Notícia para ser apreciada pelos tributaristas....
De acordo com o STJ "a concessão de liminar para
suspender a vigência de lei que instituiu parcelamento de tributos não suspende
a exigibilidade do crédito tributário".
No mais... confiram a notícia.
Forte abraço,
STJ - Suspensão judicial de parcelamento tributário não
afeta exigibilidade do crédito
Publicado em 6 de Maio de 2014 às 10h48
A concessão de liminar para suspender a vigência de lei que
instituiu parcelamento de tributos não suspende a exigibilidade do crédito
tributário. Por isso, se o fisco não procede à cobrança do crédito dentro do
prazo, a dívida prescreve. O entendimento é da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Em 2000, uma empresa de contabilidade requereu, com base na
Lei Complementar distrital 277/00, a concessão do parcelamento de débitos de
Imposto Sobre Serviços (ISS) devidos entre os anos de 1998 e 1999.
Antes da apreciação do pedido pelo fisco, o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal (TJDF) concedeu liminar em ação direta de
inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do DF.
A liminar foi confirmada depois, com a declaração de inconstitucionalidade dos
artigos 1º, 2º, 3º e 11 da lei distrital que havia autorizado o parcelamento de
tributos. A decisão transitou em julgado em 2007.
O TJDF entendeu que o prazo prescricional para a cobrança de
dívida tributária - nas hipóteses em que o devedor tenha reconhecido o débito e
pedido à Fazenda a redução dos encargos moratórios com base na lei 277 - estaria
suspenso entre a data da concessão da liminar e o trânsito em julgado da
decisão final.
Para o tribunal de segunda instância, como a lei distrital
encontrava-se sub judice, o pedido de parcelamento feito pela empresa não pôde
ser apreciado, e por isso o prazo prescricional ficou suspenso.
Suspensão
No recurso especial para o STJ, a empresa apontou violação
ao artigo 151 do Código Tributário Nacional, que trata da suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, e sustentou que somente a decisão judicial
relativa a crédito específico implicaria a suspensão de sua exigibilidade - o
que, segundo ela, não ocorreu no caso.
De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator, “a
concessão de liminar em ADI que questiona a constitucionalidade da legislação
que institui modalidade de parcelamento, evidentemente, não implica, por si só,
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário”.
Para ele, nada impediria que a administração tributária
fizesse a cobrança, na via administrativa ou judicial, ou ainda que oferecesse
ao contribuinte outra modalidade de parcelamento, se existente. “No caso dos
autos, como o fisco quedou-se inerte no período entre março de 2000 e agosto de
2007, configurou-se a prescrição”, disse.
Em decisão unânime, os ministros da Primeira Seção deram
provimento ao recurso especial.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1391277
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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