Minha galera...
Matéria interessante
Direito Tributário no INFORMATIVO nº 541 do STJ.
Primeiro... a decisão sobre
a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo do empregador sobre as
férias gozadas. Confiram:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS.
Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago
a título de férias gozadas. Isso porque as férias gozadas são verbas de
natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e, portanto,
integram o salário de contribuição. Ademais, tem-se que os fundamentos e
pressupostos apresentados no REsp 1.230.957-RS (Primeira Seção, DJe 18/3/2014),
apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, para justificar a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, também
servem como sustentação para a incidência do tributo sobre as férias gozadas,
quais sejam: “O fato de não haver prestação de trabalho durante o período
de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a
maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza
conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou
compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à
segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu
salário, possuindo a verba evidente natureza salarial”. Precedentes citados: AgRg
no REsp 1.355.135-RS, Primeira Turma, DJe 27/2/2013; e
AgRg nos EDcl no AREsp 135.682/MG, Segunda
Turma, DJe 14/6/2012. AgRg
no REsp 1.240.038-PR, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 8/4/2014.
Outra decisão é sobre
compensação tributária. Mais exatamente sobre a necessidade do crédito a ser
compensado já ter transitado em julgado, obedecendo a redação do art. 170-A do
CTN, que diz:
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o
aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo,
antes do trânsito em julgado
da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Sendo assim, confiram:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO
PARA FINS DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
O disposto no art. 170-A do CTN, que exige o trânsito em julgado para
fins de compensação de crédito tributário, somente se aplica às demandas
ajuizadas após a vigência da LC 104/2001, a qual acrescentou o referido artigo
ao CTN. Precedentes citados: REsp 1.266.798-CE, Segunda
Turma, DJe 25/4/2012; e AgRg nos EDcl no REsp 1.100.424-PR, Segunda Turma, DJe
27/4/2011. AgRg
no REsp 1.240.038-PR, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 8/4/2014.
No mais, bons estudos e
forte abraço,
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