Sempre começo inicio minhas aulas de Contratos
Mercantis delimitando a matéria... Ou seja: O que é contrato mercantil?
Pois bem, contrato mercantil é o contrato firmado
entre empresários, quando atuam na qualidade de empresário, ou seja, quando o
bem objeto do contrato ingressa, diretamente, na cadeia produtiva dos
empresários.
Destaque-se: quando atuam na qualidade de
empresários!
Então o fato de existir o empresário em um dos polos
do contrato, ou mesmo em ambos, não significa que se trate de um contrato
mercantil, podendo ser facilmente um contrato civil, consumerista, trabalhista
ou administrativo.
O Informativo nº 541 do STJ traz ementa de julgado
interessante sobre a matéria, importante de ser conferido pelos analistas do
tema.
Confiram ai...
Forte abraço,
DIREITO DO CONSUMIDOR E INTERNACIONAL PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO CDC
AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIA DESTINADA A INCREMENTAR A
ATIVIDADE COMERCIAL DA CONTRATANTE.
Para efeito de fixação de indenização por danos à mercadoria ocorridos
em transporte aéreo internacional, o CDC não prevalece sobre a Convenção de
Varsóvia quando o contrato de transporte tiver por objeto equipamento adquirido
no exterior para incrementar a atividade comercial de sociedade empresária que
não se afigure vulnerável na relação jurídico-obrigacional. Na
hipótese em foco, a mercadoria transportada destinava-se a ampliar e a melhorar
a prestação do serviço e, por conseguinte, aumentar os lucros. Sob esse
enfoque, não se pode conceber o contrato de transporte isoladamente. Na
verdade, a importação da mercadoria tem natureza de ato complexo, envolvendo
(i) a compra e venda propriamente dita, (ii) o desembaraço para retirar o bem
do país de origem, (iii) o eventual seguro, (iv) o transporte e (v) o
desembaraço no país de destino mediante o recolhimento de taxas, impostos etc.
Essas etapas do ato complexo de importação, conforme o caso, podem ser
efetivadas diretamente por agentes da própria empresa adquirente ou envolver
terceiros contratados para cada fim específico. Mas essa última possibilidade –
contratação de terceiros –, por si, não permite que se aplique separadamente, a
cada etapa, normas legais diversas da incidente sobre o ciclo completo da
importação. Desse modo, não há como considerar a importadora destinatária final
do ato complexo de importação nem dos atos e contratos intermediários, entre
eles o contrato de transporte, para o propósito da tutela protetiva da
legislação consumerista, sobretudo porque a mercadoria importada irá integrar a
cadeia produtiva dos serviços prestados pela empresa contratante do transporte.
Neste contexto, aplica-se, no caso em análise, o mesmo entendimento adotado
pelo STJ nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o
propósito de ampliar capital de giro e de fomentar a atividade empresarial. O
capital obtido da instituição financeira, evidentemente, destina-se, apenas, a
fomentar a atividade industrial, comercial ou de serviços e, com isso, ampliar
os negócios e o lucro. Daí que nessas operações não se aplica o CDC, pela
ausência da figura do consumidor, definida no art. 2º do referido diploma.
Assim, da mesma forma que o financiamento e a aplicação financeira mencionados
fazem parte e não podem ser desmembrados do ciclo de produção, comercialização
e de prestação de serviços, o contrato de transporte igualmente não pode ser
retirado do ato complexo ora em análise. Observe-se que, num e noutro caso,
está-se diante de uma engrenagem complexa, que demanda a prática de vários
outros atos com o único escopo de fomentar a atividade da pessoa jurídica.
Ademais, não se desconhece que o STJ tem atenuado a incidência da teoria
finalista, aplicando o CDC quando, apesar de relação jurídico-obrigacional
entre comerciantes ou profissionais, estiver caracterizada situação de
vulnerabilidade ou hipossuficiência. Entretanto, a empresa importadora não
apresenta vulnerabilidade ou hipossuficiência, o que afasta a incidência das
normas do CDC. Dessa forma, inexistindo relação de consumo, circunstância que
impede a aplicação das regras específicas do CDC, há que ser observada a
Convenção de Varsóvia, que regula especificamente o transporte aéreo
internacional. Precedentes citados: REsp 1.358.231-SP, Terceira Turma, DJ de
17/6/2013; e AgRg no Ag 1.291.994-SP, Terceira Turma, DJe de 6/3/2012. REsp 1.162.649-SP, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
13/5/2014.
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