Tributaristas de plantão.... Notícia importante!
O mercado imobiliário encontra-se aquecido... São diversos
novos imóveis sendo entregues todos os anos, e isso significa a incidência de
IPTU em cada um desses imóveis.
Pois bem... O TJDFT decidiu que o IPTU só incide após a
entrega do imóvel.
O tema é interessante, além de ser um bom campo para
atuarmos.
Confiram a notícia.
Forte abraço,
TJDFT - IPTU só é devido pelo comprador após a entrega do
bem
Publicado em 11 de Junho de 2014 às 14h53
A obrigação de pagar o IPTU, que tem por base de cálculo o
ano fiscal, deve ser repartida entre o comprador e o vendedor do imóvel, na
proporção dos meses em que cada um teve a titularidade do bem. Com esse
entendimento a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT deu provimento
parcial a recurso para determinar a devolução de parte dos valores pagos.
A autora alega que, em 5/3/2013, foi obrigada a pagar o
IPTU/TLP referente a imóvel adquirido, para poder receber as chaves do referido
bem. Afirma que a efetiva entrega do imóvel só ocorreu em 15/05/2013, motivo
pelo qual pleiteia o ressarcimento da quantia que acredita ter pago
indevidamente.
Em sua defesa, a ré afirma que a cobrança do tributo possui
fundamento na cláusula 3.3, alínea a, do contrato celebrado entre as partes,
sendo que o procedimento adotado é indispensável para a obtenção da Carta de
Habite-se.
Para o Colegiado, no entanto, a cláusula da promessa de
compra e venda que impõe ao comprador a obrigação de pagar o IPTU, desde a
concessão do Habite-se, é abusiva. A esse respeito, a Turma cita jurisprudência
no sentido de que tal obrigação só é exigível após a entrega do imóvel, visto
que o cálculo da proporcionalidade deve considerar o mês da efetiva entrega do
imóvel ao consumidor.
Com isso, a Turma determinou que a construtora devolva ao
comprador a diferença paga indevidamente.
Processo: 2013.01.1.097442-5
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
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