal e
bancária, como a venda de títulos em concorrência com o setor privado. De
acordo com ele, a Constituição Federal determina que, quando o Estado ou
empresa estatal resolve empreender na área econômica, deve fazê-lo em igualdade
de condições com o particular. “Deve-se estabelecer a distinção: quando está
diante de exercício de serviço público, há imunidade absoluta, quando se tratar
de exercício de atividade privada, devem incidir as mesmas normas incidentes
sobre as empresas privadas, inclusive as tributárias, como diz a Constituição”,
afirmou.
Processos
relacionados: RE 601392
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
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